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Regime Especial de Regularização Cambial e Tributário (RERCT) de ativos no exterior não deverá sofrer mudanças e contribuintes devem aproveitar a oportunidade do regime
28/07/2016

O Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, voltou a afirmar nesta segunda-feira, 25 de julho de 2016, ao jornal Folha de São Paulo, seguido do Secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, nesta quarta-feira, 27 de julho de 2016, que não haverá mudanças no regime de repatriação de recursos não declarados no exterior, o RERCT, cuja adesão se encerra em outubro deste ano. O Ministério Público Federal manifestou-se, finalmente, nesta quinta-feira, 28 de julho de 2016, totalmente contrário a qualquer alteração do regime, visto pelo órgão de persecução criminal já como um ponto fora da curva em meio aos esforços do órgão no combate à corrupção e aos crimes de natureza fiscal e financeira.

Os contribuintes têm levantado dúvidas quanto a alguns aspectos do programa, que estaria gerando insegurança jurídica e provocando resistência em parte dos contribuintes em decidir pela adesão.

São alguns pontos do regime, a exemplo da hipótese de como proceder em relação a recursos que já foram consumidos no exterior e qual valor a informar a esse título. Quanto no tempo a declaração do contribuinte deverá retornar para informar o patrimônio não declarado no exterior? Quanto aos recursos em nome de trusts, quem deve aderir ao RERCT, o instituidor do trust (settlor), o administrador (trustee) ou  o beneficiário? Qual a participação e a responsabilidade da instituição financeira brasileira e da instituição financeira no país de origem dos recursos, na hipótese de ativos financeiros superiores a US$100.000,00? 

A Receita Federal tem se preocupado em atender às necessidades de informação dos contribuintes, na expectativa de impulsionar as adesões ao programa de anistia. Com esse propósito, foi editado um manual de perguntas e respostas que vem sendo atualizado com as dúvidas manifestadas pelo mercado.

Fato é que não se pode questionar a oportunidade de regularização representada pelo RERCT, na medida em que o Fisco brasileiro, a partir de outubro deste ano, passará a comunicar-se com Fiscos de mais de 90 países via mecanismos de troca de informações que têm como objeto dados sobre ativos, inclusive contas-correntes bancárias e atividades dos contribuintes brasileiros em todos os países signatários. Com a ratificação, pelo Brasil, da Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais, a partir do Decreto Legislativo nº 105, de 14 de abril de 2016, os dados sobre atividades e ativos dos contribuintes brasileiros mantidos nos 96 países signatários estarão disponíveis à Receita Federal do Brasil mediante requisição, a partir de outubro de 2016, e de forma automática, a partir de 2018. Estes eventos fecharão definitivamente a janela de oportunidades de adesão ao RERCT, na medida em que o Fisco brasileiro terá livre acesso aos ativos dos contribuintes brasileiros no exterior e poderá aplicar a legislação brasileira, tributária e criminal, sobre eles de forma direta, sem necessitar das informações disponibilizadas pelos contribuintes, seja compulsória, seja voluntariamente.

Neste contexto, é imprescindível que o contribuinte, para promover a repatriação com a segurança jurídica necessária, conte com a assistência de profissional especialista de sua confiança, que possa aplicar a legislação à realidade individual do patrimônio a ser regularizado. Tal é tanto mais necessário na hipótese de ativos financeiros em valores superiores a US$100.000,00, em que a responsabilidade pelo envio das informações não é diretamente do contribuinte, mas sim das instituições financeiras depositária e destinatária dos recursos. Neste caso, é essencial que o profissional que assessora o contribuinte coordene, através de boa interlocução com as instituições financeiras, a coleta e o envio de informações de forma a assegurar o êxito da operação.

Vale lembrar que a oferta de regularizaçao do RERCT não apenas traz segurança para o contribuinte de não se sujeitar a penas da lei criminal e da lei tributária, mas também é economicamente vantajosa. Apenas a utilização do câmbio de dezembro de 2014 para o cálculo do tributo devido já gera, em relação aos patamares atuais de valorização das moedas estrangeiras, um ganho de cerca de 20% ao contribuinte. Quanto aos custos fiscais especificamente, a regularização dos ativos mantidos sem declaração no exterior requer o pagamento de 15% de tributos mais 15% a título de multa, ambos incidentes sobre o valor de mercado dos bens e direitos respectivos, o que totaliza um custo total de 30% do valor bruto dos ativos a serem regularizados, que pode ser pago através dos próprios recursos repatriados. O montante é bastante atrativo quando comparado com o custo de tributação regular da renda para pessoa física (até 27,5%) e da tributação da renda (34%) e da receita/faturamento (9,25%, no regime não cumulativo) da pessoa jurídica, acrescidas de multa de 150% no caso de dolo, fraude e sonegação, além de multas de mora, juros e multas por descumprimento de obrigações formais e acessórias, que o contribuinte teria que arcar caso fosse ou seja, no futuro, sujeito a uma fiscalização regular.

Por fim, deve-se ressaltar que o prazo final de adesão, até fim de outubro, inclui todo o procedimento, desde a coleta e envio das informações até o pagamento do tributo devido. Desse modo, e considerando que o levantamento e consolidação de toda a documentação e informações de forma segura leva em torno de dois meses, o tempo urge para que os contribuintes iniciem as ações visando à regularização de seus ativos no exterior sob o regime do RERCT.

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