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Comentário – O novo regime de registro de investidores estrangeiros no Brasil
15/06/2015

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base em convênios firmados com a Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Bolsa de Mercados e Futuros da Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBOVESPA), disponibilizou, no fim do mês passado, o novo Sistema de Investidores Estrangeiros, destinado aos representantes de investidores não residentes regulados pela Resolução CMN n° 4.373/14 e pela Instrução CVM n° 325/00, com o objetivo de aperfeiçoar o atendimento destes investidores que pretendem atuar no mercado financeiro e de capitais brasileiro, agilizando os procedimentos necessários ao seu registro.

 

A Resolução n° 4.373/14 conceitua o investidor não residente (ou estrangeiro), individual ou coletivo, como a pessoa física ou jurídica, o fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior. Esta definição está alinhada ao conceito utilizado pela Lei n° 4.131/62, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro no país.

 

Vale ressaltar que tanto os investidores institucionais quanto os individuais podem investir no Brasil, sendo possibilitado aos investidores não residentes fazer aplicações nos mesmos produtos disponíveis aos investidores baseados no país.

 

Com relação ao investimento em portfólio, a evolução dos normativos que o disciplinam consolidou-se ao final de 2014 com a publicação da mencionada Resolução n° 4.373/14, que disciplina as aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País, bem como as respectivas transferências financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda estrangeira.

 

Os investimentos realizados nos termos da mencionada Resolução devem ser registrados junto ao Banco Central, mediante lançamento das informações no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), no Registro Declaratório Eletrônico (RDE), observando-se o enquadramento em uma das seguintes categorias: (i) aplicação nos mercados financeiro e de capitais dos recursos externos ingressados no País, por parte de investidor não residente, inclusive a partir das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior; ou (ii) investimentos de capitais estrangeiros no País por meio de mecanismo de Depositary Receipts.

 

Os investidores não residentes que se enquadrem na primeira categoria devem, previamente ao início de suas operações, constituir um ou mais representantes no Brasil, obter registro na Comissão de Valores Mobiliários e constituir um ou mais custodiantes autorizados pela CVM.

 

O representante legal do investidor estrangeiro no Brasil é responsável por apresentar todas as informações cadastrais do investidor às autoridades brasileiras, e deve ser uma instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a exemplo de conglomerados, bancos comerciais, múltiplos, bancos de investimento e bancos de desenvolvimento.

 

O ato de constituição do representante legal deve prever expressamente os seguintes poderes e obrigações relativos ao exercício da função de representação: (i) efetuar e manter atualizados, no Banco Central do Brasil, os registros dos investimentos em portfólio, bem como o registro dos investidores não residentes na Comissão de Valores Mobiliários; (ii) prestar ao BCB e à CVM as informações solicitadas e manter, pelo prazo de cinco anos, o controle individualizado, por representado, dos ingressos e das remessas realizadas ao amparo do Regulamento previsto no Anexo I à Resolução n° 4.373/14 e os comprovantes de cumprimento das obrigações contratuais e de movimentação de recursos; (iii) comunicar imediatamente ao BCB e à CVM,  observadas as respectivas competências, a extinção do contrato de representação, bem como a ocorrência de qualquer irregularidade de que tome conhecimento; e (iv) receber, em nome do investidor não residente, citações, intimações e notificações relativas a procedimentos judiciais ou administrativos instaurados com base na legislação dos mercados financeiro e de capitais, relacionados a operações objeto do contrato de representação firmado com o investidor não residente.

 

Observe-se que o representante legal exigido para atuação no mercado de capitais não se confunde, necessariamente, com o representante para fins fiscais, que é aquele exigido pela legislação tributária e responsável pelo recolhimento de taxas e tributos junto às autoridades brasileiras e por quaisquer assuntos tributários e fiscais em nome do investidor.

 

O custodiante, por sua vez, é responsável por manter relatórios atualizados e controlar todos os ativos detidos pelo investidor internacional em contas segregadas, fornecendo tais informações, sempre que houver necessidade, às autoridades e ao próprio investidor.

 

Vale observar que diversas instituições financeiras estão autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil, a realizar a atividade de custodiante, podendo também atuar como representante legal e fiscal do investidor estrangeiro.

 

Quanto aos ativos financeiros e os valores mobiliários negociados (assim como as demais modalidades de operações previstas no Regulamento), devem, de acordo com a sua natureza, ser registrados, escriturados, custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desses serviços pelo BCB ou pela CVM, no âmbito das suas respectivas competências ou estar devidamente registrados em sistemas de câmaras e de prestadores de serviços de compensação, de liquidação ou de registro devidamente autorizados pelo BCB ou pela CVM.

