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Publicada Lei nº 13.496 de 2017 que aprova definitivamente o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), da MP nº 783/17
26/10/2017

Foi publicada ontem, 25/10/2017 (quarta-feira), no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.496 de 2017, que institui definitivamente o Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”). A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que criou originariamente o PERT, perderia sua validade no começo deste mês, mas com a aprovação do texto e a sua necessária conversão em Lei, o Programa Especial de Regularização Tributária permanece válido nos termos da nova Lei nº 13.496 de 2017, que foi publicada com quatro vetos do presidente da República, Michel Temer.

O primeiro veto diz respeito ao dispositivo que permitia a adesão ao parcelamento das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional; por consequência, o presidente também vetou o texto que especificava os pagamentos mínimos previstos para estas empresas. O terceiro veto foi para o dispositivo que vedava a possibilidade de exclusão de devedores adimplentes que estivessem pagando parcelas mensais consideradas insuficientes para amortizar a dívida parcelada. O quarto e último veto foi referente ao artigo que zerava as alíquotas do Imposto de Renda, da CSLL e do PIS/Cofins incidentes sobre a receita obtida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.

De acordo com o texto aprovado, a adesão ao PERT vai até o dia 31 de outubro de 2017 e continua abrangendo os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive os provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da nº 13.496 de 2017, os que são objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos e os que estão em discussão administrativa ou judicial. Neste último caso, o contribuinte deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, recursos ou ações judiciais, protocolando no processo um requerimento de extinção com resolução do mérito.

Vale ressaltar que os depósitos realizados nas ações que tiverem protocolados os pedidos desistências para adesão ao PERT serão automaticamente transformados em pagamento e convertidos diretamente para a União para liquidação da dívida, o restante o débito não liquidado é que será objeto das modalidades de parcelamento previstas na Lei.

A Lei manteve as condições mais favoráveis para devedores com passivo total inferior a R$15 milhões, mediante o pagamento inicial de 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas; e para quitar o restante, redução de juros de 90% a 50%, redução de multa de 70% a 25% cumuladas com, para os débitos perante a RFB, utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”), e, para os débitos perante a PGFN, também com a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União.

Além dos vetos já citados, alguns pontos sofreram modificação quando comparados à redação original da Medida Provisória nº 783/2017 (que criou o PERT), entre eles a inclusão da dispensa de honorários sucumbenciais para o contribuinte que desistir de ação judicial para incluir débito no PERT (art. 5º, § 3o); a inclusão da previsão de direito de defesa administrativa anterior à exclusão do contribuinte do PERT (art. 9º); aumentos nos descontos das multas que antes variavam entre 50% e 25% e passaram a ser entre 70% e 25% e a redução da entrada de 7,5% para 5% nos casos dos devedores com dívida total igual ou inferior a 15 milhões.

Apesar da Lei determinar o prazo para adesão até o dia 31 de outubro, existe a expectativa de uma nova prorrogação deste prazo para 15 ou 30 de novembro, a ser promovida por medida provisória a ser editada nos próximos dias, para as empresas que pretendam aderir sob as novas condições tenham tempo para tal, bem como para que a RFB tenha tempo hábil para editar nova regulamentação e ajustar seus sistemas para os novos parâmetros. A informação sobre a prorrogação, contudo, não é confirmada pelo governo.

Agora que o texto definitivo foi aprovado ainda será preciso aguardar as regulamentações que a RFB e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional precisarão fazer para estarem de acordo com o novo texto, bem como os ajustes nos sistemas e páginas oficiais a fim de possibilitar as novas adesões e adequar os requerimentos já enviados. De acordo com a Lei, o prazo previsto para estes procedimentos é de 30 dias. De qualquer forma, a informação fornecida pela RFB é de que as empresas que aderiram sob a versão originária do programa, definida na MP nº 783/17, serão migradas automaticamente para as regras definidas pela Lei nº 13.496/17, de modo que o recálculo do saldo devedor considerando os valores pagos e as novas condições de pagamento e desconto será feito pelo sistema do órgão sem necessidade de novo requerimento por parte do contribuinte.

 

Programa de Regularização Tributária - Lei nº 13.496 de 2017

Prazo para adesão

Até dia 31 de outubro de 2017 (prorrogação é possível)

Quem pode aderir

a) pessoas físicas
b) jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial

Débitos Objeto do PERT

Débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Lei

Modalidades de parcelamento e liquidação do débito

RFB 

I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta 60 adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

II - pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª prestação ->  0,4%;

b) da 13ª à 24ª prestação -> 0,5%;

c) da 25ª à 36ª prestação - 0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas

III - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90%  dos juros de mora e 70%  das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo que cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada;

IV - pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

§ 1º Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.

§ 2º Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1º, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Modalidades de parcelamento e liquidação do débito

PGFN

I - pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, observando os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da 1ª à 12ª prestação -> 0,4%;

b) da 13% à 24% prestação -> 0,5%;

c) da 25% à 36% prestação - 0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas

II - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo que cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1%  da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Parágrafo único: Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso II, ficam asseguradas aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;

II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade; e

III - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.

Valor mínimo de parcela

R$ 200,00 para pessoa física e
R$ 1.000,00), para pessoa jurídica não optante do Simples Nacional

Hipóteses de Exclusão

1. Falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; 

 2. a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;

3.Constatação de atos tendentes a esvaziamento patrimonial;

4. Decretação de falência ou liquidação da pessoa jurídica optante;

 5. a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do optante;

6. Declaração de inaptidão do CNPJ;

7. Descumprimento do dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30.04.2017 e a regularidade com as obrigações perante o FGTS por três meses consecutivos ou seis alternados.