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Comentário - Lei n° 13.097/2015 prorroga benefícios previstos na legislação tributária federal
03/02/2015

Publicada em 20 de janeiro de 2015, a Lei n° 13.097/2015, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 656, alterou a legislação tributária federal em vários aspectos, com a prorrogação de benefícios, anistia de multas e redução de alíquotas.

 

Dentre as alterações promovidas, a mencionada legislação prorroga, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a possibilidade de dedução, do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado. Tal medida havia sido instituída  com a edição da Lei n° 12.469/2011, com vigência até o exercício de 2015, ano-calendário 2014.

 

O novo diploma legal prorroga também os benefícios do Programa de Inclusão Digital (redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo e dispensa da retenção na fonte das contribuições, com previsão nos art. 28 e 29, da Lei n° 11.196/2005) até 31.12.2018, para os bens de informática e telecomunicações de produção no País, conforme Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido pelo Poder Executivo.

Prevê, ainda, a prorrogação, até 31/12/2018, da previsão de que os estabelecimentos industriais poderão apropriar crédito presumido de IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

 

Além disso, a Lei n° 13.097/2015 anistia os contribuintes das multas pela apresentação, fora do prazo fixado ou com incorreções/omissões, da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), lançadas até a data da publicação da Lei, desde que sua apresentação ocorra até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. Exime, ainda, o contribuinte, da multa pela apresentação em atraso da GFIP, com incorreções ou omissões, para fatos geradores ocorridos entre 27/05/2009 e 31/12/2013, em caso de entrega de declaração sem ocorrência de fato gerador de contribuição previdenciária (INSS).

 

Destacamos ainda, dentre os abatimentos de alíquotas, a redução a zero das alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, observando-se pagamento de débitos nos termos do artigo 33 da Lei n. 13.043/2014, reduzindo também a zero as alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.

Quadro - resumo - Lei n° 13.097/2015

 

Prorrogação de benefícios, anistia de multas e redução de alíquotas

 

Capítulo

Seção

Art. N°

Lei alterada

Redação Atualizada

I - Da legislação fiscal e financeira

II - Da Prorrogação de Benefícios

Lei n° 9.250/1995

 Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior (Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual), poderão ser deduzidos:                                                                                                                                                  VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e

Lei n° 11.196/2005

Art. 30. As disposições dos arts. 28 e 29 desta Lei:                                                                                                           II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018.

Lei n° 12.375/2010

Art. 5o  Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

XIV - Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP

48

Lei n° 8.212/1991 (art. 32-A)

Art. 48.  O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

49

Art. 49.  Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

50

Art. 50.  O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

XXIV - Da cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social

 

153

Lei n° 13.043/2014

Art. 153.  Para fins do disposto no § 1o do art. 33 da Lei no 13.043, de 13 de novembro de 2014, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único.  Nos termos do caput, ficam também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio