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PGFN regulamenta dação de bens imóveis em pagamento de débitos inscritos em dívida ativa da União
07/03/2018

No dia 09/02/2018, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN 32/18 que regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos inscritos em dívida ativa da União. A recente Portaria estabelece quais procedimentos deverão ser observados pelos interessados em extinguir dessa forma seus débitos inscritos em dívida, com exceção daqueles apurados na forma do Simples Nacional. 

A partir de 2001, a Lei Complementar nº 104 introduziu no art. 156 do Código Tributário Nacional o inciso “XI” e acrescentou ao ordenamento jurídico a dação em pagamento em bens imóveis como mais uma forma de extinção do crédito tributário.  Somente anos depois, em março de 2016, a Lei nº 13.313/2016 instituiu efetivamente essa possibilidade de quitação de débitos fiscais no âmbito federal, porém tal modalidade de pagamento nunca fora utilizada, desde então, em razão da falta de regulamentação.

A Portaria PGFN 32/18 veio modificar essa situação e trouxe as regras e condições necessárias à validação dessa nova forma de extinção de débitos. Em seu art. 2º a Portaria estabelece que “a dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.”

Algumas situações também devem ser observadas para que a dação seja autorizada; a) o domínio pleno ou útil do bem imóvel deve estar regularmente inscrito em nome do devedor em Cartório de Registro Imobiliário competente; b) o imóvel deve estar livre e desembaraçado de qualquer ônus; c) serão aceitos apenas os imóveis que atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência à Administração Pública.

Vale ressaltar ainda que a dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, a cargo de instituição financeira oficial, no caso de imóveis urbanos, e do Incra, na hipótese de imóveis rurais. Em qualquer hipótese, os custos de avaliação serão arcados pelo próprio devedor. Na hipótese do bem ofertado ser avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida, a aceitação do bem ficará condicionada à renuncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença. Caso o valor do imóvel seja avaliado em montante inferior ao do débito, o complemento poderá ser pago em dinheiro.

Além disso, caso o débito que se pretenda extinguir com a dação esteja em discussão judicial, o devedor deverá desistir das ações e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as mesmas. Ainda, é importante ressaltar que os depósitos judiciais vinculados a esses débitos serão automaticamente transformados em pagamento definitivos ou convertidos em renda da União.

Atendidas todas as condições formais, o requerimento de dação em pagamento deve ser apresentado perante a unidade da PGFN do domicílio tributário do devedor, que então dará início a abertura de processo administrativo para o processamento e acompanhamento do requerimento.

A Portaria já está em vigor desde a data de sua publicação (09.02.2018) e a PGFN disponibilizará em seu site área para registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos federais interessados.

Portaria PGFN nº 32 de 08 de fevereiro de 2018

Requisitos

Documentos Necessários – Art. 5º, III

Procedimentos

 

Art. 2º - a dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza

a) Documento de identificação da pessoa física, documento de constituição da pessoa jurídica, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

Art. 4º - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.

 

Art. 3º, I - o domínio pleno ou útil deve estar regularmente inscrito em nome do devedor em Cartório de Registro Imobiliário competente

b) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis competente, expedida há menos de 30 dias do protocolo, demonstrando que o imóvel está registrado em nome do devedor, bem como está livre e desembaraçado;

Art. 5º - apresentar requerimento de dação em pagamento perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do devedor instruído com os documentos necessários destacados no art. 5º ,III.

 

Art. 3º, II - o imóvel deve estar livre e desembaraçado de qualquer ônus

c) Comprovante de quitação do IPTU ou ITR, da Taxa de Limpeza Pública, energia elétrica, água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel;

 

Art. 6º - Atendidos os requisitos formais a unidade descentralizada da PGFN deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel

 

Art. 3º, § 1º - o imóvel deve ser de fácil alienação e atender aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência definidos pela Administração Pública

d) Certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicilio do devedor, bem como do lugar onde se encontra o imóvel;

Art. 6º, § 5º - O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta, para apresentar termo de renúncia expressa ao ressarcimento de qualquer diferença entre o valor do bem e o valor do débito, ou realizar a complementação de eventual diferença, mediante pagamento em dinheiro.

 

Art. 3º, §§ 4º e 5º - O valor do imóvel deve ser avaliado por instituição financeira oficial, no caso de imóvel urbano, ou pelo INCRA em se tratando de imóvel rural. Vale destacar que todos os custos da avaliação do imóvel serão arcados pelo próprio devedor.

e) Laudo de avaliação do imóvel, expedido há menos de 365 dias da data do protocolo do requerimento;

 

Art. 8º - a unidade descentralizada da PGFN encaminhará o processo administrativo à SPU, para providências administrativas e de registro da incorporação do imóvel ao patrimônio da União.

 

 

f) Manifestação de interesse no bem ofertado, expedida pela Administração Federal, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao imóvel;

 

 

 

 

g) Manifestação prévia da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sobre a possibilidade do bem imóvel ofertado ser incorporado ao patrimônio da União.