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Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
28/06/2017

A Receita Federal regulamentou, através da Instrução Normativa RFB nº 1711/2017, o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017. O texto da Instrução Normativa foi publicado no Diário Oficial da União no dia 21/06/2017 e trata da implementação do programa para a renegociação de dívidas de empresas e pessoas físicas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em linhas gerais, o PERT prevê benefícios para a liquidação dos débitos perante a União Federal, possibilitando o parcelamento com prazo estendido, redução dos juros e multa,além da possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB.

Conforme a IN RFB nº 1711/2017, podem ser liquidados débitos vencidos até 30.04.2017, constituídos ou não, inclusive relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF),bem como aqueles provenientes de parcelamentos anteriores ou em discussão administrativa ou judicial, indicados pelo sujeito passivo, ou provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão ao PERT se dê no prazo de 3 de julho até o dia 31 de agosto e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017.

Não podem ser liquidados na forma do PERT os débitos apurados na forma do Simples Nacional e Simples Doméstico (empregados domésticos), os provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, dos débitos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada, os devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, bem como dos débitos constituídos mediante lançamento de ofício, efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

Esta última vedação, relativa à inclusão de débitos constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, ou seja, sujeitos a multas qualificadas de 150%, foi vista com controvérsia pelos analistas. O texto da MP nº 766/17 proíbe a inclusão desses débitos quando houver “decisão administrativa definitiva”, ao passo que a IN RFB nº 1711/2017 veda a inclusão de tais valores em qualquer hipótese. Observa-se nitidamente que a regulamentação restringiu onde a norma superior não o fez, o que torna tal restrição questionável nos tribunais.

Pelo PERT, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:

I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Se houver saldo remanescente, possibilidade de pagamento em até 60 prestações no valor mínimo correspondente a 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo;

II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Se a dívida total, sem reduções, for igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade de liquidação, é possível: (i) a redução do pagamento à vista e em espécie para 7,5% da dívida consolidada em 5 prestações; e (ii) após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas escolhidas.

O contribuinte também deve observar algumas questões: (a) o valor mínimo determinado para as parcelas será de R$ 200,00 para pessoa física e R$ 1.000,00 para pessoa jurídica; (b) o recolhimento será mensal e o valor relativo às parcelas será calculado de acordo com a modalidade pretendida; (c) o valor de cada prestação mensal será acrescido de SELIC acumulada 1% referente ao mês do pagamento.

A adesão ao PERT pode ser efetuada a partir do dia 3 de julho, quando a opção deverá estar disponível através de requerimento online no endereço http://rfb.gov.br. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, caso deseje, continuar nestes programas e aderir ao PERT, ou migrar os débitos dos outros programas para o PERT. 

Há, inclusive, a possibilidade de migração dos débitos incluídos no PRT, da Medida Provisória nº 766/17, para o PERT. Trata-se de procedimento altamente recomendável, não apenas porque o PERT apresenta, para boa parte dos contribuintes, condições mais favoráveis para a regularização dos débitos federais, mas também porque os contribuintes que aderiram ao PRT correm o risco de ficarem num limbo jurídico. Isso em razão de que a MP nº 766/17 perdeu a validade no último dia 1° de junho e o projeto de Decreto Legislativo proposto para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória, em trâmite no Congresso Nacional, determina a rescisão dos parcelamentos firmados sob o PRT, ou seja, os contribuintes que aderiram ao PRT retornarão a ter os seus débitos em aberto, cabendo apenas pleitear-se a restituição dos valores pagos.

A adesão ao PERT implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do contribuinte e por ele indicados para liquidação na forma do Programa e na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1711/2017. Na hipótese de inclusão no PERT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, deverá ser ainda promovida, previamente à adesão, a desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados.

Além disso, ao aderir ao PERT o contribuinte deve cumprir uma série de obrigações, dentre elas; o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior e o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Apenas os débitos em cobrança administrativa, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), estão abarcados pela Instrução Normativa RFB nº 1711/2017. Ainda se encontra pendente a regulamentação, por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da aplicação do PERT aos débitos inscritos em dívida ativa, o que deve ocorrer dentro dos próximos 30 dias.

QUEM PODE ADERIR

Pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial

DÉBITOS OBJETO DO PERT

Débitos  vencidos até 30.04.2017, constituídos ou não, inclusive provenientes de parcelamentos anteriores ou em discussão administrativa ou judicial,  indicados pelo sujeito passivo

Provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de 3 de julho até o dia 31 de agosto e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017

Débitos relativos à Contribuição  CPMF, aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996

PRAZO E FORMA DE ADESÃO

Requerimento online a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto, no endereço http://rfb.gov.br

MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

1 - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB. Se houver saldo remanescente, possibilidade de pagamento em até 60 prestações no valor mínimo correspondente a 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo

2 - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:                                  a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas

3 - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5  parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:  a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40%  das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.  

Se a dívida total, sem reduções, for igual ou inferior a R$ 15 milhões, é possível: (i) redução do pagamento à vista e em espécie para 7,5% da dívida consolidada em 5 prestações; e (ii) após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas escolhidas.

VALOR MÍNIMO DE PARCELA

R$ 200,00 para pessoa física e R$ 1.000,00 para pessoa jurídica.

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

1. Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; ou de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas 

 2. a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

.3.Constatação de atos tendentes a esvaziamento patrimonial.

4. Decretação de falência da pessoa jurídica ou liquidação da sociedade.

 5. a concessão de medida cautelar fiscal.

6. Declaração de inaptidão do CNPJ.

7. Descumprimento do dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30.04.2017 e a regularidade com as obrigações perante o FGTS por três meses consecutivos ou seis alternados.