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Comentário: Supremo Tribunal Federal julga inconstitucional inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS09/10/2014
Após mais de quinze anos de trâmite no Supremo Tribunal
Federal, foi finalmente julgado o primeiro processo sobre a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
O Recurso Extraordinário nº 240.785, distribuído no STF em
17/11/1998, foi julgado ontem pelo plenário do tribunal, que acolheu o recurso
interposto pelo contribuinte, para reduzir a base de cálculo da Cofins, pela
exclusão dos valores relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS).
Há anos os contribuintes questionam no Poder Judiciário a
forma pela qual a Receita Federal exige as contribuições da Cofins e do PIS,
incluindo em sua base de cálculo montante que não constitui receita ou
faturamento da empresa, mas sim tributo de competência estadual.
A Constituição Federal autoriza a tributação, pela Cofins,
da receita ou faturamento, que consubstancia o resultado contábil ou financeiro
positivo de uma venda de mercadoria ou prestação de serviços. O ICMS, por sua
vez, é um imposto indireto, cujo impacto financeiro não é absorvido pelo
comerciante que vende a mercadoria, de modo que o valor do imposto é meramente
repassado, pelo contribuinte, do adquirente diretamente para o Estado, que é o
beneficiário do valor referente ao ICMS destacado em nota fiscal.
Adotando este raciocínio, que aplica o conceito de
faturamento indicado na Constituição, os Ministros do STF reconheceram, ontem, 08/10/2014, o direito de o contribuinte excluir o ICMS da base de cálculo da
Cofins, como também restituir-se dos valores recolhidos a maior.
O caso, apesar de valer apenas para a parte litigante no RE
nº 240.785, é importante e positivo sinal para o deslinde da questão em relação
aos demais contribuintes.
Isso porque o tribunal dá mostras de que a questão, há muito
tempo represada por pressão da União Federal, não demorará a ter uma solução
definitiva, quanto aos demais processos que aguardam julgamento, e sobretudo
quanto aos processos que têm eficácia para todos ou repercussão geral, que são
a Ação Direta de Constitucionalidade nº 18 e o Recurso Extraordinário nº
574.706.
Por outro lado, apesar de a composição do STF ter-se
alterado, através da aposentadoria de ministros antigos e empossamento de novos
ministros, desde o início do julgamento do RE nº 240.785, pode-se afirmar, com
base nos ministros que já votaram neste processo, e que permanecem no tribunal,
que são bastante otimistas as expectativas dos contribuintes para as decisões
futuras relativas à matéria, de modo que os contribuintes que ainda não
ajuizaram a ação estão se apressando em fazê-lo, para não terem a recuperação
dos valores recolhidos a maior reduzida pela prescrição.
Com base nos votos já proferidos, o cenário para a definição da matéria, no STF, se desenha na forma da planilha abaixo.
Supremo
Tribunal Federal na Análise da Inclusão do ICMS da Base de Cálculo da Cofins |
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Composição
do RE 240.785 (caso julgado em 08/10/2014) |
Composição
Atual do STF (casos futuros; ADC nº 18, RE nº 574.706 e demais) |
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Ministro
Ricardo Lewandowski |
Ministro
Ricardo Lewandowski |
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Ministra
Carmen Lúcia |
Ministra
Carmen Lúcia |
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Ministro
Celso de Mello |
Ministro
Celso de Mello |
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Ministro
Marco Aurélio |
Ministro
Marco Aurélio |
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Ministro
Gilmar Mendes |
Ministro
Gilmar Mendes |
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Ministro
Sepúlveda Pertence |
Ministro
Dias Toffoli |
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Ministro
Eros Grau |
Ministro
Luiz Fux |
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Ministra
Rosa Weber |
Ministra
Rosa Weber |
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Ministro
Cesar Peluso |
Ministro
Teori Zavascki |
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Ministro
Ayres Brito |
Ministro
Roberto Barroso |
Legenda |
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Voto Favorável ao Contribuinte |
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Voto Contrário ao Contribuinte |
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Não votou |