Artigos

Comentário – Deixando o país? As obrigações que devem ser cumpridas pelos expatriados ao deixar o Brasil
31/03/2015

Com a crescente expatriação de cidadãos brasileiros, por motivos profissionais ou por opção pessoal, surgem dúvidas dos cidadãos sobre as possibilidades e limitações com relação à transferência patrimonial para o exterior, em face dos órgãos de fiscalização tributária e monetária/cambial.


Neste comentário abordaremos as obrigações que devem ser cumpridas junto à Receita Federal do Brasil (RFB) para permanecer em situação regular perante o Fisco brasileiro; no comentário da próxima semana, as exigências para a transferência de patrimônio para o exterior.


Inicialmente, esclareça-se que a expatriação consiste em saída voluntária do país para residir no exterior. No Brasil, está muito atrelada à seara profissional, uma vez que o país tem exportado cada vez mais mão de obra qualificada, devido ao grande estreitamento entre as nações e ao perfil flexível e de alta capacidade de adaptação do profissional brasileiro.


Antes de deixar o país, no entanto, é importante que o expatriado tenha consciência de algumas obrigações que precisa cumprir junto ao Fisco. Para que possa ter a sua situação regular, é imprescindível que o cidadão envie à Receita Federal a Comunicação de Saída Definitiva do País (documento através do qual comunica ao fisco que, a partir de determinada data, deixou de ser residente no país) e a Declaração de Saída Definitiva do País (última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física que o cidadão brasileiro deve fazer quando decide residir no interior). A Declaração de Saída Definitiva é feita no mesmo programa de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), apenas informando-se a mudança de endereço, o endereço no exterior, e demais dados requeridos. Vale destacar que mesmo os cidadãos cujos rendimentos são considerados isentos devem encaminhar esses documentos à RFB.


O envio da Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) e da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) serve para evitar que os contribuintes sejam tributados duas vezes na mesma fonte de renda, e a não comunicação, além de ocasionar o pagamento de multa, pode trazer dificuldade ao contribuinte em explicar os bens e recursos eventualmente acumulados no exterior, caso decida regressar ao Brasil.


O prazo para envio da CSDP depende do caráter permanente ou temporário da saída do cidadão: se em caráter temporário, o prazo é contado a partir da data da caracterização da condição de não residente, ou seja, do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência; se em caráter permanente, a partir da data da saída. Em ambos os casos, o vencimento do prazo ocorre no último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.


Já a DSDP deve ser encaminhada à RFB até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente, se a saída ocorreu em caráter temporário.


Em outras palavras, um cidadão que saiu do Brasil, com o intuito de morar no exterior por alguns anos ou definitivamente (caráter permanente) em 14/06/2014, deve encaminhar a CSDP até o dia 28/02/2015 e a DSDP até 30/04/2015.


Se a saída ocorreu em caráter temporário, em 15/06/2013, e ele não entregou a comunicação de saída em momento algum, será considerado não residente para a RFB a partir de 16/06/2014. A partir de 16/06/2014, até o último dia de fevereiro de 2016, ele deverá fazer a Comunicação de Saída Definitiva. Além disso, deverá apresentar a DIRPF2015 normalmente como residente, declarando inclusive rendimentos auferidos no exterior.


Entre março e abril/2016 esse expatriado deverá entregar a Declaração de Saída Definitiva abrangendo o período de janeiro a junho/2015 como residente, sendo obrigatória a declaração, inclusive, de rendimentos auferidos no exterior.


Caso o cidadão deixe o país para viver no exterior, mas continue tendo rendimentos no Brasil (a exemplo de aluguéis), deverá, após enviar a CSDP e a DSDP, gerar no programa da Declaração de Saída definitiva o Comunicado à fonte pagadora. Este documento deverá ser entregue às fontes pagadoras existentes no Brasil para que realizem a retenção do Imposto de Renda na Fonte, tendo em vista que estarão sujeitas à Tributação Exclusiva/Definitiva. Merece a ressalva de que o contribuinte não precisará apresentar DIRPFs nos anos seguintes, visto que estes rendimentos não se submetem ao Ajuste Anual.


Ademais, excetuando-se o ano em que ocorreu a mudança de residência, em relação ao qual o cidadão será parcialmente tributado no Brasil como residente (referente ao período em que permaneceu no país) e parcialmente tributado no exterior como residente no país de destino, devendo prestar contas aos respectivos Fiscos, ele estará dispensado de apresentar as Declarações dos anos seguintes enquanto não voltar a residir no Brasil. Ressalte-se que, enquanto não caracterizada a não-residência, esse cidadão expatriado deverá declarar no Brasil todos os bens e todos os rendimentos (tanto os do Brasil quanto os do exterior). O não atendimento dessa obrigatoriedade caracteriza omissão de rendimentos.