 

Os investidores não residentes que se enquadrem na segunda categoria, qual seja, de investimentos de capitais estrangeiros no País por meio de mecanismo de Depositary Receipts, estão sujeitos à disciplina do Anexo II à Resolução n° 4.373/14. Os depositary receipts são certificados emitidos no exterior por instituição depositária, representativos de valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras e de títulos de crédito que compõem o Patrimônio de Referência, emitidos por instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo BCB. No que se refere à aplicação de investidor não residente através desse mecanismo, prevê o Anexo II à Resolução n° 4.373/14 que compete à CVM disciplinar o processo de aprovação dos programas de depositary receipts, devendo as instituições financeiras com sede no País solicitar autorização ao BCB para sua participação nestes programas, previamente à aprovação da CVM.   

 

No que concerne à nova versão do sistema anunciado pela CVM, possui como objetivo conferir aos representantes de investidores não residentes maior agilidade e autonomia, seja na solicitação, na concessão ou na manutenção do registro do investidor na CVM, sem que gere risco à segurança e à integridade das informações do investidor. Além disso, possibilita ao representante consultar a base de dados dos investidores por ele representados na CVM e à própria CVM supervisionar esse mercado com mais eficácia.  

 

Com essa nova versão, o processo inicial de registro do investidor não residente será conduzido quase que integralmente pelo seu representante (anteriormente, esse processo contava com a intervenção e análise manual pela área técnica da CVM). O primeiro passo necessário será a realização do cadastramento do investidor – caso ele ainda na o possua: em se tratando de pessoa física, deverá ser preenchido o seu CPF; se ele ainda não possuir o registro, com o preenchimento de poucas informações (“sexo”, data de nascimento” e “nome da mãe”), será possível subsidiar a geração do CPF nos sistemas da RFB, de acordo com convênio firmado com a CVM.

 

Após a operação de cadastramento do investidor, deverá o representante realizar o segundo passo do registro, que consiste na vinculação desse investidor a uma conta, própria ou coletiva. A conta própria, destinada unicamente ao investidor que será a ela vinculado, neste momento será constituída. Caso se trate de conta coletiva, ele deverá ser incluído.

 

Vale a ressalva de que o CPF apenas será concedido ao investidor não residente pessoa física que ainda não o possua após a vinculação desse investidor a uma conta (própria ou coletiva). Além disso, não é permitida geração do registro de CPF para investidores menores de 18 anos na data do pedido, ou ainda, no caso de investidores residentes no Brasil ou de nacionalidade brasileira, considerando que esses casos exigem a apresentação de documentos e informações não contemplados no convênio firmado entre RFB e CVM.

 

A consolidação do novo sistema foi idealizada pelas instituições envolvidas no intuito de reduzir custos administrativos e aperfeiçoar o atendimento destes investidores que, nos termos da legislação em vigor, devem se inscrever no CPF e se cadastrar junto à CVM, de forma prévia à realização de investimentos no mercado de capitais brasileiro.

 Quadro - Resumo: Regulamento nº 4.373/14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 1º As aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados
financeiro e de capitais no País e as respectivas transferências financeiras do e para o exterior,
em moeda nacional ou em moeda estrangeira, devem obedecer ao disposto nesta Resolução,
além das normas cambiais e da legislação específica.

§ 1º As aplicações por meio do mecanismo de Depositary Receipts devem observar o Regulamento Anexo II a esta Resolução.

§ 2º As aplicações de que trata o caput devem ser realizadas nos mesmos instrumentos e modalidades operacionais disponíveis ao investidor residente no Brasil.

§ 3º Excluem-se das disposições desta Resolução as aplicações de investidores não residentes titulares de contas de depósito em moeda nacional no País que realizarem aplicações em depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da conta.

Art. 2º Ficam aprovados os Regulamentos anexos à presente Resolução, que disciplinam:

I - a aplicação nos mercados financeiro e de capitais dos recursos externos ingressados no País, por parte de investidor não residente, inclusive a partir das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior; e

II - os investimentos de capitais estrangeiros no País por meio do mecanismo de Depositary Receipts.

Art. 3º Os investimentos realizados nos termos desta Resolução sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma dos Regulamentos Anexos I e II.

 

ANEXO I - APLICAÇÃO DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE
CAPITAIS

Art. 1º As aplicações nos mercados financeiro e de capitais dos recursos externos ingressados no País, por parte de investidor não residente, inclusive a partir das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior, devem obedecer ao disposto neste Regulamento.

