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Comentário – Instrução Normativa da Receita Federal altera cálculo de multa para compensação tributária indevida
20/07/2015

No último dia 10 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.573, através da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) previu que, caso a compensação tributária requerida pelo contribuinte não seja homologada, incidirá multa de 50% sobre o valor do débito objeto da declaração.


O entendimento anterior era de que a base de cálculo da multa – o valor sobre o qual deveria recair a punição - era o montante total do crédito a compensar declarado pelo contribuinte, quantia esta normalmente maior do que o débito que o contribuinte pretende ver compensado, gerando intensa discussão e questionamento nos tribunais.


Vale a ressalva, contudo, de que permanece o acréscimo da multa, de 50% para 150%, nos casos de débitos indevidamente compensados, se comprovada falsidade de declaração do contribuinte, conforme previsão da IN nº 1.300/2012.


O mecanismo de compensação constitui-se em modalidade de extinção das obrigações, por meio da qual os sujeitos envolvidos ocupam,  recíproca e simultaneamente, as posições de credor e devedor, estando um em face do outro sob tal condição em relações jurídicas distintas. Através da compensação, as obrigações se extinguem, nos limites da sua equivalência.


A compensação de débitos tributários figura como uma modalidade de extinção do crédito fazendário realizada por iniciativa do contribuinte ou decretada pela própria autoridade administrativa, na hipótese em que o contribuinte em débito com a RFB pleiteia restituição ou reembolso de valores recolhidos a maior. No âmbito federal, os contribuintes tem a possibilidade de proceder à compensação dos valores recolhidos a maior com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie.


Assim é que, nos termos da legislação federal aplicável,  o sujeito passivo que apurar créditos – inclusive decorrentes de decisão judicial transitada em julgado – relativo a tributo federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Ressalva se faz em relação às contribuições previdenciárias, que, em função de sua destinação específica e necessidade de atender ao princípio do equilíbrio atuarial, podem ser compensadas apenas com contribuições da mesma natureza; e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, que não podem ser objeto de compensação.


O procedimento para realizar a compensação de débitos tributários federais perpassa pelas seguintes etapas: o sujeito passivo deverá apresentar à RFB a Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, deverá apresentar o formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII da Instrução Normativa 1.300/2012, anexando, na oportunidade, os documentos comprobatórios do direito creditório.


O que se observa, desse modo, é que o contribuinte não postula e aguarda o deferimento da compensação: independente de prévio exame por parte do Fisco, o contribuinte promove de iniciativa própria o encontro de contas, com a apresentação da PER/DCOMP, que tem o condão de simultaneamente formalizar a compensação e cientificar a Receita Federal da sua realização. Somente após esse trâmite é que o Fisco poderá fiscalizar a regularidade do procedimento e submeter a homologação, ocasião em que poderá confirmar o procedimento realizado pelo contribuinte ou eventualmente glosá-lo, total ou parcialmente.


Cumpre salientar que a compensação equivale ao pagamento, extinguindo o crédito tributário desde a apresentação da PER/DCOMP, estando condicionada à ulterior homologação pela Receita Federal. Esse mecanismo se assemelha ao pagamento antecipado de tributos sujeitos a lançamento por homologação e, de igual modo, o Fisco possui o prazo de cinco anos para homologá-lo ou rejeitá-lo; no caso da compensação, a partir da data da entrega da PER/DCOMP. Uma vez transcorrido o prazo sem que a RFB se manifeste, a extinção do débito torna-se definitiva.


O que se percebe, portanto, é que a compensação confirma a extinção do crédito tributário. Acaso rejeitada (ou não homologado o procedimento), total ou parcialmente, cessam os seus efeitos desde a sua realização. O contribuinte será, então, intimado a pagar os débitos indevidamente compensados no prazo de 30 dias, contados da ciência do ato que não a homologou. É dispensável que o Fisco realize o lançamento do débito, tendo em vista que, nos termos do art. 41, § 4º, da IN 1.300/2012, “a Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados”. 


Quanto à previsão de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, muito se discute a respeito da sua validade jurídica, visto que o contribuinte é sancionado pelo mero indeferimento do pedido de compensação apresentado, o que faz em exercício de direito assegurado constitucionalmente. Dessa forma, ao submeter o seu direito de petição à ameaça de multa, sem que para tal sanção qualquer dolo ou fraude seja exigido, resulta o contribuinte atingido e restringido em seu direito constitucional de postular perante a autoridade administrativa, questão cuja constitucionalidade haverá de ser ainda dirimida pelos nossos tribunais. Dessa forma, a cobrança da multa sobre a compensação não homologada, cuja controvérsia haveria de ser dirimida pela redução ora promovida, ainda deverá motivar o ajuizamento de ações judiciais que visem discutir a sua legitimidade e aplicação, independente do valor sobre o qual deverá recair (crédito ou débito).

Compensação de créditos tributários federais

IN 1.300/2012 (destaques)

Dispositivo legal

Previsão

Art. 41

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 56 a 60, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

§1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

 §2º A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

 § 4º A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

Art. 44

O sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do despacho de não homologação.

§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade prevista no art. 77.

§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação.

Art. 45

O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:

I - de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1573, de 09 de julho de 2015);