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Contribuinte pode usar Lei de Acesso para cobrar dados da Receita28/10/2014
O contribuinte que passa por
fiscalização pode ter acesso a dados fiscais sobre si caso questione a Receita
Federal por meio da Lei de Acesso à Informação. É o que avaliou a 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido feito por um homem de Pernambuco
que apresentou Habeas Data para ter acesso a um documento que registra
atividades fiscais desenvolvidas por auditores.
Como o chamado Registro de
Procedimento Fiscal (RPF) é de uso privativo da Receita e contém informações
abrangendo terceiros, e não somente o autor do pedido, a corte disse que o
acesso poderia ser negado. Apesar de recusar o Habeas Data, o ministro relator
do caso, Humberto Martins, avaliou que a Lei de Acesso (Lei 12.527/2011) seria
o instrumento mais adequado.
Dessa forma, o autor poderia cobrar
informações específicas, mesmo sem colocar as mãos na íntegra do RPF — desde
que isso não prejudique fiscalizações do órgão nem sejam transmitidas
informações sigilosas de terceiros. Segundo o tributaristaPedro Guilherme
Lunardelli, do escritório Advocacia Lunardelli, é a primeira vez que o STJ
aplicou a Lei de Acesso na relação entre o Fisco e o contribuinte.
O autor queria ler o documento para
saber o motivo de estar sendo fiscalizado, mas o pedido foi negado pela
superintendência da Receita. Ele foi então à Justiça, alegando que só o
documento apresentaria a motivação dos fiscalizadores e permitiria o exercício
da defesa. A aposta no Habeas Data ocorreu porque, conforme a Lei 9.507/1997, é
de caráter público todo registro com informações que possam ser transmitidas a
terceiros.
Os argumentos, no entanto, foram
rejeitados em primeira e segunda instâncias e também no STJ. “Nada obstante, o
fato de ser documento de caráter interno e que, em tese, pode até colocar a
atividade fiscalizatória da Receita Federal em risco não significa que a parte
interessada não possa ter acesso ao registro das atividades fiscais
desenvolvidas pelos auditores fiscais junto ao contribuinte”, disse o relator.
Tese nova
“A decisão pode ser considerada
inédita pelo fato de o relator expressamente adiantar sua decisão a respeito da
extensão desse direito de o contribuinte saber todas as informações que lhe
digam respeito e que estejam nos cadastros do Fisco”, afirma Lunardelli. O
advogado afirma que, pelo voto do relator, “o sigilo não se aplica às
informações que se refiram à pessoa do impetrante”. Assim, a Receita não pode
negar dados que digam respeito à esfera jurídica do contribuinte.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.411.585