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Comentário - Cálculo do percentual de conteúdo importado no ICMS interestadual e o Convênio ICMS nº 76/2014
01/09/2014

O Senado Federal, por meio da Resolução nº 13/2012, estabeleceu, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, alíquota única de 4% sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

O objetivo da medida, como se sabe, foi o de combater a guerra fiscal do ICMS na importação, por meio da qual os Estados concediam reduções do imposto sem autorização do Confaz, para atrair o importador, induzindo-o a que promovesse as operações de importação através do seu território.

Mediante o regime instituído pela Resolução nº 13/2012, e regulamentado pelo Convênio ICMS nº 38/2013, o contribuinte deve detalhar na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) o percentual de conteúdo importado (PCI) referente à mercadoria sujeita à operação interestadual, que, quando supera 40%, deve se sujeitar à alíquota única de 4%. 

Relevante para determinar o percentual de Conteúdo de Importação (CI) é a proporção entre o valor da parcela importada (VPI) e o valor total da saída interestadual (VSI):
 

CI = VPI / VSI

 

 


Se CI ≥ 40%, entäo a mercadoria é considerada importada, sujeita, portanto, à alíquota interestadual de 4%.


Na hipótese em que a mercadoria é adquirida no território nacional, o valor da operação de saída interestadual (VSI) é definido a partir o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.


Na hipótese em que o produto é sujeito a industrialização dentro do território nacional, contudo, não estava expresso no Convênio ICMS nº 38/2013 que o ICMS e o IPI deveriam ser excluídos do valor de saída, no cálculo do valor total da operação de saída interestadual (VSI). O Convênio ICMS nº 76/2014 veio complementar a legislação, determinando expressamente a exclusão do ICMS e do IPI do valor de saída interestadual (VSI) nesta hipótese.


O cálculo do CI pode ser sintetizado na tabela abaixo.



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