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Julgamento sobre IR em causa previdenciária solucionará 9 mil processos23/10/2014
Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) caso
relativo à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos
recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e
trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR deve ser a correspondente
ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total
pago de uma única vez, e portanto mais alta.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 614406,
com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionou decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao
recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa
(de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) com um beneficiário. Segundo o presidente do
STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9.232
casos sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da
controvérsia.
Capacidade contributiva
O julgamento do caso foi retomado hoje com voto-vista da
ministra Cármen Lúcia, para quem, em observância aos princípios da capacidade
contributiva e da isonomia, a incidência do IR deve considerar as alíquotas vigentes
na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a
mês. “Não é nem razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre
o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado”, afirmou.
A ministra citou o voto do ministro Marco Aurélio, proferido
em sessão de maio de 2011, segundo o qual a incidência do imposto pela regra do
regime de caixa, como prevista na redação original do artigo 12 da Lei
7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que
entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só
pela mora, mas por uma alíquota maior.
Em seu voto, a ministra mencionou ainda argumento
apresentado pelo ministro Dias Toffoli, que já havia votado anteriormente,
segundo o qual a própria União reconheceu a ilegalidade da regra do texto
original da Lei 7.713/1988, ao editar a Medida Provisória 497/2010,
disciplinando que a partir dessa data passaria a utilizar o regime de
competência (mês a mês). A norma, sustenta, veio para corrigir a distorção do
IR para os valores recebidos depois do tempo devido.
O julgamento foi definido por maioria, vencida a relatora do
RE, ministra Ellen Gracie (aposentada). O redator para o acórdão será o
ministro Marco Aurélio, que iniciou a divergência.