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A simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária15/08/2014
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que para que se
caracterize o crime de apropriação indébita previdenciária (art.168-A do Código
Penal) basta que os valores descontados dos empregados não sejam recolhidos aos
cofres da Previdência Social.
No caso em análise, uma empresa descontava o percentual
relativo à contribuição social devida pelos empregados e não encaminhava o
valor ao erário.
Os empresários alegaram que a denúncia do Ministério Público
Federal (MPF) falhou a partir do momento em que não detalhou a participação de
cada um dos sócios nos atos tidos como criminosos, indiciando uns e outros não.
Da mesma forma, sustentaram que a fiscalização provou que as contribuições não
foram pagas, mas não demonstrou que elas tinham sido descontadas dos
empregados.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, no entanto,
rebateu as alegações, afirmando, primeiramente, que, de acordo com
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 1.ª Região (HC
86861/SP e HC 0040780-70.2007.4.01.0000/MT, respectivamente), a denúncia que
envolve os chamados crimes societários não necessita de descrição minuciosa da
conduta do acusado, mas precisa que a narrativa demonstre a ocorrência dos
fatos criminosos e que haja indícios de autoria e de nexo entre as ocorrências
e os autores.
Quanto ao crime propriamente dito, afirmou o magistrado em
seu voto: “Mas, como se vê da literalidade da nova redação, o delito
consistente em deixar de “recolher, no prazo legal, contribuição ou outra
importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público”,
continuou a ser um crime omissivo puro, e não comissivo, esgotando-se o tipo
subjetivo apenas no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim
especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente
de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).“
A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator,
mantendo a condenação imposta em primeira instância.