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Contribuinte pode buscar na Justiça juros pagos no Refis25/11/2014
As empresas que quitaram dívidas à vista por meio do Refis
da Crise, criado pela Lei nº 11.941, de 2009, têm até sexta-feira para
questionar na Justiça a cobrança de juros sobre a multa de ofício, que foi
perdoada pelas regras do parcelamento. A questão ainda não foi analisada pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas há precedentes favoráveis de segunda
instância.
O prazo para o contribuinte buscar a Justiça é de cinco
anos, contados do prazo de adesão e do pagamento à vista, que terminou em 30 de
novembro de 2009. Dependendo do montante do débito e da multa de ofício, o
valor dos juros pode ser elevado. Um contribuinte, por exemplo, que ajuizou
ação neste ano, quer recuperar cerca de R$ 10 milhões.
A questão começou a ser discutida depois da edição pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da Nota nº 1.045, de 2009, que
pacificou o entendimento sobre a incidência de juros. Pela norma, deveriam ser
calculados sobre o valor atualizado do débito e a multa de ofício. “Os
percentuais de redução aplicam-se ao valor total dos juros, multa e encargo
legais aferidos no cálculo do montante atualizado do débito, sendo vedado
utilizar qualquer critério de distinção não previsto expressamente na lei”,
afirma a nota.
Os contribuintes, porém, defendem que não deveria ocorrer
incidência de juros sobre a multa de ofício, que foi perdoada. Pelas regras do
Refis da Crise, a empresa que fizesse o pagamento à vista teria desconto de
100% das multas de mora e de ofício, 40% das isoladas, 45% dos juros de mora e
de 100% sobre o valor do encargo legal.
“Nos primeiros cálculos, a Receita Federal excluía a multa e
atualizava o valor devido até a data do pagamento. A PGFN mudou a sistemática”,
afirma Newton Domingueti, do escritório Velloza e Girotto Advogados. “Às vezes,
o contribuinte quer esperar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir a
matéria para ajuizar ação. Mas o prazo está para acabar.”
A tese defendida pelos advogados é a de que o acessório deve
seguir o principal. “Os juros da multa devem ter o mesmo desconto da multa.
Isso dá uma diferença muito grande”, afirma o advogado Eduardo Borges, sócio do
Vella Pugliese Buosi Guidoni Advogados.
O escritório tem cerca de dez ações com esse questionamento,
ainda sem decisão de primeira instância, segundo Borges. Em um dos casos, já
com o desconto de 45%, o valor chegaria a R$ 10 milhões.
“Existem algumas decisões entendendo que, quando você zera a
multa, os juros sobre ela também seriam zero”, afirma Rafael Augusto Pinto,
advogado do Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy. Uma delas foi proferida em outubro
pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região – que engloba os
Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Na decisão, a desembargadora Alda Basto afirma que, no caso,
é descabida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. “Primeiro,
porque não se verifica a mora de pagamento sobre parcela do débito que não mais
integra seu cálculo. Segundo, porque o cálculo dos juros sobre a multa reduzida
a R$ 0,00 seria R$ 0,00″, afirma. O voto da relatora foi seguido pelo demais
integrantes da turma.
A discussão sobre a cobrança de juros sobre a multa de
ofício também se aplica aos contribuintes que parcelaram os pagamentos no Refis
da Crise e àqueles que aderirem ao da Copa, reaberto por meio da Lei nº 13.043,
publicada recentemente. A discussão é a mesma porque a legislação-base
aplicável é a mesma, a Lei nº 11.941, de 2009, segundo Eduardo Borges.
No caso de quem aderiu aos parcelamentos do Refis da Crise,
o pedido dos advogados seria contra a cobrança dos juros sobre a parcela
cobrada da multa. Nos parcelamentos em 30 meses, por exemplo, a multa é cobrada
com redução de 90%. Os juros tiveram desconto de 40%.
Para os contribuintes que parcelaram suas dívidas pelo Refis
da Crise, segundo o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do escritório Negreiro,
Medeiros e Kiralyhegy Advogados, o prazo de cinco anos não termina agora. Ele
argumenta que a ilegalidade só veio à tona após a consolidação dos débitos –
quando os contribuintes deixaram de pagar parcelas mínimas, conheceram o valor
real da dívida e passaram a quitá-la, acrescida dos juros sobre a multa. Nesses
casos, o prazo começaria a correr só a partir de meados de 2011.