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Comentário - Disseminação de regimes de patent box chama atenção à evolução dos instrumentos fiscais de incentivo à tecnologia e à inovação no mundo15/05/2015
Instituído desde 2001 em
países europeus, o patent box é um
regime de incentivos fiscais à inovação que reduz a tributação da renda em
relação às patentes industriais registradas em determinados países. A
disseminação dessa nova modalidade de incentivos nos últimos anos chama atenção
do mercado internacional e pode levar o Brasil a revisar e atualizar os
instrumentos fiscais instituídos nessa área, a fim de modernizar a política de
fomento à competividade do país.
O conceito de patent box foi introduzido pela França,
que foi seguida por Bélgica, Hungria, Irlanda, Luxemburgo, Holanda, Espanha e
Reino Unido. O objetivo do regime é estimular o fluxo de investimentos no
âmbito das atividades de pesquisa e desenvolvimento, concedendo incentivos
fiscais relacionados às patentes registradas dentro do respectivo país, sendo justificados
pelos benefícios gerados pela inovação para a competitividade da economia.
A Holanda aplicou uma
redução para 10% das rendas derivadas de patentes, segregando-as da receita
líquida tributável das empresas. Bélgica e Luxemburgo, por sua vez, instituíram
política semelhante, excluindo da base tributável 80% das rendas com exploração
de patentes, de forma a implicar tributação sob taxa efetiva à base de 6,8% e
5,9%, respectivamente. Já em reação a estas iniciativas, o Reino Unido passou a
aplicar em 2013 o seu regime, pelo qual as rendas oriundas da exploração de
propriedade intelectual são tributadas à base de meros 10%.
Em alguns países, esses
benefícios estão atrelados à efetiva realização de atividades vinculadas a
Pesquisa & Desenvolvimento dentro do território. Em outros, contudo, é
suficiente o mero registro da patente industrial para que se possa usufruir dos
incentivos.
Atualmente, a tributação
dos rendimentos associados à propriedade intelectual vem recebendo acentuada
atenção política. A introdução de patent
boxes cria competições entre países, engajando os governos em uma corrida
pelas menores taxas, na tentativa de atrair rendas provenientes de patentes e incrementar
o registro de propriedade intelectual em seu território, tendo em vista que a
sua implementação pode interferir no volume de pesquisas conduzidas em um país.
Em razão da mobilidade dos
direitos de propriedade intelectual – que não consistem em ativos físicos e
podem ser movimentados facilmente entre diferentes jurisdições -, projetos de
incentivo à propriedade intelectual são considerados no planejamento de
transição das empresas, que projetam a sua tributação de acordo com a
tributação prevista em diferentes jurisdições. Grandes grupos empresariais têm
segregado seus portfólios de IP e os incorporado em entidades especialmente
constituídas com o propósito de explorá-los, localizando-os em jurisdições que
oferecem regimes vantajosos de patent box.
Por isso, tais iniciativas não estão escapando à atenção e eventual crítica de
alguns países, com destaque para a Alemanha, prejudicados com a perda de
investimentos para países com políticas tributárias mais agressivas nesta área,
de modo que o tema patent box é
também objeto de discussões na OCDE (Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico), no âmbito do BEPS (Action Plan on Base Erosion and Profit Shifting), que visa combater
a localização artificial de empresas e investimentos em busca do menor custo
tributário.
Certamente, as empresas
levam em consideração a tributação do local onde pretendem se estabelecer, o
que não é diferente em relação à tributação dos rendimentos provenientes de
patentes.
A instituição de incentivos
de patent box também deve ser equilibrada
com a obtenção de benefícios substanciais, como uma arrecadação acima do
esperado em outras áreas, que compense e supere a renda de patentes que está
sendo desonerada. A maior parte dos benefícios desse gênero pode ser
proveniente, justamente, das atividades de pesquisa baseados na criação de
tecnologias patenteáveis.
Dada a possibilidade de
apenas oferecer os benefícios no registro das patentes, sem que haja
necessidade de instalação do parque industrial no país concedente, ou mesmo, em
alguns casos, desenvolver P&D no local, algumas empresas podem segregar as suas
atividades, optando por cuidar da propriedade industrial de forma dissociada da
produção e da pesquisa, levando apenas a renda móvel proveniente das patentes
para locais mais vantajosos, em virtude do maior incentivo fiscal.
Dessa forma, uma política
consistente de fomento à inovação por meio de instrumentos fiscais deve
combinar (i) regime de incentivos aos inputs de inovação, ou seja, vinculados a
despesas de pesquisa e desenvolvimento, a exemplo daquele instituído no Brasil
pela Lei do Bem (Lei nº 11.196/05), e (ii) regime de incentivos aos outputs de
inovação, ou seja, vinculados à propriedade intelectual desenvolvida, como
resultado das atividades de P&D, sendo este o gênero no qual se enquadra o
modelo de patent boxes.
Considerando a extensão e
a ampliação do cenário em que estão inseridas as patent boxes, que explicitamente fazem alguns países mais atrativos
para a instalação dos parques de Pesquisa & Desenvolvimento (ou mesmo para
o registro das patentes em seu território), o Brasil deve debater a atualização
de suas políticas em face dos novos desenvolvimentos no cenário internacional e
eventualmente avaliar a instituição de regime de tal natureza. Movimentos estes
que devem abranger também a reforma do sistema brasileiro de registro de
patentes, reconhecidamente lento e ultrapassado, rumo a um regime que, dentro
dos padrões internacionais, seja ágil e confiável.
Patent box - percentuais aplicados
atualmente |
||
|
||
País |
Tributação
regular sobre a renda |
Percentual
do patent box |
Bélgica |
20% |
6,80% |
China
|
16% |
0
- 12,5% |
França |
34% |
15% |
Irlanda |
10% |
<10% |
Luxemburgo |
17% |
5,90% |
Holanda |
17% |
5% |
Espanha |
25% |
15% |
Suíça |
21% |
0-12% |