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MP nº 798 prorroga o prazo de adesão ao PERT
06/09/2017

O Governo publicou nesta última quinta-feira, dia 31/08/2017, no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória 798/2017 que altera a Medida Provisória 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). 

O PERT é um programa que oferece condições mais favoráveis para a regularização dos débitos federais de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício. O programa foi instituído pela MP nº 783 e já havia sido regulamentado pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da IN RFB nº 1711/2017 e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017. 

Em linhas gerais, o PERT prevê benefícios para a liquidação dos débitos perante a União Federal e abrange os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, possibilitando o parcelamento com prazo estendido e redução dos juros, multas e encargos legais.

A nova MP alterou o prazo de adesão dos contribuintes, que acabaria nesta quinta, dia 31/08/2017, para o dia 29/09/2017.

Além do novo prazo, a Medida Provisória 798 estabelece que os contribuintes que fizerem o requerimento de adesão ao parcelamento no mês de setembro terão de pagar a parcela referente ao mês de agosto juntamente com a prestação prevista para setembro de 2017. 

A alteração do prazo pela MP nº 798 tem como propósito garantir novas adesões até que a medida provisória MP nº 783 seja negociada e votada no Congresso, sendo que a data do novo prazo coincide com o interstício que o Congresso Nacional terá para analisar a medida provisória que criou o parcelamento. O parlamento analisa neste momento o Projeto de Lei de Conversão nº 23/2017, que converte a medida provisória em lei e poderá introduzir algumas mudanças no texto original e nas condições do programa.

Para os contribuintes que já aderiram ao PERT, a prorrogação do prazo não altera em nada a situação dos seus débitos, cujas parcelas seguem sendo pagas conforme a modalidade escolhida, até que ocorra a consolidação. Possíveis alterações que venham a ser feitas pelo parlamento deverão, se ocorrerem, aumentar as reduções e descontos concedidos pelo texto original da MP nº 783/17 e deverão ser estendidos aos contribuintes que já aderiram.

Quadro Comparativo MP 783/2017 e PLC 23/2017 - Débitos perante a RFB

MP 783/2017

PLC 23/2017

I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta 60 adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

I - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

II - pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª prestação ->  0,4%;

b) da 13ª à 24ª prestação -> 0,5%;

c) da 25ª à 36ª prestação - 0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas

II - pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª prestação ->  0,4%;

b) da 13ª à 24ª prestação -> 0,5%;

c) da 25ª à 36ª prestação - 0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas

III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90%  dos juros de mora e 50%  das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas.    

 III - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 99%  dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 85% dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Sem Previsão

IV - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

§ 1º Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.

§ 1º Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem
reduções, igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais):

I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 2,5%  do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.

§ 2º Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1º, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

§ 2º Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1º, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2016 e declarados até 31 de julho de 2017, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas ou pela combinação de ambas, em 31 de dezembro de 2016, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Sem Previsão

§ 8º Poderão ser utilizados créditos apurados no regime de lucro real ainda que o sujeito passivo posteriormente tenha migrado para outro regime de apuração.

Sem Previsão

§ 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise dos créditos utilizados na forma prevista nos incisos I e IV do caput e no inciso II do § 1º.




Quadro Comparativo MP 783/2017 e PLC 23/2017 - Débitos perante a PGFN

MP 783/2017

PLC 23/2017

Sem Previsão

I - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

I - pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, observando os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da 1ª à 12ª prestação -> 0,4%;

b) da 13% à 24% prestação -> 0,5%;

c) da 25% à 36% prestação - 0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas

II - pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª prestação ->  0,4%;

b) da 13ª à 24ª prestação -> 0,5%;

c) da 25ª à 36ª prestação - 0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas

II - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

 III - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 99%  dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 85% dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Sem Previsão

IV - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

§ 1º Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso II, ficam asseguradas aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.

§ 1º Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem
reduções, igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais):

I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 2,5%  do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.

Sem Previsão

§ 2º Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1º, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2016 e declarados até 31 de julho de 2017, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas ou pela combinação de ambas, em 31 de dezembro de 2016, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Sem Previsão

§ 8º Poderão ser utilizados créditos apurados no regime de lucro real ainda que o sujeito passivo posteriormente tenha migrado para outro regime de apuração.