Artigos

Receita Federal entende que, em projeto de P, D & I desenvolvido por diversas empresas em conjunto, é necessário demonstrar-se o efetivo dispêndio com atividades inovadoras para a apropriação de benefícios da Lei do Bem
20/01/2015

Em recente Solução de Consulta, a Receita Federal do Brasil firmou entendimento sobre a necessidade de a pessoa jurídica comprovar o efetivo dispêndio com as atividades classificadas pela Instrução Normativa RFB n° 1.187/2011, como de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para que possa se apropriar de benefícios do regime de incentivos à inovação, da Lei nº 11.196/05.

 

Editada em 26 de setembro de 2014, a Solução de Consulta n° 267 – Cosit respondeu a questionamento formulado por pessoa jurídica que estabeleceu um termo de parceria com outras duas empresas, com a finalidade de desenvolver em conjunto um projeto de P, D & I. O acordado foi que cada uma delas depositasse um valor fixo mensal em uma conta específica do projeto, quantia esta que teria seria utilizada para o custeio das suas despesas. Além disso, seria elaborado mensalmente um relatório com todas as despesas decorrentes do mês anterior, arquivado juntamente com toda a documentação pertinente para fins de fiscalização pela RFB.

 

Considerando a previsão do art. 4°, da Instrução Normativa n° 1.187/2011, que estabelece a necessidade de utilização, para fins de incentivo, do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, em cotejo com o art. 3º, parágrafo único da mesma IN, que dispõe sobre a obrigatoriedade do controle analítico dos custos e despesas, a empresa consulente questiona se, ao se depositar o valor correspondente à parcela mensal estipulada no termo de parceria, todo o valor do dispêndio pode ser deduzido como despesa e utilizado como base para os demais incentivos dispostos na Instrução Normativa ou somente os gastos efetivos, apurados posteriormente através do relatório, podem ser apropriados dentro do regime de incentivo fiscal. Ou seja, se pode se apropriar do montante integral depositado na conta do projeto ou se deve aguardar a demonstração em relatório da aplicação dos recursos desembolsados.

 

Em resposta aos questionamentos da consulente, o Fisco Federal ressaltou que a Instrução Normativa RFB n° 1.187/2011 encontra fundamento no art. 17, inciso I e § 6°, da Lei 11.196/2005, segundo o qual o lucro líquido da pessoa jurídica poderá ser computado com a dedução do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com despesa tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do imposto de renda. Entretanto, devem ser obedecidos os requisitos impostos pela legislação para seu aproveitamento, notadamente no que concerne à definição de dispêndio realizado com P, D & I.

 

O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) define quais são as despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real: trata-se dos gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais na atividade desenvolvida por ela, ou à manutenção de sua fonte produtiva e estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme disposto na Lei n° 9.249/1995. A legislação fiscal exige, também, que tais despesas estejam devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário e o valor da operação.

 

A IN RFB n° 1.187/2011, por sua vez, elenca quais são as atividades consideradas como de “pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica”, especificando quais delas extrapolam a definição e, portanto, não devem ser considerados para a obtenção do incentivo fiscal em apreço. Da análise do ato normativo, verifica-se que não é qualquer dispêndio realizado pela pessoa jurídica em caráter de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica que pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo necessário observar os limites impostos, principalmente quanto à natureza dos gastos.

 

No caso em apreço, a RFB considerou a menção à parceria firmada para desenvolvimento de um projeto como insuficiente, não havendo sequer a descrição quanto ao objeto a ser desenvolvido pelas empresas parceiras. Quanto ao dispêndio realizado, considerando a impossibilidade de a consulente ter conhecimento prévio da aplicação efetiva dos recursos, não seria possível verificar se as condições impostas pela legislação para a utilização dos incentivos foram cumpridas, especialmente no tocante ao estrito emprego dos recursos nas atividades que a IN RFB n° 1.187/2011 classifica como sendo de P, D & I.

 

Dessa forma, o mero depósito em conta do projeto não atenderia aos requisitos definidos pela legislação, notadamente quanto ao conceito de dispêndio em P, D & I. É possível especular que o entendimento da RFB seria distinto caso a empresa consulente, ao invés de desenvolver o projeto em conjunto com as demais empresas, na forma narrada, houvesse, dentro da execução de projeto de seu próprio portfólio, contratado uma ou mais empresas para conduzir atividades de pesquisa e desenvolvimento, e os desembolsos feitos como mero depósito passassem a configurar efetivo pagamento de prestação de serviços.

 

Enfatize-se que o art. 3°, da mencionada Instrução Normativa, condiciona a possibilidade de utilização dos incentivos a um controle analítico dos custos e das despesas integrantes para cada projeto incentivado, com registro detalhado e individualizado dos dispêndios, o que possibilita a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas para a utilização dos incentivos fiscais.

 

Diante do exposto, concluiu a Receita Federal que, para a utilização do incentivo fiscal disposto no art. 4°, § 1°, da IN RFB n° 1.187/2011, é necessário que tenha ocorrido o efetivo dispêndio com as atividades classificadas como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, em conformidade com a Instrução Normativa, e, apenas após tal constatação, é possível apropriar-se dos incentivos, inclusive via dedução adicional de tais valores na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.  

Quadro-resumo - Solução de Consulta nº 267 - Cosit - RFB

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

Ementa

PESQUISA TECNOLOGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DEDUÇÃO. Para a utilização do incentivo fiscal de que trata o § 1° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.187, de 2011, e necessário que a pessoa jurídica tenha incorrido no efetivo dispêndio com as atividades classificadas por essa Instrução Normativa como de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Somente após isso, é possível a dedução de tais valores, para fins de apuração do lucro real.

 

Fundamentação legal

Lei nº 11.196/ 2005, art. 17,inciso I e §§ 2º e 6º

Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo;

§ 2o O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

§ 6o A dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011

Art. 1°. Esta Instrução Normativa disciplina os incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente à apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Art. 2°, parágrafo único. Para efeito deste artigo, não são consideradas como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, entre outras, as
seguintes atividades:
I - os trabalhos de coordenação e acompanhamento administrativo e financeiro dos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento ou inovação tecnológica
nas suas diversas fases;
II - os gastos com pessoal na prestação de serviços indiretos nos projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, tais como
serviços de biblioteca e documentação.
Art. 3º Para utilização dos incentivos de que trata esta Instrução Normativa, a pessoa jurídica deverá elaborar projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, com controle analítico dos custos e despesas integrantes para cada projeto incentivado.

Capítulo II
Dos Dispêndios Classificáveis como Despesa Operacional
Art. 4º A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas  operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), ou como pagamento na forma prevista no § 1º.

Art. 5º Para fins do disposto no art. 4 º, poderão ser considerados os seguintes
dispêndios:
(...)
§ 3º Não serão considerados para fins do incentivo previsto neste capítulo:
I - os valores pagos a título de remuneração indireta;
II - os gastos com pessoal de serviços auxiliares, ainda que relacionados com as atividades de inovação tecnológica, inclusive as despesas:
a) dos departamentos de gestão administrativa e financeira; e
b) de segurança, limpeza, manutenção, aluguel e refeitórios.

 

Despesas Operacionais e não operacionais (RIR/99)

Despesas Operacionais

São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. (art. 299 e §§)

Despesas não operacionais

Receitas e despesas não operacionais são aquelas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa. (Capítulo VII - Resultados não operacionais)