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Comentário - Empresas baianas acionam a Justiça contra a taxa instituída pelaLei nº 13.462/2015, pelo uso da infra-estrutura de distritos industriais da SUDIC e CIS
20/04/2016

A Lei do Estado da Bahia nº 13.462 de 10 de dezembro 2015, de 16 de março último, instituiu uma taxa exigida das empresas com estabelecimento localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC e pelo Centro Industrial do Subaé – CIS.


A taxa é exigida, segundo a legislação que a instituiu, “pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes”. O valor exigido das empresas instaladas nos distritos industriais geridos pela SUDIC e CIS, a título da taxa, corresponde a 0,50/por m2 de área ocupada pela empresa e a cobrança da taxa tem seu início neste mês de abril de 2016.


A controvérsia que se instala em relação à taxa referida é que a sua cobrança não respeita os requisitos constitucionais para a instituição de uma taxa, de modo que as empresas já começam a questionar a cobrança no Poder Judiciário.


A taxa é, como espécie de tributo, aquele que se caracteriza por ser cobrança vinculada a um ato do ente público prestado em prol do contribuinte, que pode ser (i) o exercício do poder de polícia, que se manifesta por via de atos de fiscalização, como é o caso de taxas de fiscalização e funcionamento de estabelecimentos empresariais; ou (ii) a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, como é o caso de taxas de prestação de serviços notariais.


A Constituição Federal determina que as taxas de serviço são tributos que podem ser exigidos pelo ente público pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Serviço público específico é aquele que fornece ao contribuinte uma utilidade determinada. Por sua vez, serviço público divisível é aquele cujas utilização e fruição por determinado contribuinte pode quantificada, de modo que a cobrança da taxa reflita em seu cálculo o custo incorrido pela Administração Pública na prestação de serviços que motiva a cobrança da taxa.


O caso da taxa instituída pelo Estado da Bahia, pela Lei nº 13.462/2015 é polêmico exatamente porque não haveria prestação de serviço público em correspondência ao qual a taxa seja exigida. O que a baiana aponta como sendo “serviço de serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes” é em verdade a própria disponibilização e o uso da infra-estrutura dos distritos industriais pelos particulares. A chamada taxa de uso, em que não há prestação de serviços públicos, mas mera utilização de bens públicos pelo particular, não é permitida no Direito brasileiro e há precedentes do Supremo Tribunal Federal a favor dos contribuintes.


Por fim, a taxa, ao ser calculada com base na metragem do estabelecimento empresarial nos distritos industriais da SUDIC e CIS, ainda utiliza como base de cálculo um elemento típico de imposto, ou seja, um aspecto do bem do contribuinte, quando deveria ser um aspecto vinculado à prestação de serviços públicos, o que reitera a sua inconstitucionalidade.


A cobrança surpreende negativamente o empresariado, ao onerar, num momento de grave crise econômica, exatamente empresas que trouxeram investimentos produtivos para o Estado da Bahia, ao adquirirem lotes em um dos mais de dez distritos industriais do Estado para a instalação de plantas, centros logísticos ou estabelecimentos de setores diversos. Não tendo se logrado êxito na negociação direta entre empresariado e o governo do Estado, para se revogar a cobrança, cabe às empresas acionar a Justiça para se livrarem do custo representado por esta taxa inconstitucional.

Taxa pela Manutenção dos Distritos Industriais da SUDIC e CIS - BA

 

 

Distritos Industriais abrangidos pela taxa

Distrito Industrial de Alagoinhas

Centro Industrial de Aratu - CIA

Distrito Industrial de Barreiras

Polo Industrial de Camaçari - PIC

Distrito Industrial de Eunápolis

Distrito Industrial de Ilhéus

Distrito Industrial de Itapetinga

Distrito Industrial de Jequié

Distrito Industrial de Juazeiro

Distrito Industrial de Luís Eduardo Magalhães

Distrito Industrial de Santo Antonio de Jesus

Distrito Industrial de Teixeira de Freitas

Distrito Industrial de Vitória da Conquista

Centro Industrial do Subaé - CIS

Base de Cálculo

R$0,50 por m2 de área ocupada pela empresa

Destino dos Recursos

Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC - FUNEDIC

Inínio da Cobrança

abril-16

Periodicidade

Mensal

Base Legal

Lei nº 13.462/2015