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Comentário - Receita Federal consolida entendimento sobre a tributação das remessas ao exterior pela utilização de data centers como remuneração por prestação de serviços
12/11/2014

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 18 de agosto do corrente ano, o Ato Declaratório Interpretativo n° 07 (ADI nº 07/2014), por meio do qual consolidou o seu entendimento  acerca da caracterização como prestação de serviços da atividade realizada por data centers situados no exterior, cuja remuneração seja realizada por residente ou domiciliado no Brasil.

 

Com isso, concluiu que, sobre a remuneração contratada e paga a este título, devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, em contrapartida ao entendimento anteriormente exposto, segundo o qual a atividade se enquadraria no conceito de locação de bem móvel, o que atrairia a incidência tão-somente do IRRF.

 

Antes do ADI nº 07/2014, a Solução de Divergência n° 06 – Cosit pretendeu pôr fim às interpretações divergentes da própria Receita Federal, que por vezes se manifestava no sentido de que a utilização dos serviços de data centers figurava como locação de bem móvel; em outras, a considerava como prestação de serviços.

 

Rematou a RFB que, para se caracterizar como contrato de locação, seria imprescindível a “entrega da coisa locada”, arguindo ainda que os equipamentos utilizados demandam a prestação de serviços específicos para operá-los, o que continuaria sob responsabilidade da contratada.

 

Com a publicação do recente ato normativo, a Receita manifestou-se no sentido de que todas as operações relativas à utilização de data centers localizados no exterior, para fins tributários, são remuneradas como prestação de serviços, o que implica em majoração considerável da carga tributária à qual o contribuinte está sujeito.

 

Todavia, tal posicionamento é passível de discussão, na medida em que a utilização de espaço para armazenamento de dados, equipamentos de processamento e reunião de servidores pode ser entendida, vis-à-vis o cerne do objeto contratado, como locação de bem móvel, excluída a predominância da prestação de serviço.

  

Esse é, inclusive, o entendimento adotado pela RFB ao tratar de data centers situados em território nacional, conforme se verifica na Solução de Consulta n° 122, de 06 de maio de 2011, segundo a qual “os pagamentos referentes à locação de ambientes para contingência, constituídos de estações de trabalho e tecnologias em geral, como equipamentos (hardware), programas de computador (software) e componentes agregados e à locação de espaço para armazenamento de dados e equipamentos (data center) não estão sujeitos à retenção do IR, por não tratarem de prestação de serviços na forma prevista no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.” 

 

Não bastasse a evidente contradição apontada, o conceito atribuído pelo Fisco Federal se choca com a  jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a disponibilização temporária de coisa a outrem mediante pagamento, é dizer, o contrato de locação, não se identifica e nem se qualifica como serviço, pois não envolve a prática de atos que consubstanciam uma prestação de fazer (facere). A Suprema Corte concluiu, com respaldo em dispositivo do Código Tributário Nacional, que a legislação tributária não pode alterar o conteúdo e o alcance de institutos do direito privado e que o conceito de locação está delineado na legislação civil, não lhe podendo ser atribuído um sentido econômico para atender aos interesses tributários do Fisco.

 

Por estas razões é que o ato declaratório é passível de questionamento perante o Poder Judiciário.

 

O contexto a respeito da matéria, com base nos atos normativos da RFB e na jurisprudência do STF, se desenha na forma da planilha abaixo.  


Quadro comparativo - Locação de bens móveis x prestação de serviços

 

RFB

STF

 

Ato Declaratório Interpretativo n° 07

Solução de Divergência n° 06 - Cosit

Solução de Consulta n° 122

RE 116.121-3

Data da publicação

18/08/2014

03/06/2014

06/05/2011

11/10/2000

Posicionamento

Os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto, identificada como data center, são considerados para fins tributários remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel.

A contratação de um data center não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim como uma típica prestação de serviços. Entende-se que a atividade de prestação de serviço por  um data center, tendo em vista sua própria natureza,  não é passível de segregação para efeitos tributários  entre os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio  que a compõe, pois estes se subsumem naqueles.

Os pagamentos referentes à locação de ambientes para contingência, constituídos de estações de trabalho e tecnologias em geral, como equipamentos (hardware), programas de computador (software) e componentes agregados e à locação de espaço para armazenamento de dados e equipamentos (data center) não estão sujeitos à retenção do IR, por não tratarem de prestação de serviços na forma prevista no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. 

A locação de bens móveis não se identifica e nem se qualifica, para efeitos constitucionais, como serviço, pois esse negócio jurídico não envolve a prática de atos que envolvem um praestare ou um facere.

Incidência tributária

IRRF, Cide-Royalties, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

IRRF, Cide-Royalties, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação

IRRF

O julgamento concluiu pela inconstitucionalidade de dispositivo que atraía a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis. Analogamente, considerando a utilização de data center como locação de bens móveis, somente incidiria o IRRF.