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Comentário – Receita Federal institui obrigação acessória para a troca de dados sobre contas bancárias entre Brasil e EUA. Regulamentação também se aplica ao fornecimento de dados de correntistas brasileiros à Receita Federal
17/08/2015

Em setembro de 2014, Brasil e Estados Unidos assinaram o Acordo de Cooperação Intergovernamental (IGA), que permite a troca automática de informações entre as administrações tributárias desses países e concede poderes às suas autoridades para cruzar informações de contas e de correntistas.

 

As instituições financeiras estrangeiras (ou entidades financeiras), nas quais pessoas físicas ou jurídicas tenham depósitos que alcancem esse montante devem reportar suas informações financeiras ao Internal Revenue Service (IRS), sob o risco de serem penalizadas.

 

O acordo prevê também os prazos e o padrão do encaminhamento de informações, bem como o formato e os procedimentos a serem adotados pelas instituições com relação aos seus clientes.

 

A iniciativa reflete uma tendência global de leis de transparência e de desenvolvimento de um diálogo diplomático entre os países em relação às matérias tributárias e tem por objetivo impedir evasões fiscais e dificultar o cometimento de delitos financeiros. Faz parte do programa americano denominado FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), que permite aos Fiscos de diferentes países trocar informações úteis entre si sobre investimentos e movimentações financeiras de seus cidadãos. O Brasil aderiu a esse programa em 2013.

 

Em junho deste ano, o mencionado acordo foi aprovado no Senado Federal, sendo publicada, no inicio do mês de julho, a Instrução Normativa nº 1.571, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) regulamenta a entrega de informações em decorrência do FATCA.

 

Dentre as previsões trazidas pela referida Instrução Normativa (IN), está a instituição da “e-Financeira”, uma obrigação acessória que instrumentaliza a prestação de informações relativas às operações de interesse da RFB. A e-Financeira é constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, além do módulo de operações financeiras. Deverá ser assinada digitalmente (por meio de certificado digital válido) e transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, quais sejam, aquelas (i) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; (ii) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou (iii) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e (iv) as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

 

Dentre os responsáveis por prestar as informações financeiras objeto do acordo estão bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar.

Essas entidades deverão informar saldos no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, aplicação financeira, provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas; valores de benefícios ou de capitais segurados; lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, entre contas de poupança, ou entre contas de depósito e contas de poupança, bem como as aquisições de moeda estrangeira, as conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e as transferências de moedas e de outros valores para o exterior, dentre outros dados referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços. No entanto, é vedado às instituições inserir qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nessas operações financeiras.

 

O normativo estabelece, ainda, o montante global ou o saldo mínimo mensal, por tipo de operação financeira, em relação às quais estão as instituições obrigadas a prestar informações. A depender da operação financeira, haverá obrigatoriedade quando esses valores, por mês, forem superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas. É o que se verifica, por exemplo, quanto ao saldo de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, como também nas operações de aquisição de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e transferências de moeda e de outros valores para o exterior.

 

Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um desses limites, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que o seu somatório mensal seja inferior aos referidos limites.

 

Quanto aos prazos, a e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser transmitida semestralmente observadas as seguintes datas: (i) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e (ii) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. Excepcionalmente, para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.

 

A não apresentação da obrigação acessória nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará na aplicação, ao infrator, de multas que vão de R$ 50,00 (cinquenta reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das informações, com possibilidade de majoração de 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.

 

Por fim, vale ressaltar que a e-Financeira não se destina unicamente a coletar dados de cidadãos norte-americanos no bojo do IGA e do FATCA, acima mencionados, mas também a viabilizar toda a coleta de dados de transações bancárias de cidadãos e pessoas jurídicas brasileiras, visando instrumentalizar a fiscalização tributária da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, os contribuintes brasileiros serão igualmente objeto de coleta das informações bancarias e financeiras em proveito do Fisco brasileiro. A e-Financeira traz, nesta vertente, a tecnologia e a amplitude do SPED para o fornecimento de dados bancários e financeiros ao Fisco, devendo substituir a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), que até agora exerce tal função para a Receita Federal.

 

Como a DIMOF, a e-Financeira se coloca sob a sombra de forte controvérsia quanto à constitucionalidade da quebra do sigilo bancário pelo Fisco, sem autorização judicial, o que a medida na prática implementa, ao fornecer, de forma contínua e sistemática, informações sobre as transações financeiras dos contribuintes ao à fiscalização tributária. O tema é controverso e conta com precedentes favoráveis aos contribuintes, inclusive no próprio Supremo Tribunal Federal. A questão deve encontrar solução definitiva, contudo, apenas quando for julgada no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar nº 105/2001, na qual se baseiam tanto a DIMOF quanto a e-Financeira.

