Artigos

Comentário - STJ permite o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com insumos de empresa comercial atacadista e varejista que também transporta as mercadorias que revende
27/01/2015

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a possibilidade de creditamento de insumos  na apuração de PIS e COFINS por empresa atacadista e varejista que, além de comercializar mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria revendida.

 

Trata-se do Recurso Especial n° 1.235.979/RS, no qual se discutiu a viabilidade de empresa distribuidora de alimentos obter créditos de PIS e COFINS sobre aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição, empregados em veículos que utiliza para a entrega de mercadorias por ela comercializadas. A recorrente, Johann Alimentos Ltda., pediu a reforma da decisão que negou provimento à sua apelação, sob o fundamento de que o creditamento requerido pela empresa não seria possível, já que os bens utilizados não poderiam ser considerados insumos, por não estarem relacionados diretamente à atividade da empresa, que seria primordialmente comercial.

 

A distribuidora de alimentos alegou que faz uso de veículos em suas atividades comerciais para a entrega dos produtos que revende, defendendo ser possível a obtenção de créditos de PIS e COFINS sobre aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados nos mencionados veículos, na qualidade de insumos.

 

O Ministro Relator, Herman Benjamin, votou pela negativa de provimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que a atividade da empresa é meramente comercial (venda de produtos) e, por não se tratar de estabelecimento industrial ou prestador de serviços, não poderia proceder ao creditamento de acordo com conceito de insumo previsto no art. 3°, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, posto que a referida legislação instituiu o regime não cumulativo para o PIS e a COFINS, desde que se tratasse de “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (...)”. Ressaltou também que, embora conste no contrato social da empresa que ela presta serviço de transporte de cargas, o benefício pretendido na demanda envolveria unicamente os produtos utilizados na entrega das mercadorias próprias, ou, segundo afirmou, “empregados na atividade de simples comercialização de alimentos”. Argumentou ainda que as despesas com a tradição são, em regra, do comerciante, não havendo, por tal razão, qualquer prestação de serviços na entrega da mercadoria.

 

Em divergência ao voto do Relator, o Ministro Cesar Asfor Rocha enfatizou que além de ser distribuidora de alimentos, a empresa possui como objeto social o transporte de cargas em geral, não havendo dúvidas de que essa atividade integra o insumo da própria empresa, justificando, portanto, o creditamento postulado. Os Ministros Mauro Campbell Marques e Humberto Martins acompanharam a divergência, dando provimento ao recurso.

 

Além disso, não considerar a abrangência do conceito de insumo à aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados pelos veículos da empresa recorrente feriria o princípio da isonomia, visto que a empresa transportadora pode, indiscutivelmente, se creditar do PIS e da COFINS incidentes sobre os mencionados insumos. Desse modo, se concluiu que o fato de a empresa atacadista realizar o transporte das próprias mercadorias que revende não pode ser empecilho para o creditamento.

 

Assim é que foi reconhecido à empresa recorrente o direito ao creditamento pelo valor pago na aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes necessários à prestação de serviços de transporte, ainda que essa atividade esteja associada à venda de suas próprias mercadorias.

 

Alguns pontos importantes a respeito dessa decisão consistem em considerar a inserção da atividade de transporte rodoviário de cargas dentro do objeto social da empresa (ainda vinculado à entrega das mercadorias que ela própria revende) e que o valor de transporte está, invariavelmente, embutido no preço da mercadoria, por se tratar de um custo da empresa. Sendo assim, a entrega seria um serviço prestado por ela, agregado à venda em si das mercadorias. Em decorrência disso, a vedação ao creditamento poderia trazer como efeitos: (i) levar as empresas comerciais a segregar o frete nas vendas de mercadorias como uma prestação autônoma, verdadeiro serviço objeto de contratação pelo adquirente; (ii) ou terceirizar as atividades de transporte a outra empresa, possivelmente criada dentro do mesmo grupo econômico. No entanto, a segunda hipótese envolveria renovados custos burocráticos.

 

Abre-se então a possibilidade para o setor comercial, atacadista ou varejista, de viabilizar o creditamento de insumos na apuração de PIS/Cofins, combinando-se a atividade comercial com atividade de prestação de serviços ou industrial.

 

Vê-se que tal decisão é de fundamental importância para outros casos que pretendam discutir a mesma matéria, pois se demonstrou uma readequação do posicionamento do STJ a respeito da possibilidade de creditamento pelo setor de comércio, reconhecendo-se a utilização de insumos considerando a atividade da empresa, ainda que acessória.


Quadro-resumo: Resp n° 1.235.979/RS

 

Legislação

Art. 3°, II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:                                                                                                 (...)                                                                                                                                         II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

 

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS UTILIZADOS COMO INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS VENDIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA. ARTS. 3º, II, DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003.                                                        1. O creditamento pelos insumos previsto nos arts. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003 e da Lei n. 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende.                                                             2. Recurso especial provido.                                                       (REsp nº 1.235.979 – RS, Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Data de publicação: 19/12/2014)                                                                                                               

 

Voto do Ministro Relator - Herman Benjamin

O Ministro Relator, Herman Benjamin, votou pela negativa de provimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que a atividade da empresa é meramente comercial (venda de produtos) e, por não se tratar de estabelecimento industrial ou prestador de serviços, não poderia proceder ao creditamento de acordo com conceito de insumo previsto no art. 3°, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Ressaltou também que, embora conste no contrato social da empresa que ela presta serviço de transporte de cargas, o benefício pretendido na demanda envolveria unicamente os produtos utilizados na entrega das mercadorias próprias. Argumentou ainda que as despesas com a tradição são, em regra, do comerciante, não havendo, por tal razão, qualquer prestação de serviços na entrega da mercadoria.

 

Voto de Divergência - Ministro Cesar Asfor Rocha

O Ministro Cesar Asfor Rocha divergiu do voto do Ministro Relator, enfatizando que além de ser distribuidora de alimentos, a empresa possui como objeto social o transporte de cargas em geral, não havendo dúvidas de que essa atividade integra o insumo da própria empresa, justificando, portanto, o creditamento postulado. Os Ministros Mauro Campbell Marques e Humberto Martins acompanharam a divergência, dando provimento ao recurso.