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Alteração dos Benefícios da Lei de Informática pela Lei nº 13.969/2019 gera Discussão Judicial
13/03/2020

Fonte: Aristóteles Moreira Filho¹
A Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 ("Lei de Informática") instituiu, em sua redação originária, benefícios fiscais para a fabricação de produtos de tecnologia de informação e comunicação ("TIC")  correspondentes à redução de IPI nas vendas de tais produtos, em percentuais de até 95% do imposto incidente em tais operações, nos termos do art. 4º e parágrafos da lei. Os benefícios foram concedidos sob condição da implementação, pelo contribuinte beneficiado, de investimentos produtivos no Brasil para a fabricação de produtos TIC definidos em portarias interministeriais específicas, habilitando a empresa à fruição do regime da Lei nº 8.248/93.

A Lei de Informática trouxe em seu texto um claro cronograma de vigência dos incentivos fiscais que concede, com sunset clause (cláusula de caducidade) que previa redução gradual da redução do IPI até o ano de 2029. Essa técnica normativa, típica dos regimes de política industrial, visa assegurar o livre mercado, através do caráter temporário da intervenção estatal, mas também estabelecer um horizonte de tempo seguro para os investidores privados usufruírem do benefício fiscal e, com base neste, planejarem a sua atividade e tomarem a decisão de investir seus recursos no segmento econômico apoiado pelo legislador.

A Lei de Informática foi recentemente alterada pela Lei nº 13.969/2019, de modo que a redução do IPI foi extinta e em seu lugar foi instituído um crédito financeiro, que, nos termos do art. 10 do diploma, deveria representar uma “compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação” dos benefícios relacionados ao IPI. Malgrado o crédito financeiro possa ser utilizado para compensação com débitos relativos a tributos e a contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, na prática a extinção dos benefícios relacionados ao IPI tem impactado fortemente as empresas que instalaram suas operações no Brasil sob a expectativa de usufruir do regime da Lei de Informática. A grande complexidade das cadeias produtivas do setor de TIC implica que não apenas os fabricantes dos produtos finais, beneficiados diretos pela redução do IPI, mas também seus fornecedores e clientes têm sido fortemente impactados pelas alterações da Lei nº 13.969/2019, de forma que a fruição do crédito financeiro referido efetivamente não compensa os incentivos que visam substituir, chegando a pôr em risco as operações de tais empresas no Brasil. Trata-se de alteração normativa que, efetuadas no curso da vigência do regime incentivado, viola não apenas o princípio da segurança jurídica em matéria tributária, mas também norma específica, contida no art. 178 do Código Tributário Nacional.

Os incentivos fiscais concedidos mediante contrapartida onerosa e com prazo determinado de vigência não podem ser alterados ou extintos antes do termo final previamente fixado em lei. Cabe às empresas, diante da situação acima descrita, acionar o Poder Judiciário para evitar os prejuízos decorrentes da Lei nº 13.969/2019, fazendo-o o quanto antes, obtendo decisão capaz de prevenir a sua aplicação, antecipando-se assim ao início da sua vigência, marcada para o início do próximo mês, de abril de 2020.



[1]  Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. LL.M. pela Ludwig-Maximilians Universität München, Alemanha. Doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP. Pesquisador visitante no Max Planck Institute for Tax Law and Public Finance, Munique, Alemanha. Pesquisador do Centro de Estudo Sociedade e Tecnologia (CEST), da Poli-USP.