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É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin26/11/2014
A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do
procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração
pública. Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em
programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no
Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para
isso a primeira notificação. Somente se não houve essa primeira notificação
será preciso fazê-la.
A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro
de inadimplentes.
O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao
conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o
parcelamento.
A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação
prévia prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio
da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento
legal.
Procedimento
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a
comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento
de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o
devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para
regularizar sua situação.
De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa
daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece,
não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já
adotada pela Primeira Turma do STJ.