Artigos

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
03/07/2017

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, através da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, publicada no DOU de 30/06/2017, seção 1, pág. 43, o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017. O programa já havia sido regulamentado pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da IN RFB nº 1711/2017, publicada no último dia 21. A Portaria PGFN nº 690 trata da implementação do programa para a renegociação de dívidas federais de empresas e pessoas físicas, desta vez para os débitos inscritos em dívida ativa, de competência daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Em linhas gerais, o PERT prevê benefícios para a liquidação dos débitos perante a União Federal eabrange os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa,possibilitando o parcelamento com prazo estendido e redução dos juros,multas e encargos legais.

Conforme a Portaria PGFN nº 690, podem ser liquidados sob o PERT débitosinscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, vencidos até 30.04.2017, de natureza tributária ou não, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, bem como em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente a) os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; b) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001; c) os demais débitos administrados pela PGFN e d) os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Não podem ser liquidados na forma do PERT os débitos apurados na forma do Simples Nacional;os provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;os débitos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; os devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação; bem como dos débitos constituídos mediante lançamento de ofício, efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.


Pelo PERT, o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:

I) pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessiva

II)pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatício

IV) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Condições mais favoráveis são oferecidas ao sujeito passivo que, na data da adesão ao PERT, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15 milhões. Este contribuinte podeaderir a uma das modalidades de liquidação, com exceção da opção  para pagamento em 120 parcelas, sendo que a parcela à vista se reduz para apenas 7,5% do valor da dívida consolidada, a ser paga em 5(cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade de parcelamento.

Este contribuinte que detém passivo total igual ou inferior a R$ 15 milhões poderá ainda apresentar proposta de quitação do saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bens imóveis. A oferta de bens imóveis para quitação do saldo devedor sob o PERT pode ser realizada apenasapós o pagamento da parcela à vista, correspondente a 7,5% do valor da dívida consolidada.Essa possibilidade da dação em pagamento de bens imóveis depende, porém, ainda de regulamentação específica a ser expedida pela PGFN.

O contribuinte também deve observar algumas questões: (a) o valor mínimo determinado para as parcelas será de R$ 200,00 para pessoa física e R$ 1.000,00 para pessoa jurídica; (b) as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

A adesão ao PERT pode ser efetuada a partir do dia 1 de agosto, mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária”. O contribuinte que já estiver em outros programas de parcelamento, poderá, caso deseje, formalizar a desistência destes programas no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos” e após o processamento da desistência, indicar os débitos para inclusão no Pert, nos termos do art. 4º, até o prazo final para adesão.

Há, inclusive, a possibilidade de migração dos débitos incluídos no PRT, da Medida Provisória nº 766/17, para o PERT. Trata-se de procedimento altamente recomendável, não apenas porque o PERT apresenta, para boa parte dos contribuintes, condições mais favoráveis para a regularização dos débitos federais, mas também porque os contribuintes que aderiram ao PRT correm o risco de ficarem num limbo jurídico. Isso em razão de que a MP nº 766/17 perdeu a validade no último dia 1° de junho e o projeto de Decreto Legislativo proposto para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória, em trâmite no Congresso Nacional, determina a rescisão dos parcelamentos firmados sob o PRT, ou seja, os contribuintes que aderiram ao PRT retornarão a ter os seus débitos em aberto, cabendo apenas pleitear-se a restituição dos valores pagos.

A adesão ao PERT implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do contribuinte e por ele indicados para liquidação na forma do Programa e na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria nº 690 e na Medida Provisória nº 783, de 2017. Na hipótese de inclusão no PERT de débitos que se encontrem em discussão judicial, deverá ser ainda promovida, previamente à adesão, a desistência das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados.

Além disso, ao aderir ao PERT o contribuinte deve cumprir uma série de obrigações, dentre elas; o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017,inscritos ou não em Dívida Ativa da União; a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior e o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

QUEM PODE ADERIR

Pessoa física ou jurídica, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial

DÉBITOS OBJETO DO PERT

Débitos  inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, vencidos até 30.04.2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial,  indicados pelo sujeito passivo

a) os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

b) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001;

c) os demais débitos administrados pela PGFN

d) os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF)

PRAZO E FORMA DE ADESÃO

Requerimento online a partir do dia 1º de agosto até o dia 31 de agosto, no endereço http://www.pgfn.gov.br, Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária”, no período de 1º a 31 de agosto de 2017

MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

I - pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente,
em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;

II - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios

IV - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios

O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV fará jus à redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade de parcelamento. Possibilidade de quitação do saldo devedor, após o pagamento da parcela à vista correspondente a 7,5% do passivo total, via dação em pagamento de bens imóveis.

VALOR MÍNIMO DE PARCELA

R$ 200,00 para pessoa física e R$ 1.000,00 para pessoa jurídica.

PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC.

O pagamento das prestações do parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 deverá ser efetuado por meio de Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida nas agências da Caixa.

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

1. Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; ou de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas. 

 2. Constatação de atos tendentes a esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

3. Decretação de falência da pessoa jurídica ou liquidação da sociedade.

4. A concessão de medida cautelar fiscal.

 5. Declaração de inaptidão do CNPJ.

6. Descumprimento no pagamento dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados

7. o descumprimento das obrigações com o FGTS, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados