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Novo Reintegra está isento de Imposto de Renda e CSLL 08/10/2014
O Ministério da Fazenda autorizou, por meio de portaria, que
as empresas deixem de pagar PIS, Cofins, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) e CSLL sobre os valores restituídos aos exportadores pelo Novo Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(Reintegra), reaberto neste ano. Trata-se de um programa especial do governo
federal criado para ressarcir às empresas que exportam manufaturados os custos
tributários embutidos nas respectivas cadeias de produção.
O programa foi reaberto pela Medida Provisória nº 651, de 9
de julho. O artigo 22 da norma livra a restituição do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.
Porém, o artigo 50 da MP determinava que essa isenção apenas entraria em vigor
após a publicação de portaria que regulamentasse o dispositivo. Ao estabelecer
a devolução de 3% sobre a receita dos exportadores pelo novo Reintegra, a
Portaria nº 428, do Ministério da Fazenda, regulamenta também o artigo 22.
Porém, segundo a Receita Federal, em relação aos valores a
receber pelo antigo Reintegra, criado pela Lei nº 12.546, de 2011, ainda há a
incidência do IRPJ e CSLL. O programa vigorou até 2013 e ainda há valores a
serem recebidos pelas empresas.
No dia 30 de setembro, foi publicada a Solução de Consulta
nº 240 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal,
consolidando seu entendimento pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor
apurado no programa especial, por meio da norma de 2011.
No dia seguinte, em 1º de outubroº, a Portaria 428 foi
publicada. A norma não fala expressamente sobre o IRPJ e a CSLL. Mas foi
editada “tendo em vista o disposto no artigo 22 da Medida Provisória nº 651, de
9 de julho de 2014″.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que, em
relação aos valores a serem recebidos a partir deste mês (novo Reintegra)
aplica-se a isenção do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. “Isenção esta válida apenas
para os valores recebidos com base na Portaria do Ministério da Fazenda nº 428,
de 2014″, diz a nota do Fisco.
Porém, a Receita Federal deixou claro que o benefício não
possui efeito retroativo. “No regime anterior, vigente de 2011 a 2013, instituído
pela Lei 12.546, os valores recebidos a título de Reintegra constituem-se em
subvenção para custeio ou operação, o que compõe o lucro sujeito à incidência
do IRPJ e CSLL”, afirma.
Já os advogados afirmam que as empresas que ainda receberão
pelo Reintegra antigo têm chances de conseguir na Justiça o direito à aplicação
retroativa da isenção de IRPJ e CSLL. Em relação ao PIS e a Cofins isso já
estava garantida pela Lei nº 12.844, de 2013.
Segundo o advogado Rafael Nichele, do escritório Cabanellos
Schuh Advogados Associados, existe essa possibilidade. “Se antes da isenção já
havia decisões judiciais que excluíam o Reintegra do cálculo do IRPJ e da CSLL,
com a isenção do novo Reintegra em vigor, seus argumentos estão reforçados”,
afirma. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por exemplo, já
proferiu decisões nesse sentido.
Para não correr risco de ser autuado pelo Fisco, o advogado
observa que devem ser diferenciados os valores do Reintegra novo e do antigo.
“Do ponto de vista da Receita, somente com a portaria houve permissão para a
exclusão do IRPJ e da CSLL”, diz.
Como o novo Reintegra foi instituído por uma MP, é preciso
ficar atento à sua conversão em lei, segundo o advogado Fabio Calcini, do
Brasil Salomão & Matthes Advocacia. “A partir da publicação da portaria,
não há tributação, enquanto a MP estiver em vigor. Se não for convertida em
lei, dependerá da regulamentação do Congresso Nacional”, afirma.
Para o advogado Paulo Honório de Castro Júnior, do Willian
Freire Advogados Associados, faz sentido que a isenção comece a valer a partir
da publicação da Portaria 428. “Apesar da portaria não mencionar a isenção
fiscal, é ela quem determina o percentual para a fruição do novo Reintegra. O
programa pode voltar a ser aplicado e, consequentemente, a isenção.”