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STF decidirá local da operação do ISS sobre leasing15/08/2014
No último dia 1º de agosto de 2014, o vice-presidente do
Superior Tribunal de Justiça, ministro Gilson Dipp, em memorável despacho
monocrático, determinou a remessa dos autos do RE nos EDcl no AgRg no RECURSO
ESPECIAL 1.023.569 – RS (2008/0013104-5) ao Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo município
de Santo Antônio da Patrulha (RS) na ação em que litiga contra Bradesco Leasing
Arrendadora Mercantil, em que são prevalentes as seguintes indagações (que ao
público leigo pareciam decididas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
1.060.210/SC — Tubarão x Potenza Leasing, cujo acórdão se encontra neste ensejo
sob embargos declaratórios no mesmo STJ, como preparação de outro futuro
recurso extraordinário):
1ª – se o ato de gestão “decisão sobre a concessão do
financiamento” (assim considerado pelo STJ como sendo o serviço prestado pelas
arrendadoras mercantis) pode ser considerado um serviço tributável pelo ISS;
2ª – se o STJ pode definir o que é serviço sem violar a
competência da Suprema Corte, em razão de que se trata de termo constitucional;
3ª – se o STJ pode legislar positivamente para incluir um
novo serviço na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003,
elastecendo o rol taxativo aprovado pelos legisladores naturais (senadores e deputados).
Para justificar a repercussão geral, os procuradores
municipais argumentaram que:
a) o caso tem transcendência jurídica porque a deliberação
do STJ no REsp 1.060.120/SC (que ainda não pode ser considerado como recurso
repetitivo representativo da controvérsia por falta de trânsito em julgado)
violou os princípios pétreos republicanos, onde o Poder Legislativo é e deve
ser exercido pelos eleitos para o mister, já que não se admite no Estado
Democrático de Direito a imposição do ativismo judicial para a violação da
essência de um fato gerador tributário (que aconteceu no caso com a criação
judiciária de um novo serviço — denominado de decisão sobre a concessão de
financiamento — porque decisão é um claríssimo ato de gestão do prestador e não
um serviço prestado a alguém, como ainda porque foi incluída na operação de
arrendamento mercantil um inexistente financiamento);
b) a decisão a respeito do local da operação para pagamento
do ISS, quando transitar em julgado, afetará as tesourarias dos 5.549 municípios
brasileiros (99,99%) em cujos territórios ocorrem efetivamente as operações de
arrendamento mercantil, eis que o ISS gerado vem ilegalmente sendo recolhido
apenas aos 21 paraísos fiscais (0,01%), onde foram plantadas com nítido fito
sonegatório as sedes virtuais das empresas de leasing.
Pois bem.
Sendo este o panorama atual da tormentosa discussão a
respeito do local da operação (para fins de recolhimento do ISS), os cerca de
100 municípios brasileiros que se encontram ameaçados de ter de devolver os
quase R$ 900 milhões que já cobraram judicialmente das empresas de leasing
passaram a respirar aliviados com o sábio despacho de mero expediente do
ministro Dipp, pois acabam de conseguir um novo e poderoso argumento para sua
defesa contra os equivocados magistrados e desembargadores que de modo
apressado estavam considerando definida a situação.
Não é demasia ressaltar que, caso a deliberação da Suprema
Corte, ao fim, venha a beneficiar Santo Antônio da Patrulha, é certo que ela
também poderá garantir a todos os entes municipais — que ainda não se acordaram
— a busca desses valiosos e extraordinários recursos do ISS incidente sobre as
operações de arrendamento mercantil acontecidas nos seus territórios, nos
últimos cinco exercícios.
Noutro prumo, é igualmente nítido que a correta admissão do
recurso extraordinário para definir matéria de tal relevância abriu a
possibilidade de novos rumos para as execuções fiscais ainda pendentes e ainda
para as ações anulatórias que se encontram represadas em vários juízos e
tribunais inferiores, aguardando a definição final da tormentosa questão,
depois de que aconteceu a inesperada reviravolta na vintenária jurisprudência
do STJ, no fatídico dia 28 de novembro de 2012, quando foi definido que o ISS
não deve ser recolhido onde o serviço é prestado para o arrendatário e sim no
município onde registrou sua sede virtual a arrendadora mercantil.
Mesmo sabendo-se que a deliberação final do STF será
técnica, aguarda-se que um grande número de municípios e de associações deles,
beneficiado por tais alvíssaras, ingressará com memoriais no processo de Santo
Antônio da Patrulha sob a qualidade de amicus curiae para contrabalançar o
lobby que certamente farão os bancos para tentar evitar o pagamento do vultoso
imposto que, por meio de inteligente engenharia tributária, deixou de ser
recolhido aos cofres municipais.
Cláudio Nunes Golgo é advogado, presidente do Instituto
Brasileiro de Apoio à Modernização Administrativa (Ibrama).