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Comentário - Lei 13.043/2014 estende a desoneração da folha de pagamento a sete categorias
24/11/2014

No contexto da Lei 12.546/2011, a desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, prevista no art. 22, incisos I e III da Lei n° 8.212/1991, por uma incidência sobre a receita bruta.

 

A sua instituição teve início com a Medida Provisória 540, de 02 de agosto de 2011, envolvendo alguns segmentos industriais e serviços na área tecnológica. Em 15 de dezembro de 2011, a MP foi convertida na Lei nº 12.546, ampliada por alterações posteriores (Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013, Lei nº 12.844/2013 e, recentemente, pela Lei 13.043/2014).

 

Na prática, a incidência sobre a receita bruta implementada por essa medida criou um novo tributo, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que consiste na aplicação da alíquota de 1% ou 2% sobre a receita bruta mensal, a depender da atividade, do setor econômico (CNAE) e do produto fabricado (NCM).

 

A desoneração tem caráter obrigatório e se destina a empresas em duas situações distintas: (i) pelo CNAE PRINCIPAL, no caso de segmentos do comércio, transportes, serviços e construção civil, que contribuirão à alíquota de 2% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, nos termos do art. 7° da Lei 12.546; (ii) pela identificação do NCM da TABELA TIPI, nos casos de segmentos da indústria que aufiram receita bruta decorrente da fabricação de determinados produtos listados por NCM na Lei nº 12.546/2011

 

Publicada em 14/11/2014, a Lei nº 13.043 tornou permanente a desoneração da folha de pagamento, que anteriormente tinha previsão de encerramento para dezembro de 2014. Determinou, assim, a alguns setores a substituição da contribuição para a seguridade social equivalente a 20% sobre a folha de pagamento, por uma parcela de 1% ou de 2%, a depender do setor econômico, sobre o valor da receita bruta da empresa.

 

Em sua primeira edição, a Lei 13.043 incluiu alguns setores: empresas de fabricação dos produtos contidos no anexo I da Lei nº 12.546/2011; comércio varejista; transporte; carga, descarga e armazenagem de contêineres; manutenção e reparação de aeronaves; e jornalísticas. Em edição Extra do Diário Oficial da União de 14/11/2014, foi republicada, tornando definitivas as regras da desoneração da folha de pagamento também para as empresas de Tecnologia da Informação – TI; Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC; construção civil; transporte coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário e ferroviário); call center; atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

 

Alguns pontos, contudo, são passíveis de discussão com a inclusão da medida. O primeiro deles diz respeito à obrigatoriedade da sua aplicação e à possibilidade do seu cálculo trazer prejuízo financeiro para o contribuinte. Diz-se isso porque, em certos casos, é possível que a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta seja mais oneroso para determinados setores.

Sobre este aspecto, vale ressaltar que a exposição de motivos da Lei 12.546/2011 dispõe que o sistema substitutivo foi criado com o objetivo de formalizar as relações de trabalho e fomentar o desenvolvimento de algumas atividades, através da desoneração da folha de pagamento para determinados setores.

 

Portanto, se na prática é observado que um contribuinte do grupo eleito pelo legislador está sendo prejudicado pela aplicação da medida, o objetivo da lei é frustrado, já que não houve desoneração da folha de pagamento, podendo a empresa questionar judicialmente e buscar o direito de continuar recolhendo sobre a folha de salários.   

 

Além disso, a Receita Federal, ao exigir as contribuições sob a nova sistemática, incidente sobre a receita bruta, inclui em sua base de cálculo montantes relativos aos tributos incidentes sobre o faturamento, a exemplo ISS ou ICMS, numa interpretação controvertida, uma vez que tais tributos não consubstanciam receita da empresa, mas sim créditos dos Fiscos respectivos, municipal e estadual. Com isso, diversas empresas têm procurado o Judiciário para contestar tal inclusão, com registros de decisões favoráveis aos contribuintes.

 

Destaque-se que, apesar da discussão envolver a incidência de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, é cabível o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a exemplo daquele adotado no Recurso Extraordinário nº 240.785, julgado em 08/10/2014 pelo plenário do tribunal, que acolheu o recurso interposto pelo contribuinte, para reduzir a base de cálculo da Cofins, pela exclusão dos valores relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


 

 

Quadro comparativo

 

Contribuição Previdenciária Patronal

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Base de incidência

Folha de pagamento

Receita Bruta

Alíquota

20%

1% ou 2%

Variações

X

Atividade

Setor Econômico (CNAE)

Produto fabricado (NCM)

 

 

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