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Comentário – Lei nº 13.259/2016 institui Dação em Pagamento de bens imóveis para quitação de débitos tributários
28/03/2016

A Lei nº 13.259/2016, de 16 de março último, resultado da conversão da Medida Provisória nº 629/2015, trouxe interessante novidade no que se refere às possibilidades de quitação de débitos fiscais. Através da Emenda nº 64, de autoria do Senador Acir Gurgacz, do PDT/RO, foi instituída a possibilidade de Dação em Pagamento de bens imóveis para quitação de débitos tributários. A previsão abre a possibilidade de que contribuintes em débito com o Fisco dêem bens imóveis de sua titularidade para quitar débitos tributários dos quais seja devedor, ao invés de efetuar o tradicional pagamento em dinheiro.


O dispositivo pretende regulamentar a hipótese do art. 156, XI do Código Tributário Nacional (“CTN”), que prevê a possibilidade de quitação de débitos tributários através da Dação em Pagamento em geral. Dessa forma, a Lei nº 13.259/2016 busca fundamento na previsão geral do art. 156, XI do CTN para instituir uma previsão específica de Dação em Pagamento de bens imóveis como forma de quitação de débitos tributários.


A nova norma traz redação bastante tímida, o que deixa espaço para que a sua futura regulamentação, ou mesmo outros projetos de lei futuros, definam critérios específicos para a utilização do instrumento da Dação em Pagamento de bens imóveis para quitação de débitos tributários. Algumas conclusões já podem, contudo, ser antecipadas a partir do texto aprovado pelo Congresso e publicado nesta última segunda-feira 21 de março.


Avaliação Judicial do Bem


A Dação em Pagamento de bens imóveis deverá ser “precedida de uma avaliação judicial do bem ou bens ofertados”. Este requisito indica que a Dação em Pagamento deverá ocorrer como uma possibilidade dentro de um processo judicial em curso, mais precisamente como uma etapa de um processo de execução fiscal de cobrança do crédito tributário. Dessa forma, apenas os débitos já inscritos em dívida ativa e judicializados poderiam, em princípio, ser passíveis de quitação através da dação de bens imóveis. Não estaria, porém, descartada a possibilidade de que o contribuinte, ajuizando medida cautelar de caução, por exemplo, abrisse a possibilidade de quitação dos seus débitos através da dação do bem oferecido em garantia.


Por outro lado, devemos lembrar que, no contexto de um processo de execução fiscal, o dinheiro aparece como bem prioritário para a garantia e posterior quitação do débito alvo da cobrança judicial, antes do bem imóvel, conforme a ordem do art. 655 do Código de Processo Civil (art. 835 do Código de Processo Civil de 2015)e do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Daí que, em princípio, a existência de dinheiro no patrimônio do contribuinte, passível de garantir a dívida tributária, excluiria a possibilidade de utilização do imóvel como meio de pagamento, de modo a não ser então a dação um direito invocável pelo devedor em qualquer circunstância, mas apenas quando os meios de pagamento da obrigação tributária por excelência (dinheiro e outros meios de liquidez semelhante) não estivessem disponíveis. Tal observação é reforçada pela circunstância de que a disseminação do pagamento de tributos através da dação de bens imóveis, em igualdade de condições com os tradicionais meios financeiros de pagamento, inviabilizaria as finanças públicas, por motivos óbvios. De qualquer forma, a nova norma retira do Fisco um juízo de conveniência e oportunidade sobre o recebimento do bem, o que, conforme já instituído por alguns Estados e Municípios, trava e burocratiza o procedimento de Dação em Pagamento de bens imóveis como meio de quitação de dívidas fiscais.


Apenas a regulamentação poderá, contudo, efetivamente confirmar tais aspectos procedimentais.


Quitação Total do Débito e Complementação em Dinheiro


A Dação em Pagamento de bens imóveis exige que o débito existente seja quitado em sua integralidade, comatualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza. Dessa forma, a medida se confirma como uma modalidade subsidiária permanente de pagamento de tributos, diferenciando-se de regimes de anistia temporários, como Refis e RERCT.


Amplitude da Medida


Questão que ainda não emerge clara a partir da Lei nº 13.259/2016 é sobre se a Dação em Pagamento de bens imóveis tem sua aplicação restrita a débitos tributários federais, administrados pela Receita Federal, ou se também se aplica aos demais entes da Federação, como Estados e Municípios. Caso se confirme o caráter processual da norma, como uma possibilidade de quitação dos tributos dentro do processo de execução, a Lei nº 13.259/2016 , que é uma lei federal, teria vigência, como norma processual, também sobre débitos estaduais e municipais. Caso venha a se definir a sua natureza como uma modalidade de benefício fiscal instituído para os contribuintes, estaria então a sua aplicabilidade limitada aos débitos federais, na medida em que apenas os legisladores dos respectivos Estados e Municípios teriam competência para instituir um regime deste tipo na sua esfera de atuação.


Norma indica Oportunidade em Cenário de Crise


É sabido que, num cenário de crise, as empresas que sofrem com dificuldades de liquidez têm na administração do passivo tributário uma ferramenta estratégica na gestão do fluxo de caixa. Diante das dificuldades de acesso a crédito decorrentes da crise econômica atual, a utilização do patrimônio imobiliário como meio de saldar débitos tributários pode ser uma oportunidade de ouro para manutenção do estado de adimplência fiscal. A aguardar e monitorar a regulamentação desse instrumento pelo Fisco, que deve vir em breve. Não está descartado, porém, que o contribuinte já acione o judiciário para fazer uso da Dação em Pagamento de bens imóveis, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.259/2016.

Dação em Pagamento - Comparativo

 

 

Competência/Base Legal

Lei nº 13.259/16

Estado da Bahia (Lei nº 9.207/04)

Município de São Paulo (Lei nº 13.259/01)

Manifestação de Interesse do Credor pelo Bem Oferecido

Não é exigida

A cargo da Secretaria de Administração

A cargo de comissão especificamente designada

Trâmite/Instância

Ocorre perante a instância judicial

Mediante requerimento administrativo do contribuinte

Mediante requerimento administrativo do contribuinte

Avaliação do Bem

Avaliação judicial

Avaliação administrativa

Avaliação administrativa

Natureza do Bem

Bem imóvel

Bem móvel ou imóvel

Bem imóvel

Imóvel em Valor Superior ao Débito Quitado

Não há exigência de renúncia do excedente

Contribuinte deve renunciar ao excedente

Contribuinte recebe certificado de crédito em valor correspondente a até 40% do valor do bem dado em pagamento

Valor do Débito Quitado

Sem desconto, com multa e juros

Sem desconto, com multa e juros

Sem desconto, com multa e juros