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Comentário – Publicada Portaria que regulamenta o parcelamento de débitos e créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas
21/07/2014

Foi publicada no DOU de 15.07.2014, a Portaria AGU (Advocacia-Geral da União) nº 247, de 14 de julho de 2014, que regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249/2010, em virtude da edição da Lei nº 12.996/2014 e da Medida Provisória nº 651/2014, e dá outras providências.

Além dos prazos, reduções e adiantamentos previstos na legislação, a Portaria n° 247 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte que pretenda aderir ao procedimento.

O pagamento ou o parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa deverá ser requerido pelo interessado, com indicação pormenorizada dos créditos que serão nele incluídos, perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais ou Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o caso, que ficarão responsáveis por sua concessão e manutenção, ressalvada a existência de atos específicos dos respectivos Procuradores-Gerais em sentido contrário.

Em relação aos créditos não inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, o pagamento ou o parcelamento deverá ser requerido pelo interessado às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, ou à Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o caso, em suas unidades e seus órgãos nacionais ou locais, que ficarão responsáveis por sua concessão e manutenção, ressalvada também a existência de atos específicos dos respectivos Procuradores-Gerais em sentido contrário.

Os pedidos de parcelamento, por sua vez, deverão ser instruídos com os seguintes documentos: pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I do ato normativo; termo de parcelamento de dívida ativa, conforme modelo constante do seu Anexo III; declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em cartório judicial, e no caso de créditos não constituídos, declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito (na existência desses, declaração de desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo); cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica; cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física; e comprovante do pagamento da antecipação, conforme o caso, do montante da dívida objeto de parcelamento conforme o caso, ou da 1ª parcela, na hipótese de se ter optado por parcelar a antecipação em até 5 parcelas iguais e sucessivas. 

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Ressalte-se que a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de menos de três parcelas, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança.

Por fim, a opção de pagamento ou parcelamento de que trata esta Portaria não se aplica aos créditos que já tenham sido parcelados nos termos dos art. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009, ou do art. 65 da Lei nº 12.249/2010.