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Adesão ao parcelamento do Refis da Crise impede bloqueio judicial20/01/2015
Adesão ao parcelamento do Refis da Crise impede bloqueio
judicial. Isso porque, o parcelamento limita a execução do crédito parcelado,
que só pode prosseguir se ocorrer o inadimplemento do acordo. Assim decidiu o
juiz federal substituto Umberto Paulini, do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região. Ele julgou o caso entre uma empresa de transporte que aderiu ao
parcelamento do Refis da Crise e a União.
Com a edição da Lei 12.996/2014 — que reabriu o prazo para o
pagamento de débitos vencidos até o final de 2013 — a empresa achou mais
vantajoso rescindir o parcelamento que havia feito anteriormente e aderiu ao da
lei de 2014. Por conta desse vaivém, a Fazenda interpôs ação de execução fiscal
contra a empresa e ainda pediu o bloqueio judicial de sua conta, que estava com
os débitos suspensos por conta do parcelamento.
A empresa interpôs exceção de pré-executividade pedindo o
cancelamento e desbloqueio do valor penhorado em sua conta corrente. Afirmou
que o bloqueio de débito suspenso mediante parcelamento é injusto, já que
prejudicaria a sua atividade empresarial de maneira irreparável.
Representada pelo advogado Pedro Jaguaribe, do Alexandre
Jaguaribe Advogados Associados, a empresa contou no processo que a penhora
ocorreu depois da concessão do parcelamento e que a exigibilidade do crédito
foi suspensa em 25 de agosto de 2014, não havendo motivo para efetivar a ordem
de bloqueio em setembro do mesmo ano.
Do outro lado, a União argumentou que a suspensão da execução
pelo parcelamento do débito fiscal impede apenas os atos expropriatórios do
patrimônio da executada, não implicando na liberação da garantia.
Entretanto, o juiz Umberto Paulini entendeu que o
parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. “A
adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas
provocando a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a
avença”, afirmou.
Por isso, segundo ele, as garantias prestadas devem ser
mantidas, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida. “Se,
no momento da penhora, a parte já havia aderido ao parcelamento previsto na lei
de regência — estando, portanto, os débitos com a exigibilidade suspensa —
qualquer ato tendente a dar andamento à ação executiva deve ser
desconstituído”, decidiu o juiz que determinou o desbloqueio das contas
correntes da empresa.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 24465-73.2012.4.01.3400