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Soluções de Consulta COSIT nº 31/2019 e nº 35/2019- Contribuições previdenciárias sobre Aviso prévio indenizado e sobre Auxílio alimentação. Hipótese de incidência e não incidência.
28/02/2019

Foram publicadas, no último mês, as Soluções de Consulta nº 31/2019 e 35/2019 da Receita Federal do Brasil, que tratam sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e sobre o auxílio alimentação, respectivamente. 

A discussão jurídica a respeito da incidência da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas já é bastante longa e a incidência ou não do INSS nestas verbas perpassa pela análise de seu caráter remuneratório ou indenizatório. As verbas remuneratórias correspondem a pagamentos realizados aos empregados para remunerar os serviços prestados, sobre elas devendo incidir a contribuição previdenciária. Já as verbas indenizatórias são recebidas pelos empregados sem o caráter de remunerar o serviço, senão de recompor o patrimônio do trabalhador sacrificado por determinada despesa incorrida, necessária ao desempenho da atividade laboral, não havendo que se falar em incidência do INSS sobre tais parcelas.

Toda a discussão da matéria relacionada à incidência do INSS sobre verbas indenizatórias é baseada justamente nessa diferenciação. Assim, quando ainda restam dúvidas sobre qual entendimento é aplicado pela RFB, os contribuintes realizam consultas ao órgão com o objetivo de esclarecer qual conduta deverá ser adotada para uma determinada situação, sabendo-se que, em última instância, em caso de divergência irreconciliável entre Fisco e contribuinte, cabe ao Poder Judiciário dar a palavra final sobre a incidência da cobrança tributária. 

A solução de consulta COSIT nº 31/2019 destaca que o entendimento quanto ao aviso prévio indenizado ali destacado é fundamentado em jurisprudência vinculante - Recurso Especial nº 1.230.957/RS. Assim, nesta solução de consulta, a RFB afasta a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Contudo, também afirma expressamente que a jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, por possuir natureza remuneratória, bem como que não alcança a incidência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos.

Já a solução de consulta COSIT nº 35/2019 trata da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de auxílio-alimentação, inclusive aqueles pagos mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação. Segundo a decisão emitida pela Receita Federal do Brasil, o auxílio-alimentação in natura, que abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador, não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, conforme já previsto no inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Por outro lado, de acordo com a referida solução de consulta, a parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação continua integrando a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

Quanto aos valores pagos a título de auxílio-alimentação sob a forma de tíquete ou cartão, é preciso atenção aos termos da COSIT nº 35/2019, pois a interpretação adotada pela RFB afasta a incidência da contribuição previdenciária somente a partir da data de 11 de novembro de 2017, que marca o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. A norma, que promulgou a reforma trabalhista, alterando a CLT em diversos pontos, excluiu expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, bem como  sobre as diárias para viagem, prêmios e abonos.

Portanto, antes de 11/11/2017 a RFB entende que é devida a contribuição previdenciária incidente sobre qualquer valor pago a título de auxílio-alimentação, exceto os que são pagos in natura. Diante disso, nestes casos anteriores, os contribuintes que desejarem se valer da não incidência com base no atual entendimento, deverão buscar as vias judiciais para tal.

COSIT nº

Assunto

Verba trabalhista

Incidência

 

 

 

 

31/2019

Contribuições Previdenciárias

aviso prévio indenizado

NÃO

35/2019

Contribuições Previdenciárias 

Auxílio-alimentação pago em pecúnia

SIM

35/2019

Contribuições Previdenciárias

Auxílio-alimentação pago em tíquetes ou cartão-alimentação

NÃO

310/2018

Contribuições Previdenciárias

Férias indenizadas

NÃO

310/2018

Contribuições Previdenciárias

Féria gozadas

SIM

152/2018

Contribuições Previdenciárias

Auxílio-creche

NÃO

188/2014

Contribuições Previdenciárias

Auxílio-doença

SIM

188/2014

Contribuições Previdenciárias

Salário-maternidade

SIM