Art. 2º Previamente ao início de suas operações, o investidor não residente deve:

I - constituir um ou mais representantes no País;

II - obter registro na Comissão de Valores Mobiliários; e

III - constituir um ou mais custodiantes autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º O representante de que trata o inciso I deve ser instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e não se confunde, necessariamente, com aquele exigido pela legislação tributária.

§ 2º Nas situações em que, na data da entrada em vigor desta Resolução, o representante de que trata o inciso I não se adequar ao disposto no § 1º, o investidor não residente terá até 180 (cento e oitenta) dias para promover a regularização de sua representação.

§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro do investidor não residente a que se refere o inciso II.

Art. 3º O ato de constituição do representante a que se refere o inciso I do art. 2º deste Regulamento deve prever expressamente os seguintes poderes e obrigações relativos ao exercício da função de representação:

I - efetuar e manter atualizados os registros de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução;

II - prestar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários as informações solicitadas e manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o controle individualizado, por representado, dos ingressos e das remessas realizadas ao amparo deste Regulamento e os comprovantes do cumprimento das obrigações contratuais e de movimentação de recursos;

III - comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, observadas as respectivas competências, a extinção do contrato de representação, bem como a ocorrência de qualquer irregularidade de que tome conhecimento; e

IV - receber, em nome do investidor não residente, citações, intimações e notificações relativas a procedimentos judiciais ou administrativos instaurados com base na legislação dos mercados financeiro e de capitais, relacionados a operações objeto do contrato de representação firmado com o investidor não residente.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, o representante fica sujeito ao impedimento do exercício de suas funções de representação, sem prejuízo das eventuais penalidades aplicáveis, devendo o investidor não residente indicar novo representante.

Art. 4º Os ativos financeiros e os valores mobiliários negociados, bem como as demais modalidades de operações financeiras realizadas por investidor não residente decorrentes das aplicações de que trata este Regulamento devem, de acordo com sua natureza:

I - ser registrados, escriturados, custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências; ou

II - estar devidamente registrados em sistemas de câmaras e de prestadores de serviços de compensação, de liquidação ou de registro devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

ANEXO II - APLICAÇÃO DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE POR MEIO DO MECANISMO DE
DEPOSITARY RECEIPTS

Art. 1º Devem obedecer ao disposto neste Regulamento os investimentos de não residentes no País por meio do mecanismo de Depositary Receipts.

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento entende-se por:

I - Depositary Receipts: os certificados emitidos no exterior por instituição depositária, representativos dos ativos listados abaixo, depositados em custódia específica no País:

Art. 4º Qualificam-se para fins de registro nos programas de Depositary Receipts os recursos ingressados no País para aquisição, tanto no mercado primário quanto no secundário, dos ativos listados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 2º deste Regulamento, desde que negociados em mercados organizados.

Art. 5º Compete à Comissão de Valores Mobiliários a aprovação dos programas de Depositary Receipts.

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o processo de aprovação dos programas de Depositary Receipts a que se refere o caput.

Art. 6º As instituições financeiras com sede no País devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil para sua participação em programas de Depositary Receipts, previamente à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. O lançamento de Depositary Receipts com lastro em ações com direito a voto ou em instrumentos de dívida elegíveis a compor o PR, conversíveis em ações com direito a voto, de instituições financeiras sediadas no País está limitado ao percentual de participação estrangeira permitida nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º O registro a que se refere o art. 3º desta Resolução deve ser efetuado pela instituição custodiante, em nome da instituição depositária.

Parágrafo único. O registro dos recursos externos ingressados com base no art. 3º deste Regulamento deve ser efetuado na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, ficando vinculado à empresa emissora, à quantidade e ao valor mobiliário ou instrumento de dívida elegível a compor o PR objeto do programa de Depositary Receipts.

Art. 8º A instituição custodiante pode acatar depósito na custódia do Programa dos ativos listados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 2º deste Regulamento, que estejam em circulação e sejam de propriedade de investidores residentes, domiciliados ou com sede no País, para o fim de lastrear a emissão, no exterior, de Depositary Receipts.

Art. 9º As companhias emissoras, bem como as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, que depositarem valores mobiliários em custódia para lastrear a emissão de Depositary Receipts, podem manter no exterior o produto de sua alienação.

§ 1º Não havendo o ingresso no País do valor obtido com a alienação de que trata o caput, a instituição custodiante deve atualizar o registro do investimento no Banco Central do Brasil.

§ 2º A faculdade conferida no caput não se aplica aos programas de Depositary Receipts patrocinados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 10. Cabe à instituição custodiante a responsabilidade, perante o Banco Central do Brasil, pelo processamento e controle das alienações previstas no art. 9º deste Regulamento.