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Comentário – Deixando o país? As obrigações que devem ser cumpridas pelos expatriados ao deixar o Brasil31/03/2015
Com a crescente expatriação de cidadãos brasileiros, por
motivos profissionais ou por opção pessoal, surgem dúvidas dos cidadãos sobre
as possibilidades e limitações com relação à transferência patrimonial para o
exterior, em face dos órgãos de fiscalização tributária e monetária/cambial.
Neste comentário abordaremos as obrigações que devem ser
cumpridas junto à Receita Federal do Brasil (RFB) para permanecer em situação
regular perante o Fisco brasileiro; no comentário da próxima semana, as
exigências para a transferência de patrimônio para o exterior.
Inicialmente, esclareça-se que a expatriação consiste em
saída voluntária do país para residir no exterior. No Brasil, está muito
atrelada à seara profissional, uma vez que o país tem exportado cada vez mais
mão de obra qualificada, devido ao grande estreitamento entre as nações e ao
perfil flexível e de alta capacidade de adaptação do profissional brasileiro.
Antes de deixar o país, no entanto, é importante que o
expatriado tenha consciência de algumas obrigações que precisa cumprir junto ao
Fisco. Para que possa ter a sua situação regular, é imprescindível que o
cidadão envie à Receita Federal a Comunicação de Saída Definitiva do País
(documento através do qual comunica ao fisco que, a partir de determinada data,
deixou de ser residente no país) e a Declaração de Saída Definitiva do País
(última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física que o cidadão brasileiro
deve fazer quando decide residir no interior). A Declaração de Saída Definitiva
é feita no mesmo programa de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
(DIRPF), apenas informando-se a mudança de endereço, o endereço no exterior, e
demais dados requeridos. Vale destacar que mesmo os cidadãos cujos rendimentos
são considerados isentos devem encaminhar esses documentos à RFB.
O envio da Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) e
da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) serve para evitar que os
contribuintes sejam tributados duas vezes na mesma fonte de renda, e a não
comunicação, além de ocasionar o pagamento de multa, pode trazer dificuldade ao
contribuinte em explicar os bens e recursos eventualmente acumulados no
exterior, caso decida regressar ao Brasil.
O prazo para envio da CSDP depende do caráter permanente ou
temporário da saída do cidadão: se em caráter temporário, o prazo é contado a
partir da data da caracterização da condição de não residente, ou seja, do dia
seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência; se em
caráter permanente, a partir da data da saída. Em ambos os casos, o vencimento
do prazo ocorre no último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subsequente.
Já a DSDP deve ser encaminhada à RFB até o último dia útil
do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em
caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente,
se a saída ocorreu em caráter temporário.
Em outras palavras, um cidadão que saiu do Brasil, com o
intuito de morar no exterior por alguns anos ou definitivamente (caráter
permanente) em 14/06/2014, deve encaminhar a CSDP até o dia 28/02/2015 e a DSDP
até 30/04/2015.
Se a saída ocorreu em caráter temporário, em 15/06/2013, e
ele não entregou a comunicação de saída em momento algum, será considerado não
residente para a RFB a partir de 16/06/2014. A partir de 16/06/2014, até o
último dia de fevereiro de 2016, ele deverá fazer a Comunicação de Saída Definitiva.
Além disso, deverá apresentar a DIRPF2015 normalmente como residente,
declarando inclusive rendimentos auferidos no exterior.
Entre março e abril/2016 esse expatriado deverá entregar a
Declaração de Saída Definitiva abrangendo o período de janeiro a junho/2015
como residente, sendo obrigatória a declaração, inclusive, de rendimentos
auferidos no exterior.
Caso o cidadão deixe o país para viver no exterior, mas
continue tendo rendimentos no Brasil (a exemplo de aluguéis), deverá, após
enviar a CSDP e a DSDP, gerar no programa da Declaração de Saída definitiva o
Comunicado à fonte pagadora. Este documento deverá ser entregue às fontes
pagadoras existentes no Brasil para que realizem a retenção do Imposto de Renda
na Fonte, tendo em vista que estarão sujeitas à Tributação
Exclusiva/Definitiva. Merece a ressalva de que o contribuinte não precisará
apresentar DIRPFs nos anos seguintes, visto que estes rendimentos não se
submetem ao Ajuste Anual.
Ademais, excetuando-se o ano em que ocorreu a mudança de
residência, em relação ao qual o cidadão será parcialmente tributado no Brasil
como residente (referente ao período em que permaneceu no país) e parcialmente
tributado no exterior como residente no país de destino, devendo prestar contas
aos respectivos Fiscos, ele estará dispensado de apresentar as Declarações dos
anos seguintes enquanto não voltar a residir no Brasil. Ressalte-se que,
enquanto não caracterizada a não-residência, esse cidadão expatriado deverá
declarar no Brasil todos os bens e todos os rendimentos (tanto os do Brasil
quanto os do exterior). O não atendimento dessa obrigatoriedade caracteriza
omissão de rendimentos.
