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Comentário – Governo anuncia revogação do benefício da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio08/06/2015
Dentre as medidas
previstas pelo Governo Federal para garantir a meta de superávit primário neste
e nos próximos anos, está a extinção do regime jurídico de juros sobre capital
próprio, que prevê a possibilidade de remuneração dos sócios da pessoa jurídica
através de despesa dedutível do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido a serem recolhidos pela empresa, em alternativa à distribuição de
lucros e dividendos, que não são deduzidos do lucro tributável da entidade
empresarial.
Os juros sobre capital
próprio (“JCP”) são definidos no art. 9°, da Lei 9.245/95, que prevê a dedutibilidade,
para efeitos de apuração do lucro real, dos valores pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e
limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo.
O fundamento jurídico-contábil
sobre o qual estaria baseado o pagamento dos juros sobre capital próprio aos
acionistas é a indisponibilidade temporária dos seus recursos investidos na
companhia. Considera-se que, ao aplicar recursos em uma sociedade, o acionista
opta por se privar deles durante um certo espaço de tempo, tendo por objetivo
resgatá-los futuramente por um valor razoável, e fazê-lo gerar rendimentos no
período durante o qual está alocado na entidade.
Ao invés de pagar juros
sobre capital próprio, a companhia pode também remunerar os acionistas
exclusivamente através do pagamento de dividendos, que é a forma tradicional de
remuneração da participação social nos termos da legislação empresarial. No
entanto, conforme restará melhor esclarecido abaixo, essa não é, muitas vezes,
a opção mais vantajosa para a empresa.
Esclareça-se que os
dividendos decorrem do desempenho financeiro da entidade empresarial, ou seja,
do lucro apurado pela empresa no período de um ano, sendo obrigatório o seu
pagamento, nos termos e montante definidos conforme os critérios legais. Os
juros sobre capital próprio, por sua vez, têm origem nos lucros apurados no
exercício que se encerra e acumulados nos anos anteriores, e têm por
finalidade, conforme mencionado, remunerar o investidor pela indisponibilidade
do capital aplicado na companhia, com determinadas vantagens legais.
O diferencial em remunerar
os acionistas com juros sobre capital próprio reside exatamente no seu
tratamento fiscal, aplicado às empresas optantes pelo lucro real: como são
considerados despesas dedutíveis do lucro contábil (limitado a uma parcela do
patrimônio da empresa), a sociedade, ao pagar JCP, recolhe menor tributação
sobre o lucro, quer dizer, reduz o IRPJ e a CSLL a pagar, o que não ocorreria
caso remunerasse os acionistas através de dividendos. Os dividendos diferem dos
JCP, dentre outras razões, por não serem considerados despesas, não podendo,
portanto, ser deduzidos do lucro. Dessa forma, os valores que, no regime de
dividendos, sofreriam uma tributação de 34% na empresa (IRPJ de 15% mais 10% de
adicional; CSLL de 9%), no regime de JCP, sofrem uma tributação de 15% (IRRF)
no beneficiário, retidos na fonte.
Outra vantagem para a
companhia em pagar os JCP é que ela pode imputar os valores pagos a esse título
no montante dos dividendos obrigatórios. Isso significa que os valores pagos
como JCP poderão ser deduzidos dos valores que a companhia deve
obrigatoriamente distribuir aos acionistas a título de dividendos, nos termos
da legislação societária.
Apesar de haver sido
instituído como uma alternativa à distribuição de dividendos, o JCP não
equivale aos dividendos para todos os efeitos legais, o que exige atenção e
cautela na sua utilização. Uma das hipóteses em que tal distinção tem
consequências práticas é na distribuição desproporcional ao capital social, que,
em se tratando de dividendos, é possível, no caso de JCP, porém, não é admitido
pela Receita Federal. Outro ponto de atenção é que os JCP devem ser registrados
no regime de competência, ou seja, sua contabilização deve ocorrer no mesmo período
em relação ao qual os JCP serão apurados, não cabendo, segundo o entendimento
da Receita Federal, o pagamento de JCP calculados em relação a exercícios à
época dos quais os JCP não foram contabilizados (chamado JCP retroativos).
