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Lei nº 13.606 de 2018 autoriza Fazenda Nacional a bloquear bens sem ordem judicial
19/01/2018

Foi publicada na quarta-feira, 10/01/2018, no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.606 de 2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A referida Lei trouxe em seu art. 25 modificações relevantes à Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja disposição é referente ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). As modificações, um tanto polêmicas, são relativas à permissão conferida à Fazenda Nacional para promover a indisponibilidade de bens de contribuintes com débito inscrito em dívida ativa, sem a necessidade de autorização judicial.

Com a publicação da Lei nº 13.606/18 (PRR), a Lei nº 10.522/2002 (Cadin) passou a vigorar acrescida dos arts. 20-B, 20-C e 20-E, que autorizam a  Fazenda Pública a; “I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos 0 que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres e II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”, uma vez não pago o débito nos cinco dias seguintes ao recebimento da notificação pelo contribuinte devedor.

Isso significa que, imóveis e veículos poderão sofrer constrições através da simples inscrição do débito em dívida ativa, sem que a determinação restritiva seja imposta por um magistrado através de um processo judicial. Para isso, bastará que a Fazenda Pública verifique indícios de bens do devedor e notifique-o para pagamento da dívida em até 5 dias. Esse novo procedimento está sendo chamado de “averbação pré-executória” e não é o primeiro procedimento criado para tentar instituir uma execução fiscal administrativa. 

O desejo de trazer a execução fiscal para o âmbito administrativo é antigo. Em 1996 e 1999, o Senador Lúcio Alcântara apresentou os projetos de lei nº. 174/96 e nº. 608/99 para instituir a penhora administrativa, mas os projetos foram arquivados ao final da legislatura. O Senador Pedro Simon (Projeto de Lei nº 10/2005) e o Deputado Celso Russomanno (Projeto de Lei nº 5615/05) também apresentaram projetos semelhantes que nunca prosperaram.

Em 2009, foi proposto o Projeto de Lei n. 5.080/2009, que pretendeu modificar a Lei n. 6.830 de 1980, para instituir um sistema de cobrança híbrido, possibilitando a fase de cobrança administrativa. Atualmente, o projeto em comento encontra-se apensado ao projeto de lei n. 2412/2007, o qual dispõe sobre a execução administrativa da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas respectivas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências, e desde 03/05/2010 está aguardando Parecer do Relator.

Vale ressaltar que o Fisco já conquistou o direito de aplicar sanções aos contribuintes de forma administrativa, como é o caso do protesto extrajudicial de certidões da dívida ativa (art. 1º, parágrafo único da Lei 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/12) e da quebra do sigilo bancário (arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001).

Neste ano de 2018, a Lei nº 13.606/18 volta a dar força à possibilidade de indisponibilidade de bens dos contribuintes devedores ainda na esfera administrativa, procedimento tão esperado pela PGFN. Neste sentido, os atos de constrição não seriam mais praticados pelo Poder Judiciário, mas sim pelo próprio credor, a Fazenda Pública. Tal modificação traz repercussões lesivas às garantias fundamentais dos contribuintes e, é de se esperar, não contribui de forma significativa para a eficiência dos créditos fazendários, uma vez que os atos executórios não hão de ser praticados com maior eficiência pelo Fisco do que pelo Poder Judiciário em virtude da precariedade da sua estrutura administrativa.

No interesse de contribuir para a implementação e sucesso da “averbação pré-executória”, a PGFN publicou a Portaria nº 27, de 12 de Janeiro de 2018, que disciplina o funcionamento do canal de denúncias patrimoniais da PGFN, no qual, qualquer pessoa física ou jurídica poderá, de forma identificada, através do e-CAC da PGFN, oferecer informações sobre o patrimônio de devedor de dívida inscrita para colaborar com a recuperação de créditos da União ou do FGTS. 

A questão da execução em esfera administrativa é bastante controvertida, há de se atentar também para uma possível inconstitucionalidade em razão de eventual violação à competência do poder judiciário e ofensa ao princípio do devido processo legal.

De fato, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LIV, determina, como cláusula pétrea, que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal; “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Como se vê, é de se esperar que a questão venha a ser em breve objeto de intensa discussão nos tribunais. 

 

LEI/ PORTARIA

OBJETO

DISPOSITIVO

 

 

Lei nº 13.606 de 2018

Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Art. 25.  A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:

 

 

Lei nº 10.522 de 2002

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.(CADIN)

Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 1o  A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.  (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 2o  Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 3o  Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.  (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Art. 20-C.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.  (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.  (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Art. 20-D.  (VETADO).  (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

 

 

 

Portaria nº 27, de 12 de Janeiro de 2018 da PGFN

Disciplina o funcionamento do Canal de Denúncias Patrimoniais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Art. 1º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disponibilizará Canal de Denúncias Patrimoniais (CDP) em seu sítio na Internet, para recebimento de informações úteis para a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 2º - As denúncias poderão ser encaminhadas por pessoas físicas ou jurídicas, de forma identificada, mediante cadastro do usuário no Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na Internet, no endereço <http://www.pgfn.gov.br> da PGFN, ou anônima.