Se por um lado o não residente está desobrigado a declarar imposto de renda - obedecidas as condições mencionadas anteriormente-, por outro não poderá manter uma conta corrente normal na sua instituição financeira no Brasil. Ele deverá encerrá-la e abrir uma Conta de Domiciliado no Exterior (CDE), com o objetivo de manter reais no Brasil, inclusive para receber rendimentos como aluguéis ou dividendos. Esta conta deve ser aberta exclusivamente em agências que operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar no mercado de câmbio, devendo conter características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação. A CDE possui ainda algumas especificidades e limitações, a exemplo do que ocorre nas transferências internacionais do e para o exterior, de valor igual ou superior a R$ 10.000,00, em que há necessidade de se comprovar documentalmente, ao banco no qual é movimentada, a proveniência e a destinação dos recursos, a natureza dos pagamentos e a identidade dos depositantes de valores, bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação. O banco depositário controlará essa documentação, de forma a evitar a sua reutilização e duplicidade de efeitos, devendo também exigir a apresentação dos tributos incidentes sobre a operação.


Se a situação for temporária, o cidadão deverá declarar normalmente como residente e não precisará apresentar a comunicação e a declaração de saída definitiva. Todavia, os rendimentos pagos por fonte no exterior estão sujeitos à tributação, devendo ser recolhidos mensalmente através do carnê-leão (no mês do recebimento), e declarados na Declaração de Ajuste Anual. Na oportunidade do preenchimento da  DIRPF (até abril do ano seguinte ao trabalho no exterior), esses dados do carnê-leão do período compreendido entre janeiro e dezembro do ano anterior serão importados para a  DIRPF e submetidos ao Ajuste anual para apuração de eventual imposto a pagar ou a restituir. Eventuais tributações ocorridas no exterior poderão, ainda, ser compensadas a depender de Acordo, Tratado ou Convenção Internacional existente que a permita.


Caso a condição de não residente tenha se implementado há menos de cinco anos e o cidadão ainda não tenha apresentado a declaração de saída, poderá fazê-lo, recolhendo a multa devida por atraso 1% por mês de atraso ou fração, calculados sobre o imposto devido e tendo mínimo de R$165,74 e máximo de 20%, mesmo que da declaração não resulte imposto devido.  Se ultrapassado o período de cinco anos como não residente e acaso a declaração obrigatória não tenha sido entregue, ele pode se desincumbir de obter documentação que comprove de outro modo esse prazo na condição de não residente, caso seja necessário e, antes de retornar ao Brasil, pode consultar sua situação fiscal no e-CAC do site da Receita Federal, para averiguar o seu status.


Antes de viajar, é importante também que o cidadão verifique se a sua situação fiscal no Brasil está em ordem, resolvendo eventuais pendências para, afinal, extrair Certidão Negativa de Débitos, visando, com isso, prevenir contratempos que, à distância, terá maior dificuldade para solucionar.


Além disso, é necessário que o expatriado constitua um procurador no Brasil para representá-lo, zelando por seus interesses, inclusive perante as autoridades fiscais e monetárias; dessa forma, assuntos burocráticos poderão ser resolvidos sem que ele tenha que voltar para o Brasil.

Comunicação de Saída Definitiva x Declaração de Saída Definitiva do País

 

Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP)

Está obrigada a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a pessoa física que, no ano-calendário de 2014:

se retirar do Brasil em caráter definitivo;

passar à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário (ou seja, após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter apresentado a Comunicação de Saída Definitiva do País)

 

Prazo e local de apresentação da CSDP

Forma de saída

Locais e horários de apresentação

Saída em caráter permanente

A partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à saída.

A apresentação deve ser feita por meio de um computador conectado à internet. Veja mais detalhes em Saída Definitiva do País. 

Saída em caráter temporário

A partir da data da caracterização da condição de não residente até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à saída.

A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa:

A apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não residente;

A apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

O recolhimento em quota única, até a data prevista para a apresentação dessas declarações, do imposto nelas apurado e dos demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

 

Declaração de Saída Definitiva do País

A Pessoa Física residente no Brasil que passou à condição de não-residente no curso do ano-calendário deverá:

Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País , a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente;

Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da saída definitiva, bem como as Declarações de Ajuste Anual correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

Recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

Comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor.

 

 

 

Prazo e Locais de entrega da DSDP

Forma de saída

Prazos

Saída em caráter permanente

As pessoas que são obrigadas devem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída

Saída em caráter temporário

As pessoas que são obrigadas devem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País da data da caracterização da condição de não-residente até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída

Forma de  entrega

Local de entrega

Internet

A entrega deve ser feita a partir de um computador conectado à internet e com o programa Receitanet instalado. O serviço é gratuito. A Declaração de Saída Definitiva é uma opção do programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2011 que deve ser instalado na máquina do declarante.

Horário de transmissão: durante todo o dia, exceto no período de 1h às 5h da manhã (horário de Brasília). No último dia, a recepção termina às 23h59min59s (horário de Brasília).

Mídia removível

A Mídia removível deve ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, localizadas no Brasil. O serviço é gratuito.