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Comentário – Majoração da alíquota de PIS/Cofins sobre receita financeira pode ter sua constitucionalidade questionada
23/04/2015

Publicado em 1° de abril de 2015, o Decreto n° 8.426/2015 restabeleceu as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras apuradas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo. Os percentuais serão de 0,65% para o PIS/Pasep e de 4% para a Cofins e a alteração valerá a partir de 1° de julho deste ano.

 

Desde 02 de agosto de 2004, com a publicação do Decreto n° 5.164/2004, a incidência da alíquota das referidas contribuições foi zerada, com exceção das operações que resultassem de juros sobre capital próprio e de operação de hedge. O referido decreto foi revogado por outro, no ano seguinte (Decreto n° 5.442/2005), que estendeu a redução a zero para as operações de hedge.

 

Embora os referidos decretos utilizem como base legal a Lei n° 10.865/2004, que permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo, sua constitucionalidade é passível de questionamento na via judicial, uma vez que o aumento de tais alíquotas somente pode ocorrer com a edição de lei, em respeito ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal.

 

Cumpre esclarecer, ainda, que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que esse tipo de atribuição não pode ser delegado pela lei ao decreto, por conta da hierarquia normativa, de modo que uma lei não pode ter mais força do que a previsão constitucional. Os precedentes do STF rejeitam a possibilidade de delegação ao Poder Executivo da competência para dispor sobre aspectos da exigência tributária, notadamente aqueles que contribuem para o cálculo do tributo, como alíquota e base de cálculo. Tal competência, que é exclusiva do Parlamento, foi afirmada pelo tribunal, por diversas ocasiões, contra a tentativa de delegação e alteração por meio de mero ato do Poder Executivo, não apenas em hipótese de aumento de alíquota, mas também, a exemplo do caso celebre do crédito-prêmio de IPI, em hipótese de redução ou extinção de benefício fiscal, e não apenas no âmbito federal, como também em relação a impostos estaduais e municipais.

 

Prevalece a previsão constitucional que dispõe sobre o princípio da legalidade estrita, enfatizando-se que a Constituição Federal não autoriza a fixação das alíquotas dessas contribuições por decreto, e assim agindo, a majoração instituída viola o mencionado princípio.

 

Seguindo essa linha, o art. 97, II e IV, do Código Tributário Nacional, prevê expressamente que somente a lei pode estabelecer a majoração ou a redução de tributos, bem como a fixação de alíquota ou da sua base de cálculo.

 

Conforme se observa, tanto a majoração quanto a redução das alíquotas foi instituída por decreto.

 

 

O ato que reduziu a zero as alíquotas, há dez anos, não foi questionado por não haver prejuízo para os contribuintes com a medida. Com a majoração das alíquotas, no entanto, muitas empresas tem buscado a via judicial para ver declarada a inconstitucionalidade da imposição realizada através de decreto, em afronta aos dispositivos da Carta Magna e do Código Tributário Nacional que consagram o princípio da legalidade estrita em matéria tributária. 

Quadro - resumo: Majoração das alíquotas de PIS e COFINS não cumulativos sobre receitas financeiras

Legislação aplicável

 

Decreto n° 5.164/2004 (Revogado)

Dispositivo

Previsão

Art. 1°

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.

Art. 2°

O disposto no art. 1o aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.

 

Decreto n° 5.442/2005

Art. 1°

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único. O disposto no caput:                                                            I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;
II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

 

Lei n° 10.865/2004

Art. 27, § 2°

O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8o desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.

 

 

Constituição Federal/88

Art. 150, I

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:                    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

Código Tributário Nacional

Art. 97

Somente a lei pode estabelecer:

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;