No plano internacional,
existe insegurança quanto à qualificação dos JCP nos tratados internacionais
para evitar dupla tributação, especialmente quanto aos países cujo tratado
celebrado com o Brasil não faz, em seu protocolo, menção ao tratamento
conferido ao JCP. Como é uma figura da lei brasileira, híbrida de remuneração
de capital próprio (equity) e de
terceiros (debt), os países
estrangeiros ora enquadram as remessas de JCP como juros, ora como dividendos,
o que tem consequências práticas que impactam os negócios e devem ser
considerados.
Também necessária é a
atenção no cálculo do JCP a ser pago aos sócios, uma vez que seu montante deve
estar limitado estritamente à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo
Prazo (“TJLP”) aplicada à participação de cada sócio no capital social,
limitado ainda ao valor correspondente à metade dos lucros acumulados, reservas
de lucros e lucros apurados no exercício. A superação do limite legal enseja a aplicação
do tratamento fiscal de remuneração indireta, com incidência de tributação
normal sobre a renda da pessoa física ou jurídica.
Ademais, apesar de serem
computados como despesas para a empresa que efetua o seu pagamento, para os
acionistas os JCP são receitas tributáveis (ressalvadas imunidade ou isenção
específicas), sendo necessária a retenção de imposto de renda na fonte à
alíquota de 15% (IRRF), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. No
caso das pessoas físicas e empresas não sujeitas ao regime do lucro real, a
retenção de 15% é definitiva na fonte, o que mantém a atratividade do JCP, em
comparação com a tributação de 34% do lucro no regime de dividendos (lucro
apurado pela empresa antes de sua distribuição). No caso dos acionistas que
sejam empresas optantes pelo lucro real, os 15% retidos são mera antecipação do
imposto devido na apuração do lucro do exercício, de modo que os benefícios nesta
hipótese se relativizam, uma vez que haverá incidência de IRPJ e CSLL sobre os
JCP quando da tributação do lucro final do exercício. Para as empresas optantes
pelo lucro real exige ainda a Receita Federal as contribuições sobre PIS e
Cofins pelos montantes recebidos a título de JCP, considerados pelo Fisco
federal como receitas financeiras. A discussão, que é controversa e tem sido
objeto de questionamento dos contribuintes nos tribunais, não afeta, porém, a
maioria das pessoas optantes pelo lucro presumido, que, submetidas ao regime
cumulativo de PIS/Cofins, já obtiveram na justiça decisão reconhecendo a
inconstitucionalidade da incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras.
Com a perspectiva do fim
desse benefício, as companhias poderão perder a fruição da dedutibilidade dos JCP,
o que acarretará, potencialmente, em aumento da sua carga tributária. A questão
chama, de qualquer forma, atenção para este instrumento de redução de carga
tributária, de modo que, caso ainda se mantenha em vigor, coloca-se como medida
fundamental, no contexto atual de crise, para as empresas que dele ainda não se
utilizam.
Juros
sobre capital próprio |
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Previsão
legal |
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Art. 9°,
da Lei 9.249/95 |
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Art.
9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real,
os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou
acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as
contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP. |
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Diferença
entre juros sobre capital próprio e dividendos |
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Juros sobre capital próprio |
Dividendos |
Fundamenta-se na indisponibilidade
dos recursos dos acionistas |
Fundamenta-se na existência de lucro
proveniente do sucesso da atividade empresarial |
Considerados despesas, dedutíveis do
lucro |
Não são considerados despesas, não
podendo ser deduzidos do lucro |
Não são obrigatórios |
Sendo verificados os pressupostos
legais, são devidos dividendos obrigatórios |
Seu cálculo é feito com base no
patrimônio líquido e na taxa de juros de longo prazo (TJLP) |
Cálculo feito com base no lucro
líquido |
Receitas tributáveis pelo imposto de
renda para o acionista que os recebe |
Isentos de imposto de renda ao
acionista |
No regime de JCP, os valores que o
beneficiário recebe sofrem uma tributação de 15% (IRRF), retidos na fonte. |
Os valores pagos a título de
dividendos sofrem uma tributação de 34% na empresa (IRPJ de 15% mais 10% de
adicional; CSLL de 9%) |