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STJ considera atividade de empresa para autorizar crédito de PIS/Cofins20/01/2015
Após três anos, a Johann Alimentos conseguiu na 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão inédita sobre créditos de insumo
relativos ao PIS e à Cofins. Além de analisar a natureza do produto, o tribunal
considerou, pela primeira vez, o tipo de atividade da companhia para reconhecer
os créditos.
Atualmente, são inúmeras as ações que tramitam no Judiciário
e discutem o que pode ser considerado insumo. O assunto é acompanhado de perto
pelos empresários, pois os créditos gerados pelos insumos podem reduzir
significativamente o valor a ser recolhido de contribuição – incidente sobre o
faturamento da companhia.
No recurso julgado, a decisão autorizou o uso de créditos
gerados pelas aquisições de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição de
veículos, necessários para a entrega de produtos pela companhia. O STJ
considerou o fato de a empresa, além de comercializar alimentos, distribuí-los.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que
o recurso não deveria ter sido julgado agora, pois há um recurso repetitivo, a
ser analisado em fevereiro, que trata do tema. A Corte, porém, entendeu que os
processos tratavam de questões diferentes.
Além de ser distribuidora de alimentos, a Johann tem em seu
objeto social, o transporte rodoviário de cargas. Esse ponto foi destacado pelo
advogado que defendeu a empresa, Daniel Earl Nelson, da Lauffer Advocacia, e
considerado pela maioria dos ministros.
O relator do processo, ministro Herman Benjamin, considerou
irrelevante a discussão do conceito de insumo nesse caso. Para o relator, a Lei
nº 10.833, de 2003, é clara ao dispor que os insumos que possibilitam ao
contribuinte a obtenção de créditos estão relacionados à prestação de serviços
e à atividade de produção ou de fabricação, não contemplando a simples
comercialização de mercadorias. Para o relator, nessa situação,
independentemente do conceito de insumo, a atividade desenvolvida pela empresa,
comercialização de mercadorias, encerraria a discussão, não dando direito ao
crédito.
Já o ministro aposentado, Cesar Asfor Rocha, manifestou voto
divergente, afirmando que a empresa, além de ser distribuidora de alimentos,
tem em seu objeto social, como parte dos objetivos, o transporte rodoviário de
cargas em geral. “Sem dúvida nenhuma essa atividade integra o insumo da própria
empresa”, afirmou em voto.
Após pedido de vista do ministro Herman Benjamin, o
julgamento foi retomado em dezembro de 2014. Ao contrário da manifestação do
relator, o ministro Humberto Martins afirmou que a solução desse caso requer
necessariamente a análise do conceito de insumo. Para Martins, sendo o
transporte rodoviário de cargas parte do objeto social da empresa, o conceito
de insumo deveria, então, abranger as aquisições de combustíveis – tendo em
vista que empresas transportadoras podem se creditar de PIS e Cofins incidentes
sobre esses insumos.
“Não é razoável que a não cumulatividade do PIS e a Cofins
somente seja utilizada em situações em que a empresa contrate serviço de
transporte de terceiros sob pena de violação do artigo 150, II, da
Constituição”, afirma em seu voto. O dispositivo veda o tratamento desigual
entre contribuintes em situação equivalente.
O ministro Mauro Campbell Marques considerou que, no caso,
estão presentes todos os pressupostos para o creditamento. “Trata-se de
combustíveis, lubrificantes e peças utilizados na prestação de serviços de
transportes, serviços, estes componentes do objeto social da empresa e cujo
custo é transferido para o elo subsequente na cadeia econômica e cujo
faturamento sofre a tributação pelas contribuições ao PIS e Cofins não
cumulativas”, diz em voto.
As considerações dos votos proferidos em dezembro podem ser
importantes para outros casos que discutem a mesma matéria nos tribunais,
avalia Bruno Baruel, do escritório Baruel e Barreto Advogados. “O voto do
ministro Humberto Martins abre uma possibilidade de creditamento um pouco
maior, por falar de isonomia. É o ponto mais inovador desse voto”, afirma.
A decisão indica uma flexibilização do STJ em relação ao
tema, avalia Fábio Pallaretti Calcini, do Brasil Salomão & Matthes
Advocacia. “Até o momento, para o setor do comércio, tínhamos um posicionamento
muito radical de negativa do crédito”, diz. Segundo ele, a decisão indica que
quando envolver outra atividade, mesmo que acessória, é possível reconhecer os
insumos.
Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do Souza,
Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão demonstra que o STJ tem
uma visão menos restritiva que a Receita Federal. O escritório representa a
empresa no recurso repetitivo a ser julgado pelo STJ.
A PGFN vai recorrer da decisão. A Fazenda afirma que ainda
que a atividade de transporte de cargas esteja no contrato social da empresa, ela
é meramente acessória à atividade principal. “Se o termo insumo for
interpretado de forma ampla, o tributo se desnaturará, pois ao invés de incidir
sobre a receita (consoante sua hipótese de incidência prevista
constitucionalmente) estará incidindo sobre o lucro”, afirmou a PGFN, em nota.
A procuradoria ressaltou que, apesar de existir decisões do STJ sobre insumo,
cada caso pode refletir resultado diverso, pois para avaliar o direito ao
crédito, é necessário avaliar sua atividade principal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda definirá o que pode
ser considerado insumo, em julgamento com repercussão geral, sobre o assunto.