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Comentário – Enviando seu patrimônio para o exterior
09/04/2015

Brasileiros ou estrangeiros residentes no país que desejem realizar transferências de valores do exterior para o Brasil e do Brasil para o exterior possuem algumas alternativas legais e seguras, chanceladas pelo Banco Central do Brasil e pela Receita Federal.


Com a simplificação das leis e das normas cambiais brasileiras, esse processo se tornou menos oneroso, de forma que não é mais necessário obter qualquer autorização do Governo para a realização das remessas ao exterior ou recebimento de recursos.


Antes de mais nada, as transações financeiras envolvendo moedas de países diferentes requerem a realização de operação de câmbio, pela troca da moeda de um país pela moeda do outro, mercado que é regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB). Isso porque o Real tem curso forçado no país, de forma que, em princípio, todas as transações econômicas no território brasileiro devem transcorrer em moeda nacional.


Desse modo, os recursos recebidos do exterior com destinatários residentes no Brasil devem ser obrigatoriamente convertidos em moeda nacional em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo BCB, e vice-versa, quando se tratar de valores destinada ao exterior, em que a moeda estrangeira deverá ser adquirida nessas mesmas instituições. Caso as operações de câmbio não obedeçam a essas condições, serão consideradas ilegais e sujeitas a sanções diversas, inclusive penais.


O Banco Central do Brasil estabelece, através da Circular n° 3.690/13, códigos para a classificação das operações de câmbio, vinculando a remessa dos recursos à finalidade a que se destina. A necessidade de classificar corretamente a operação de envio de moeda estrangeira tem grande relevância, na medida em que, conforme a natureza da transação, incidem exigências específicas de documentação (a exemplo de contratos, invoices, etc.), limitação de valores e será relevante na determinação da incidência dos tributos, especialmente o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).


No caso do residente no Brasil que está transferindo o seu patrimônio para o exterior, ou mesmo aquele que irá residir em país estrangeiro apenas por um período, existem modalidades de câmbio específicas, sem a incidência de tributação da renda. Para que o titular dos recursos possa se utilizar de tais possibilidades, recomenda-se que possua uma conta de sua titularidade no país de destino para a qual os recursos sejam remetidos, o que pode ser facilitado caso a instituição financeira da qual seja cliente no Brasil também opere no país de destino.


As instituições passíveis de serem autorizadas a operar no mercado de câmbio são os bancos, a Caixa Econômica Federal, as corretoras, distribuidoras e sociedades de crédito, financiamento e investimento, bem como as agências de fomento.


Para saber o valor total da compra ou venda de moeda estrangeira, é preciso levar em consideração não apenas a taxa de câmbio, mas também o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e as tarifas e comissões eventualmente cobradas. De forma a facilitar esse cálculo, foi criado o Valor Efetivo Total (VET), que contempla todos os custos já considerados e deve ser, obrigatoriamente, informado pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio ao cliente. O BCB disponibiliza ranking com os custos exigidos pelas instituições financeiras nacionais em sua página da internet.


A remessa de dinheiro do Brasil para o exterior pode ser realizada por meio de ordem de pagamento ou através dos Correios. Em ambas as situações, e independente do valor da remessa, a identificação do remetente é obrigatória. Além disso, deverão ser informados os dados do beneficiário, que variam a depender da instituição contratada (normalmente, os mais importantes são o endereço e a identificação do beneficiário, o nome e a localização da instituição no exterior).


As ordens de pagamento do Brasil para o exterior devem ser feitas exclusivamente em moeda estrangeira, cuja taxa de câmbio será negociada entre o remetente e a instituição no Brasil. Para realizar transferência de dinheiro, o remetente deve procurar uma das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio ou, se o valor não superar US$ 3 mil, a operação poderá ser efetuada por empresa contratada por essas instituições.


Outra dúvida muito comum quanto ao envio de patrimônio ao exterior é a possibilidade adotar estruturas com menor custo tributário, inclusive de manter dinheiro em paraísos fiscais de forma lícita. Sabe-se que esses países são conhecidos por legislações flexíveis e baixa tributação, conferindo tais benefícios para atrair capitais estrangeiros, de forma que o envio de valores para esses países não significa necessariamente que se está cometendo uma ilicitude. O que se questiona é a possibilidade de realizar um planejamento tributário para transferir capital a contas situadas nesses países de forma a pagar menos tributos.


As pessoas que têm residência fiscal no Brasil devem declarar todos os seus rendimentos à Receita Federal, independentemente do local de onde se originem e pagarão, na qualidade de pessoas físicas, imposto de renda no Brasil e no país da fonte do rendimento. Da mesma forma, o não residente no Brasil que detém ativos no Brasil, como imóveis ou investimentos no mercado de ações, auferindo aluguéis e ganhos de capital, também deve recolher imposto de renda no país como país da fonte do rendimento. Como se vê, portanto, não há, em princípio, vantagens apenas em ser residente em outro país ou mesmo em ter contas em paraísos fiscais. O Brasil não detém acordos para evitar a bitributação com estes países, exatamente para evitar que as vantagens tributárias oferecidas provoquem erosão maior na base nacional de taxação.


Existe, porém, a possibilidade de se utilizar, através da constituição de pessoa jurídica no exterior (sociedade offshore), da estrutura de tratados celebrados entre os diversos países para se obter uma exposição fiscal mais favorável, sobretudo para os contribuintes que têm muitos bens e ativos no exterior.


A constituição de sociedades offshore juntamente com a utilização de trusts pode ser também uma ferramenta poderosa no planejamento sucessório, vinculando os ativos que compõem o patrimônio a tais entes e permitindo que se opere a sucessão sem a transferência dos bens entre os sucessores e o sucedido, otimizando os custos tributários incidentes na sucessão familiar. Outro motivo para a utilização de tais estruturas é proteger seus sócios de eventuais conflitos judiciais: isso ocorre porque as operações realizadas pela pessoa jurídica ficam protegidas pela legislação local, que impede a divulgação de informações sobre as composições das empresas, desvinculando, dessa forma, do patrimônio do seu titular e da responsabilidade perante eventuais credores.


Na constituição de sociedades offshore e utilização de estruturas de economia fiscal, deve-se atentar para a necessidade de conferir legitimidade a tais operações em face de eventuais questionamentos dos órgãos de controle, inclusive do Fisco. Neste sentido, é recomendável que seja utilizada uma estrutura coerente com a sua atuação como pessoa jurídica. Empresas criadas apenas para fugir da tributação muitas vezes não têm substância econômica ou propósito negocial, sendo, portanto, uma fraude passível de descaracterização e punição tanto na seara fiscal quanto na penal.


Para ilustrar, um bom exemplo de criação lícita de sociedade offshore é a constituição de uma empresa cuja atividade seja concentrar a administração dos imóveis de determinado proprietário, funcionando como uma sucursal de uma empresa brasileira. É certo que uma pessoa física proprietária de diversos imóveis (estejam eles situados no Brasil ou no exterior) precisa concentrar a administração dos seus bens, não havendo qualquer impedimento para que a empresa responsável por essa atividade funcione em um destes países, desde que se trate de uma empresa real, e que atenda a todos os requisitos mencionados.