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Comentário - “Refis da Copa” – Alterações na Legislação Tributária Federal reabre prazo para parcelamento de débitos fiscais federais
27/06/2014

A Lei nº 12.996, publicada no Diário Oficial da União Federal em 20 de junho de 2014, dispôs sobre o pagamento ou parcelamento de dívidas com redução de multas e acréscimos moratórios prevista na Lei nº 11.941/09 (“Refis IV”) e na Lei nº 12.249/2010 (“Refis das autarquias e fundações”).

A nova lei abre prazo para pagamento de dívidas decorrentes de tributos federais vencidas até 31 de dezembro de 2013, inclusive com saldo remanescente de outros parcelamentos. 

O parcelamento do débito poderá ser feito de acordo com as regras do referido ato normativo, que são praticamente as mesmas do REFIS 2009.

Extensão dos débitos parceláveis

O Refis IV permitia o pagamento ou o parcelamento dos débitos perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2008. O “Refis da Copa”, por sua vez, inovou ao permitir o pagamento ou o parcelamento de débitos (com as reduções previstas no programa) vencidos até 31 de dezembro de 2013. 

Ressalte-se que os contribuintes com saldo remanescente de outros parcelamentos (REFIS/2000, PAES, PAEX), ainda que tenham sido excluídos dos respectivos programas, poderão aderir ao novo Refis.

Exigência de antecipação

A Lei nº 12.996 também exige que a opção pelas modalidades de parcelamentos seja feita mediante uma antecipação, cujo percentual será:

(i) de 10%  do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00;

(ii) de 20%  do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00.

Para a verificação do percentual de antecipação aplicável, o limite previsto (R$ 1.000.000,00) é aferido a partir do valor total da dívida na data do requerimento, sem as reduções do programa.

Além disso, as antecipações poderão ser pagas em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

Reabertura do prazo

O prazo para a apresentação do pedido de parcelamento foi reaberto até o dia 29 de agosto de 2014.

Reduções 

Assim como na legislação anterior (Lei nº 11.941/09 e Lei nº 12.249/10), as reduções variam de acordo com a modalidade de parcelamento requerida - pagamento à vista ou em 30, 60, 120 ou 180 vezes.

Parcelas

Por fim, após o pagamento das antecipações, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

(i) o montante total do débito com as reduções dividido pelo número de parcelas pretendidas, descontadas as antecipações; ou

(ii) o valor mínimo de R$ 50,00 para a pessoa física ou R$ 100,00 para a pessoa jurídica.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca do tema.


Quadro- resumo:


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