Quadro-resumo

IN 1.571/2015 (destaques)

Dispositivo legal

Previsão

Art. 1º

Esta Instrução Normativa disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º

As informações serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.

Art. 3º

A e-Financeira emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. A e-Financeira deverá ser transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 4º

Ficam obrigadas a apresentar a e-Financeira:

I - as pessoas jurídicas:

a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou

c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no caput, são considerados serviços de custódia de valor de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos.

§ 3º Fica responsável pela prestação de informações:

I - a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de poupança, em relação às informações de que trata o inciso I do caput do art. 5º;

II - a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;

III - o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º, exceto:

a) fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas; e

b) fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado;

IV - o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;

V - a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;

VI - a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio para as operações de que tratam os incisos VIII a X do caput do art. 5º;

VII - as pessoas jurídicas de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput, em relação às informações referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 5º;

VIII - a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, para as informações de que tratam os incisos XI e XII do caput do art. 5º; e

IX - a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação às informações de que trata o art. 5º.

Art. 5º As entidades de que trata o art. 4º deverão informar no módulo de operações financeiras as seguintes informações referentes a operações financeiras dos usuários de seus serviços:

I - saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

II - saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;

III - rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;

IV - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;

V - saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;

VI - valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;

VII - lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;

VIII - aquisições de moeda estrangeira;

IX - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

X - transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as operações de que trata o inciso VIII;

XI - o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15, por cota de consórcio; e

XII - valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.

§ 1º Deverão ainda ser informados os saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou creditados em contas de depósito no ano subsequente.

§ 2º No caso de encerramento de contas ou de aplicações financeiras, deve-se informar o saldo do dia útil imediatamente anterior ao do encerramento.

§ 3º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se aplicações financeiras:

I - toda e qualquer operação de renda fixa ou a ela equiparada e as operações de swap;

II - toda e qualquer operação de renda variável; e

III - fundos e clubes de investimento de quaisquer espécies, exceto os fundos de investimento especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas.

§ 4º Considera-se saldo do último dia útil do ano:

I - no caso de contas de depósito, inclusive de poupança, o valor disponível no último dia útil do ano, exceto no caso de depósitos a prazo, para os quais será considerado o valor original;

II - no caso de fundos de investimentos:

a) cuja tributação ocorra somente no resgate das cotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das cotas; e

b) para os demais fundos de investimento:

1. se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado cotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa data; e

2. se o beneficiário houver adquirido ou resgatado cotas após a data em que houver a última incidência periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa data (última incidência periódica) que remanescerem, em caso de resgate, adicionado do valor de aquisição das cotas;

III - no caso das demais aplicações financeiras de renda fixa, os valores originais de aquisição;

IV - no caso de ações, o valor atualizado considerando o preço de fechamento no último dia útil do ano, ou na data da última negociação, ou na impossibilidade da determinação do valor atualizado, o valor declarado pelo proprietário da ação; e

V - no caso de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 5º, o valor disponível no último dia útil do ano.

§ 5º Considera-se rendimento todo e qualquer valor, bruto, auferido em decorrência das aplicações financeiras mencionadas no § 3º.

§ 6º As informações de que tratam os incisos I a III e VII a XII do caput compreendem a identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes finais e devem incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais.

§ 7º Deverão ser informados o nome completo ou razão social, o correspondente número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas a que se refere o § 6º, alcançando todos os representantes legais ou convencionais nos termos da regulamentação do Bacen.

§ 8º As informações de que tratam os incisos IV a VI do caput compreendem a identificação de clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi, e devem incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de proposta e número do processo de aprovação do plano ou Fapi, pelo pertinente órgão regulador, individualizados por plano ou Fapi na instituição declarante, número de inscrição no CPF, NIF no exterior, quando houver, os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder, saldo de Fapi, os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais.

§ 9º Para a pessoa jurídica não financeira titular das operações financeiras, e que seja considerada passiva nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e implementação do Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), as informações de que trata o § 6º devem ser prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a controle ou detenha pelo menos 10% (dez por cento) de participação direta ou indireta.

§ 10. O comitente final referido no § 6º e os investidores não residentes deverão ser identificados nos termos da regulamentação da CVM e do Conselho Monetário Nacional (CMN).

§ 11. É vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras de que trata o caput.