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Pedido de vista interrompe julgamento de recurso repetitivo sobre execução fiscal27/11/2014
O julgamento do recurso repetitivo que definirá a correta
aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei
6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente
(prescrição após a propositura da ação) foi suspenso nesta quarta-feira (26)
por pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O recurso está sendo julgado
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo não
provimento do recurso ajuizado pela Fazenda Nacional e submeteu ao colegiado
quatro teses que, se aprovadas, orientarão nas demais instâncias o tratamento
das execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União:
- O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40,
parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência
de bens penhoráveis no endereço fornecido;
- Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional de cinco anos durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40,
parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução
fiscal;
- A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição
intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo
a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
- A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar
nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela
falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá
demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Eternidade
Em seu voto, Mauro Campbell Marques ressaltou que o espírito
do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá
permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria
fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Ele enfatizou que, não havendo a citação de qualquer devedor
(marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no
artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito
fiscal.
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente. Esse é o teor da Súmula 314 do STJ”, afirmou o
relator.
Para o ministro, somente a lei, e não o juiz nem a
procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um
ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “Não cabe ao juiz ou à
procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não
localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada
a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”, consignou em seu voto.
No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato
de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30,
60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do
feito pelo artigo 40 da LEF. “O que importa para a aplicação da lei é que a
Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido”, disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para
inaugurar o prazo, de acordo com a lei.
Logo após o voto do relator, o ministro Herman Benjamin
pediu vista para analisar as questões postas no recurso repetitivo. O
julgamento deverá ser retomado na sessão do dia 10 de dezembro, conforme
anunciou o ministro Benjamin.
O caso
No processo destacado pelo relator, a Fazenda Nacional
recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que
reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal
com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF.
O TRF4 sustentou que a falta de intimação da Fazenda quanto
ao despacho que determina suspensão da execução fiscal (parágrafo 1º), ou
arquivamento (parágrafo 2º), bem como a falta de intimação para sua
manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (parágrafo
4º) não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode
alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a
qualquer tempo.
No recurso, a Fazenda Nacional alega que houve violação
desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a
configuração da prescrição intercorrente, já que toda e qualquer manifestação
da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia, e que o TRF4
considerou como data para início da prescrição o primeiro momento em que foi
determinada a suspensão do processo por 90 dias, sendo que houve manifestação
fazendária posterior.