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Comentário: MCTI, pela Portaria nº 715/2014, regulamenta e especifica sua atuação no âmbito da fiscalização da Lei do Bem
06/10/2014

A Lei nº 11.196/01 (“Lei do Bem”) instituiu incentivos fiscais às atividades de pesquisa e desenvolvimento destinadas à geração de inovação tecnológica dentro do território brasileiro, nos diversos ramos de atividade econômica.

 

A chamada Lei do Bem veio instituir benefícios sob a forma de reduções de tributos federais, dentre os quais (i) dedução adicional de IRPJ e CSLL correspondente ao 60% dos dispêndios com pesquisa, desenvolvimento e inovação (“P, D e I”); (ii) redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico; (iii) depreciação integral e amortização acelerada, respectivamente, de máquinas, e equipamentos,  e de bens intangíveis, adquiridos e destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008); (v) redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

 

No contexto da aplicação deste regime de incentivos à inovação tecnológica, uma das vertentes que demandam maior atenção das empresas, consultores e da própria fiscalização, é o enquadramento das atividades inventivas desenvolvidas pelas empresas no conceito de inovação determinado pela lei.

 

A necessidade de conferir segurança jurídica à norma tributária, e imunizar o investimento em P, D e I contra eventuais riscos tributários, vem conferir relevância essencial ao papel do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (“MCTI”), cuja competência, na fiscalização da Lei do Bem, veio a ser ratificada e especificada pela recém introduzida Portaria nº 715, de 16.07.2014, como sendo autônoma e complementar àquela da Receita Federal.

 

Como se sabe, os benefícios de Lei do Bem não exigem uma autorização prévia dos órgãos de controle, de modo que o MCTI é responsável pela recepção e análise dos dados dos projetos de P, D e I dos contribuintes que se aproveitam dos benefícios da lei, coletando os Formulários anuais, analisando os projetos e, a partir de pareceres técnicos, aprovando os projetos das empresas e divulgando-os no seu relatório anual, ou reprovando-os e notificando-as individualmente.

 

Com a edição da Portaria MCTI nº 715/2014, o procedimento seguido pelo MCTI no contexto da fiscalização da Lei do Bem, até então informal, passou a ser especificamente regulamentado. Destaque vai para o Parecer circunstanciado, através do qual o órgão efetua “a análise de conformidade dos projetos, dos gastos, dos custos, dos investimentos, das despesas, dos incentivos fiscais informados no FORMP&D com os conceitos dispostos na legislação que rege a política de incentivos fiscais para inovação tecnológica”.

 

Como se vê, confirma-se a competência do MCTI para decidir sobre a conformidade/elegibilidade dos projetos vis-à-vis os conceitos da legislação, de modo que a decisão do MCTI, nesse âmbito, seria vinculante à Receita Federal, interpretação que é ainda reiterada pela previsão, na própria Portaria MCTI nº 715/2014, de recurso para aquele contribuinte que tenha seus projetos rejeitados.

 

Dessa forma, a tese da competência autônoma do MCTI na fiscalização da Lei do Bem, que já havia sido admitida pela própria Receita Federal em solução de consulta e por Conselheiros no CARF, ganha mais um fundamento na própria legislação, de modo a consolidar a repartição competencial entre os órgãos federais de forma complementar, nos termos da planilha abaixo.

    

Competências no Âmbito da Fiscalização da Lei do Bem

Órgão

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

Receita Federal

Âmbito Competencial

 Fiscalização da conformidade dos projetos, dos gastos, dos custos, dos investimentos, das despesas,  informados no Formulário MCTI, com os conceitos relativos a Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação contidos na Lei do Bem

 Fiscalização da aplicação dos benefícios fiscais da Lei do Bem na dimensão estritamente tributária, quanto a valores, contabilização e apuração do saldo de imposto a pagar

Atos que Pratica

 Parecer circunstanciado; Parecer complementar

 Autos de Infração; Termos de Verificação Fiscal