Se por um lado o não residente está desobrigado a declarar
imposto de renda - obedecidas as condições mencionadas anteriormente-, por
outro não poderá manter uma conta corrente normal na sua instituição financeira
no Brasil. Ele deverá encerrá-la e abrir uma Conta de Domiciliado no Exterior
(CDE), com o objetivo de manter reais no Brasil, inclusive para receber
rendimentos como aluguéis ou dividendos. Esta conta deve ser aberta
exclusivamente em agências que operem em câmbio de instituições bancárias
autorizadas a operar no mercado de câmbio, devendo conter características que
as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta
identificação. A CDE possui ainda algumas especificidades e limitações, a
exemplo do que ocorre nas transferências internacionais do e para o exterior,
de valor igual ou superior a R$ 10.000,00, em que há necessidade de se
comprovar documentalmente, ao banco no qual é movimentada, a proveniência e a
destinação dos recursos, a natureza dos pagamentos e a identidade dos
depositantes de valores, bem como dos beneficiários das transferências
efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação. O banco
depositário controlará essa documentação, de forma a evitar a sua reutilização
e duplicidade de efeitos, devendo também exigir a apresentação dos tributos
incidentes sobre a operação.
Se a situação for temporária, o cidadão deverá declarar
normalmente como residente e não precisará apresentar a comunicação e a
declaração de saída definitiva. Todavia, os rendimentos pagos por fonte no
exterior estão sujeitos à tributação, devendo ser recolhidos mensalmente
através do carnê-leão (no mês do recebimento), e declarados na Declaração de
Ajuste Anual. Na oportunidade do preenchimento da DIRPF (até abril do ano seguinte ao trabalho
no exterior), esses dados do carnê-leão do período compreendido entre janeiro e
dezembro do ano anterior serão importados para a DIRPF e submetidos ao Ajuste anual para
apuração de eventual imposto a pagar ou a restituir. Eventuais tributações
ocorridas no exterior poderão, ainda, ser compensadas a depender de Acordo,
Tratado ou Convenção Internacional existente que a permita.
Caso a condição de não residente tenha se implementado há
menos de cinco anos e o cidadão ainda não tenha apresentado a declaração de
saída, poderá fazê-lo, recolhendo a multa devida por atraso 1% por mês de
atraso ou fração, calculados sobre o imposto devido e tendo mínimo de R$165,74
e máximo de 20%, mesmo que da declaração não resulte imposto devido. Se ultrapassado o período de cinco anos como
não residente e acaso a declaração obrigatória não tenha sido entregue, ele
pode se desincumbir de obter documentação que comprove de outro modo esse prazo
na condição de não residente, caso seja necessário e, antes de retornar ao
Brasil, pode consultar sua situação fiscal no e-CAC do site da Receita Federal,
para averiguar o seu status.
Antes de viajar, é importante também que o cidadão verifique
se a sua situação fiscal no Brasil está em ordem, resolvendo eventuais
pendências para, afinal, extrair Certidão Negativa de Débitos, visando, com
isso, prevenir contratempos que, à distância, terá maior dificuldade para
solucionar.
Além disso, é necessário que o expatriado constitua um procurador no Brasil para representá-lo, zelando por seus interesses, inclusive perante as autoridades fiscais e monetárias; dessa forma, assuntos burocráticos poderão ser resolvidos sem que ele tenha que voltar para o Brasil.
Comunicação
de Saída Definitiva x Declaração de Saída Definitiva do País |
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Comunicação
de Saída Definitiva do País (CSDP) |
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Está
obrigada a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a
pessoa física que, no ano-calendário de 2014: |
se
retirar do Brasil em caráter definitivo; |
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passar à
condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território
nacional em caráter temporário (ou seja, após ter decorrido 12 meses
consecutivos de ausência, no caso de não ter apresentado a Comunicação de
Saída Definitiva do País) |
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Prazo e
local de apresentação da CSDP |
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Forma de
saída |
Locais e
horários de apresentação |
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Saída em
caráter permanente |
A partir
da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subsequente à saída. |
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Saída em
caráter temporário |
A partir
da data da caracterização da condição de não residente até o último dia do
mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à saída. |
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A
apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa: |
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A
apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período
em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário
da saída ou da caracterização da condição de não residente, do primeiro dia
útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não
residente; |
||
A
apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se
obrigatórias e ainda não entregues; |
||
O
recolhimento em quota única, até a data prevista para a apresentação dessas
declarações, do imposto nelas apurado e dos demais créditos tributários ainda
não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta
data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. |
||
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Declaração
de Saída Definitiva do País |
||
A Pessoa
Física residente no Brasil que passou à condição de não-residente no curso do
ano-calendário deverá: |
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Apresentar
a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha
permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, do
primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário subseqüente ao da saída definitiva, bem como as Declarações de
Ajuste Anual correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e
ainda não entregues; |
||
Recolher
em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações, o imposto
nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos
prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor
não estiver estipulado na legislação tributária. |
||
Comunicar
tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção
do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor. |
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Prazo e
Locais de entrega da DSDP |
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Forma de
saída |
Prazos |
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Saída em
caráter permanente |
As
pessoas que são obrigadas devem entregar a Declaração de Saída Definitiva do
País do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de
abril do ano-calendário seguinte ao da saída |
|
Saída em
caráter temporário |
As
pessoas que são obrigadas devem entregar a Declaração de Saída Definitiva do
País da data da caracterização da condição de não-residente até o último dia
útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída |
|
Forma
de entrega |
Local de
entrega |
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Internet |
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Horário
de transmissão: durante todo o dia, exceto no período de 1h às 5h da manhã
(horário de Brasília). No último dia, a recepção termina às 23h59min59s
(horário de Brasília). |
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Mídia
removível |
A Mídia
removível deve ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa
Econômica Federal, localizadas no Brasil. O serviço é gratuito. |