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Entendimento consolidado do STJ sobre contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal favorece contribuintes
23/10/2018

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no último dia 12 de setembro o Recurso Especial 1.340.553/RS, em caráter repetitivo, que versa sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). 

Em linguagem jurídica, a prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento, pelo Fisco, da ação de execução fiscal, expira o prazo máximo dado pela lei para a cobrança de débitos tributários em atraso. A prescrição intercorrente se diferencia da prescrição tradicional por que, nesta última, o prazo, que é de 5 anos, expira antes do ajuizamento da ação. Quando, após ajuizada a ação, o Fisco permanece inerte no processo, sem atuar para o seu prosseguimento, pelo mesmo prazo de 5 anos, tem-se a prescrição intercorrente e o processo deve ser extinto, exonerando o contribuinte também do débito cobrado.

O entendimento firmado no julgamento foi no sentido de que não há necessidade de decisão judicial para que o prazo de prescrição da ação de execução fiscal comece a correr, quando não se localiza o devedor ou seus bens. A conclusão foi que o prazo de um ano de suspensão, previsto no art. 40 da lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Decorrido o prazo de um ano da suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição.

A referida decisão fixa precedente valioso para que os contribuintes alcancem o objetivo de se livrar de antigas contingências tributárias, muitas vezes até “impagáveis” em razão do decorrer do tempo, sem necessitar dispor de recursos financeiros, mas apenas com a decretação da prescrição.

De acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execução Fiscal), o juiz deverá suspender, por no máximo 1 ano, o curso da execução quando não são encontrados o devedor ou bens deste que possam ser penhorados. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, e ainda sem localização de bens penhoráveis, haverá o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. A partir desse momento inicia-se a contagem do prazo para ocorrência da prescrição. 

Ocorre que havia uma grande insegurança jurídica quanto a provocação da prescrição, uma vez que ainda pairavam algumas questões processuais controvertidas que poderiam minar o alcance da prescrição requerida.  Bem verdade que o advogado deve ter segurança e atuar com cautela ao pedir o desarquivamento de execuções fiscais sem movimento para o reconhecimento da prescrição, vez que uma iniciativa deste tipo poderia reimprimir força executiva a um processo que estava estagnado ao invés de encerra-lo.

Contudo, o julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS trouxe um posicionamento concreto para algumas dessas questões controversas. A questão jurídica no caso era definir se a ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão ou arquivamento da execução fiscal seria capaz de ilidir a decretação da prescrição intercorrente, bem como se qualquer tipo de manifestação da exequente nos autos caracterizaria interrupção da inércia que gera a prescrição, não sendo necessário que de tal manifestação decorra um imediato impulso à execução.

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, negou a necessidade de decisão judicial determinando a suspensão da execução caso o devedor ou bens não sejam localizados, bastando, portanto, a ciência da Fazenda quanto a não localização de ambos. Assim, entendeu que o prazo de suspensão de um ano para início da prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da LEF, começa a ser contado do momento em que a Fazenda toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens para penhora. Tal posicionamento é favorável ao contribuinte, uma vez que, sem a necessidade de decisão judicial, o tempo para ocorrência da prescrição tende a reduzir-se.

No julgamento, por unanimidade, a 1ª Seção negou provimento ao recurso especial da Fazenda e decidiu que não é preciso decisão judicial para começar a contagem do prazo de um ano, mas que é necessária a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. A turma também entendeu que não basta o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens para que seja interrompido o curso da prescrição, uma vez que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) seriam aptas a tal. Na prática, o entendimento pode facilitar a ocorrência de prescrição intercorrente, já que o prazo será contado a partir da não localização de bens ou do próprio devedor e não precisará aguardar qualquer iniciativa do juiz para suspender a execução.

O Acórdão foi disponibilizado no site do STJ no dia 16 de outubro de 2018, lavrado pelo relator, ministro Mauro Campbell Marques, que foi o voto vencedor do julgamento. 

Outras nuances do tema da prescrição intercorrente também serão analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 636.562/SC, para a discutir sobre o marco inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980.