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Comentário - STJ firma entendimento de que ISS somente pode ser cobrado no local da prestação do serviço onde houver unidade econômica ou profissional do prestador
31/12/2014

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ISS incidente sobre a prestação de serviços de análises químicas, realizado por laboratório competente, deve ser cobrado no município onde é coletado o material biológico para os exames laboratoriais, dada a existência de unidade econômica do prestador no local.

 

Trata-se do Recurso Especial 1.439.753/PE, no qual o Laboratório de Análises Clínicas Gilson Cidrim S/C LTDA. questiona a cobrança de ISS pelo município de Jaboatão dos Guararapes, onde é realizada a coleta de materiais. O recorrente alega que a coleta de material é uma atividade meio, sendo a atividade fim (análises clínicas e exames) realizada no estabelecimento da empresa situado em Recife. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o município competente para realizar a cobrança do ISS é aquele em que estiver configurada uma organização necessária ao exercício da atividade do contribuinte, considerando-se, portanto, o local em que situado o complexo de bens e equipamentos necessários ao fiel desenvolvimento das atividades econômicas”.

 

Discute-se, em essência, a definição do local em que deverá ser recolhido o tributo, e a decisão do STJ reflete entendimento consolidado pela Corte, de que o imposto deverá ser cobrado no município onde o serviço é prestado, desde que se comprove a existência de unidade econômica ou profissional do prestador no local.

 

As normas aplicáveis ao ISS, até a edição da Lei Complementar n° 116/03, eram definidas pelo Decreto- Lei 406/68. De acordo com a redação de ambos os diplomas normativos, a cobrança do ISS deve ser feita no município em que se localiza o estabelecimento prestador, salvo exceções (atualmente dispostas no art. 3° da mencionada Lei Complementar), a exemplo da construção civil, caso em que o tributo é cobrado no local da prestação do serviço.

 

O artigo 4°, da Lei Complementar n° 116/03, inova ao definir estabelecimento prestador como o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, estabelecendo, entretanto, um requisito: que haja, no município onde o serviço é realizado, uma unidade econômica ou profissional do prestador.

 

Ao tempo da vigência do Decreto-lei 406/68, entretanto, a jurisprudência do STJ era no sentido de que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados.

 

Com a edição da Lei Complementar 116/2003, houve alteração de entendimento da Corte Especial em relação ao local de recolhimento do ISS sobre os serviços prestados, e, aplicando o critério definido pela própria lei complementar, e atendendo a critérios de praticabilidade adotados pelo legislador, consignou o lugar da sede do estabelecimento como o local de recolhimento do ISS.

 

Tal entendimento foi exposto através do REsp 1.117.121/SP, precedente geral consolidado, com os efeitos de recursos repetitivos, acerca do tema da competência para exigir o ISS. Concluiu o referido julgado que “a competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º)”.

 

Outra decisão recente e emblemática acerca da matéria foi aquela proferida nos autos do Recurso Especial n° 1.060.210-SC. Ao analisar a prestação de serviços em contratos de arrendamento mercantil (leasing), o STJ concluiu que o recolhimento do ISS deve ocorrer no estabelecimento central da empresa, do qual emanavam as decisões sobre a concessão e a efetiva aprovação do financiamento, e não nos estabelecimentos filiais correspondentes às agências bancárias locais.

 

Cumpre destacar, de efeito, que tal julgado determina a cobrança do ISS sobre o leasing em município em que há unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador, que, dentre os diversos estabelecimentos da instituição bancária, é exatamente aquele em que está se encontra a sua sede. No raciocínio que desenvolve, ao imputar a localização do serviço a um determinado estabelecimento entre vários, faz a ressalva de que, para determinar o local da prestação do serviço, é necessário identificar o estabelecimento prestador, enquanto unidade econômica ou profissional da empresa no Município onde a prestação do serviço é realizada.

 

A tese esposada pelo Egrégio STJ, no referido julgado, não confirma senão a própria regra da Lei Complementar nº 116/03, arts. 3º e 4º, de que o município competente para exigir o ISS é do local do estabelecimento prestador. Nesse julgado, o estabelecimento prestador foi considerado a sede da instituição financeira; porém, em outros casos, ainda que não se trate da sede, é necessário, para que se atribua competência nos termos da LC nº 116/03, que a prestação de serviços se dê através de unidade econômica ou profissional, no local da prestação, para que o recolhimento do ISS ocorra no Município do tomador do serviço.

 

A jurisprudência identificou, portanto, a necessidade de que haja unidade econômica ou profissional do prestador de serviço dentro do território do Município para que este possa proceder ao recolhimento do ISS, em atendimento ao requisito previsto no art. 4°, da LC n° 116/2003.

 

 Verifica-se, assim, que a conclusão do julgado referente ao leasing não conduz a conclusão divergente daquela relativa à prestação de serviços de análises clínicas, na medida em que ali o Egrégio STJ não permitiu a tributação simplesmente “no local da prestação”, mas sim no (i) local da prestação correspondente (ii) à unidade econômica e profissional, ou seja, ao estabelecimento [sede] do prestador, em que o serviço é efetivamente realizado.

 

Observe-se, por fim, que se não há unidade econômica ou profissional, a mera prestação de serviços no local não se enquadra no mencionado dispositivo, por não haver exatamente a presença da unidade física, profissional ou econômica, correspondente ao estabelecimento prestador. Não poderá, portanto, o Município do local da prestação efetuar a cobrança do tributo se não atendido tal requisito.


Quadro-resumo:


Posicionamento do STJ sobre o local da cobrança do ISS

 

REsp 1.117.121/SP (precedente geral)

DL  406/68

LC 116/03

A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era do local da prestação do serviço (art. 12)

Com a edição da LC 116/2003, a competência passou a ser a sede do prestador do serviço (art. 3º)

 

REsp 1.060.210/SC (prestação de serviços em contratos de arrendamento mercantil - leasing)

A partir da LC 116/03, o sujeito ativo da relação tributária é o Município onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da entidade prestadora (instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo).

 

Resp 1.439.753/PE (prestação de serviço de coleta de material em laboratório de análises clínicas)

A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada como sede ou filial da pessoa jurídica.