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Comentário: Supremo Tribunal Federal julga inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS
09/10/2014

Após mais de quinze anos de trâmite no Supremo Tribunal Federal, foi finalmente julgado o primeiro processo sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

 

O Recurso Extraordinário nº 240.785, distribuído no STF em 17/11/1998, foi julgado ontem pelo plenário do tribunal, que acolheu o recurso interposto pelo contribuinte, para reduzir a base de cálculo da Cofins, pela exclusão dos valores relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

 

Há anos os contribuintes questionam no Poder Judiciário a forma pela qual a Receita Federal exige as contribuições da Cofins e do PIS, incluindo em sua base de cálculo montante que não constitui receita ou faturamento da empresa, mas sim tributo de competência estadual.

 

A Constituição Federal autoriza a tributação, pela Cofins, da receita ou faturamento, que consubstancia o resultado contábil ou financeiro positivo de uma venda de mercadoria ou prestação de serviços. O ICMS, por sua vez, é um imposto indireto, cujo impacto financeiro não é absorvido pelo comerciante que vende a mercadoria, de modo que o valor do imposto é meramente repassado, pelo contribuinte, do adquirente diretamente para o Estado, que é o beneficiário do valor referente ao ICMS destacado em nota fiscal.

 

Adotando este raciocínio, que aplica o conceito de faturamento indicado na Constituição, os Ministros do STF reconheceram, ontem, 08/10/2014, o direito de o contribuinte excluir o ICMS da base de cálculo da Cofins, como também restituir-se dos valores recolhidos a maior.

 

O caso, apesar de valer apenas para a parte litigante no RE nº 240.785, é importante e positivo sinal para o deslinde da questão em relação aos demais contribuintes.

 

Isso porque o tribunal dá mostras de que a questão, há muito tempo represada por pressão da União Federal, não demorará a ter uma solução definitiva, quanto aos demais processos que aguardam julgamento, e sobretudo quanto aos processos que têm eficácia para todos ou repercussão geral, que são a Ação Direta de Constitucionalidade nº 18 e o Recurso Extraordinário nº 574.706.

 

Por outro lado, apesar de a composição do STF ter-se alterado, através da aposentadoria de ministros antigos e empossamento de novos ministros, desde o início do julgamento do RE nº 240.785, pode-se afirmar, com base nos ministros que já votaram neste processo, e que permanecem no tribunal, que são bastante otimistas as expectativas dos contribuintes para as decisões futuras relativas à matéria, de modo que os contribuintes que ainda não ajuizaram a ação estão se apressando em fazê-lo, para não terem a recuperação dos valores recolhidos a maior reduzida pela prescrição.

 

Com base nos votos já proferidos, o cenário para a definição da matéria, no STF, se desenha na forma da planilha abaixo. 


 

Supremo Tribunal Federal na Análise da Inclusão do ICMS da Base de Cálculo da Cofins

 

 

Composição do RE 240.785 (caso julgado em 08/10/2014)

Composição Atual do STF (casos futuros; ADC nº 18, RE nº 574.706 e demais)

 

 

Ministro Ricardo Lewandowski

Ministro Ricardo Lewandowski

 

 

Ministra Carmen Lúcia

Ministra Carmen Lúcia

 

 

Ministro Celso de Mello

Ministro Celso de Mello

 

 

Ministro Marco Aurélio

Ministro Marco Aurélio

 

 

Ministro Gilmar Mendes

Ministro Gilmar Mendes

 

 

Ministro Sepúlveda Pertence

Ministro Dias Toffoli

 

 

Ministro Eros Grau

Ministro Luiz Fux

 

 

Ministra Rosa Weber

Ministra Rosa Weber

 

 

Ministro Cesar Peluso

Ministro Teori Zavascki

 

 

Ministro Ayres Brito

Ministro Roberto Barroso



Legenda


Voto Favorável ao Contribuinte


 


Voto Contrário ao Contribuinte


 


Não votou