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Comentário – Legislação soteropolitana reduz alíquotas de IPTU incidentes sobre terrenos, fixando reajustes máximos do imposto
31/12/2014

Publicada em 23 de dezembro de 2014, a Lei n° 8.723/2014 fixou novas alíquotas para a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre terrenos, alterando o Anexo II do Código Tributário de Salvador, determinando uma redução sobre os valores que ano passado foram objeto de tanto questionamento e polêmica, inclusive judicial.

 

 

A partir de 1° de janeiro de 2015, os terrenos incluídos na faixa 2 do anexo (aqueles cujo valor venal esteja situado no intervalo de R$ 39.416,04 a R$ 109.407,09) tiveram a sua alíquota reduzida de 2% para 1,5%; aqueles situados na faixa 3 (com valor venal de R$ 109.407,10 a R$ 266.167,30), de 3% para 2%; na faixa 4 (com valor venal de R$ 266.167,31 a R$ 938.608,79), de 4% para 2,5% e, por fim, na faixa 5 (valor venal igual ou superior a R$ 938.608,80), de 5% para 3%. Os terrenos situados na faixa 1 (cujo valor venal não supera R$ 39.416,03) permaneceram com a alíquota de 1%.

 

 

Além disso, a alíquota do IPTU de terrenos com construção em andamento ficará reduzida em até 30%, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, redução esta limitada a quatro anos. De acordo com a legislação recentemente publicada, esse benefício será concedido uma única vez para cada imóvel, não podendo ser prorrogado nem resultar em alíquota nominal inferior a 1,6%, cabendo a ato do Poder Executivo estabelecer a forma e as condições para a sua concessão, bem como os critérios para definir os terrenos considerados como construção em andamento. 

 

Nesses casos, o contribuinte deverá ficar atento ao prazo para a emissão do Habite-se, pois, caso o certificado não seja expedido em até 06 meses após o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, o IPTU será devido na sua integralidade, atualizado monetariamente.

 

Vale mencionar que o benefício concedido aos terrenos com construção em andamento não se aplica ao excesso de área, qual seja, aquela que ultrapassar cinco vezes a área da edificação.

 

A respeito da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), a mencionada legislação prevê que seus valores estarão sujeitos somente à atualização pela variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tanto no exercício de 2015 quanto no exercício de 2016.

 

Dentre outras alterações, a Lei n° 8.723/2014 autorizou ainda a remissão, é dizer, a exclusão do crédito tributário já lançado, do IPTU e da TRSD, até o exercício de 2014, incidentes sobre imóveis que estejam localizados em áreas limítrofes com o Município de Lauro de Freitas e abrangidos em Termo de Ajuste e Conduta (TAC) celebrado junto ao Ministério Público Estadual ou Federal; e da TRSD, exercício de 2014, incidente em imóveis utilizados por entidades de educação infantil e creches, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados, já conveniadas ou que venham a ser conveniadas, com a Prefeitura de Salvador. Estas ficam, ainda, isentas da incidência da TRSD, nos termos da legislação.

 

 

 

Outra novidade trazida pela legislação é a redução de 80% no valor venal dos terrenos declarados como não edificáveis e que não sejam economicamente explorados, para efeito de apuração do IPTU a ser pago, valendo a ressalva de que essa redução só se aplica sobre a parte não edificável do terreno. E, em se tratando de Área de Proteção Ambiental (APA), caso se comprove a inobservância das normas legais pertinentes à preservação ambiental, a redução será suspensa.

Por fim, vale ressaltar que a redução do IPTU promovida pela lei soteropolitana se restringiu aos terrenos, ou seja, os imóveis sem edificação ou com edificação incompleta, de sorte que os imóveis residenciais e não residenciais permanecem com os valores exigidos no exercício de 2014, de forma que os contribuintes que questionam ou desejam questionar os aumentos instituídos em 2014 permanecem com seus respectivos pleitos ou interesse em movê-los, ante as inconstitucionalidades que afetam a legislação.

 

Quadro resumo - Alterações IPTU e TRSD - Lei n° 8.723/2014

 

Tabela Progressiva - Terrenos

 

Faixa

Intervalo de valor venal do imóvel

Alíquota atual

Alíquota anterior

de

até

1

0

39.416,03

1%

1%

2

39.416,04

109.407,09

1,50%

2,00%

3

109.407,10

266.167,30

2,00%

3,00%

4

266.167,31

938.608,79

2,50%

4,00%

5

938.608,80

ou superior

3,00%

5,00%

 

Terrenos com construção em andamento

 

Benefício

Redução em até 30% do IPTU

Limitação

04 anos

Termo inicial

Data da emissão do Alvará de Licença para Construção

Vigência

A partir de 1° de janeiro de 2015

Requisitos

O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez para cada imóvel, não podendo ser prorrogado nem resultar em alíquota nominal inferior de 1,6%

Caso o correspondente Certificado de Habite-se não seja emitido em até 06 (seis) meses após o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, o IPTU será devido na sua integralidade, atualizado monetariamente

Disposições gerais

O benefício previsto neste artigo não se aplica ao excesso de área, assim definida aquela que exceder a 05 (cinco) vezes a área da edificação.

Ato do Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições para concessão do benefício previsto neste artigo, bem como os critérios para definir os terrenos considerados como construção em andamento.

 

Remissão de créditos

 

Fica o Poder Executivo autorizado a remitir os créditos:

(i) do IPTU e da TRSD, até o exercício de 2014, incidentes sobre imóveis que estejam localizados em áreas limítrofes com o Município de Lauro de Freitas e abrangidos em Termo de Ajuste e Conduta – TAC celebrado junto ao Ministério Público Estadual ou Federal;

(ii) da TRSD, do exercício de 2014, incidentes em imóveis utilizados por entidades de educação infantil e creches, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados, já conveniadas ou que venham a ser conveniadas, com a Prefeitura de Salvador

 

Terrenos não edificáveis e que não sejam economicamente explorados

 

Terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, para efeito de apuração do IPTU a ser pago.

A redução prevista no caput deste artigo só se aplica sobre a parte não edificável do terreno, conforme dispuser o regulamento.

Em se tratando de Área de Proteção Ambiental – APA, a redução prevista no caput será suspensa, caso se comprove a inobservância das normas legais pertinentes à preservação ambiental.

 

Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD

 

Para os exercícios de 2015 e 2016, os valores lançados da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD estarão sujeitos somente à atualização pela variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, e que não recebam  contraprestação pelos serviços prestados.