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Comentário - Câmara dos Deputados aprova Medida Provisória n° 651, que dá incentivos tributários a vários setores e renegocia dívidas.
20/10/2014

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira, a Medida Provisória nº 651/14, com previsões aptas a incentivar a economia. A proposta segue para o Senado, onde deverá ser votada até o dia 6 de novembro, sob pena de perda do prazo de vigência.

 

Destaca-se no texto aprovado a manutenção e a ampliação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que tem por objetivo devolver ao exportador créditos tributários na cadeia de produção de bens exportados, garantindo assim a desoneração das exportações.

 

Inicialmente, a proposta da medida provisória autorizava o Executivo a conceder créditos entre 0,1% e 3%, ampliando-se, após a sua aprovação, para até 5% em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. Os créditos de que trata o dispositivo podem ser convertidos em dinheiro ou compensados no adimplemento de outros tributos.

 

O Projeto de Lei torna permanente também a desoneração da folha, possibilitando a alguns setores substituir a contribuição para a seguridade social baseada na folha de pagamentos por uma parcela da receita bruta. Nesse ponto, houve a inclusão de alguns setores: empresas de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento; empresas de engenharia e arquitetura; drogarias e farmácias de manipulação e empresas que façam processamento de dados de gestão e gerenciamento de processos de clientes combinando mão de obra e sistemas computacionais.

 

Houve ainda redução para zero do PIS-Cofins incidente sobre a receita decorrente da prestação de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.

 

Nas mudanças relacionadas ao mercado de capitais, ressalta-se o incentivo à compra de ações de empresas de pequeno porte por pessoas físicas, cujos ganhos de capital serão desonerados de imposto de renda.

 

Além disso, a aprovação da medida prorroga o prazo para adesão aos programas de parcelamento instituídos pelas Leis n° 11.941/09 (“Refis IV”) e 12.249/2010 (“Refis das autarquias e fundações”). De acordo com o Projeto, fica reaberto, até o décimo quinto dia após a publicação da Lei.

 

Nesse ponto, o Projeto manteve a possibilidade de pagamento ou parcelamento dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, devendo a opção ser feita mediante uma antecipação, cujo percentual será de:

 

(i)           5%  do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00;

 

(ii)          10%  do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

 

(iii) 15% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00;

 

(iii) 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00.

 

 

Para a verificação do percentual de antecipação aplicável, considera-se o valor total da dívida na data do requerimento, sem as reduções do programa.

 

Além disso, as antecipações deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória n° 651/2014, o direito de pagar em até 05 (cinco) parcelas.

 

A possibilidade de parcelamento se estende aos débitos de qualquer natureza perante a Fazenda Nacional administrados pela Procuradoria Geral da União e não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais – ou qualquer sucumbência – em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência da adesão aos parcelamentos previstos no programa de parcelamento.


Quadro-resumo:


  

 Projeto de Lei de Conversão n° 15/2014 (Medida Provisória n° 651/2014)

 

Principais Medidas

Detalhamento

 

Reintegra

(i) manutenção e ampliação do Regime, que devolve ao exportador créditos tributários na cadeia de produção de bens exportados, garantindo assim a desoneração das exportações;

(ii) ampliação, para até 5%, da devolução de créditos sobre o faturamento com a venda de bens industrializados ao exterior;

Desoneração da folha

(i) possibilita a alguns setores substituir a contribuição para a seguridade social baseada na folha de pagamentos por uma parcela da receita bruta;

(ii) inclusão de alguns setores: empresas de transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento; empresas de engenharia e arquitetura; drogarias e farmácias de manipulação; e empresas que façam processamento de dados de gestão e gerenciamento de processos de clientes combinando mão de obra e computadores

Alíquota zero do PIS-Cofins - transporte público

redução para zero do PIS-Cofins incidente sobre a receita decorrente da prestação de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.

Isenção Imposto de Renda com ganho de capital - ações de pequenas empresas

isenta do Imposto de Renda o ganho de capital auferido pela pessoa física com ações de empresas que tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 e receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00;

Refis da Copa - prorrogação

(i) prorrogação o prazo para adesão até o décimo quinto dia após a publicação da Lei;

(ii) manutenção da possibilidade de pagamento ou parcelamento dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013

(iii) percentual de antecipação:

a) de 5%  do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00;

b) de 10%  do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

c) de 15% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00;

d) de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00;

(iv) as antecipações deverão ser pagas até o último dia para a opção;

(v) a possibilidade de parcelamento se estende aos débitos de qualquer natureza perante a Fazenda Nacional administrados pela Procuradoria Geral da União;

(vi) não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais – ou qualquer sucumbência – em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência da adesão aos parcelamentos previstos no programa de parcelamento.