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Empresas de cosméticos podem contestar aumento de imposto03/02/2015
Algumas empresas de cosméticos estudam contestar na Justiça
o aumento da carga tributária resultante do Decreto nº 8.393, publicado ontem
no Diário Oficial da União. A norma permite a cobrança de Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), relativo a uma série de produtos, das
atacadistas do segmento.
Para perfumes, a alíquota do imposto a ser cobrada será de
42% e para os demais produtos listados no decreto, 22%.
Um planejamento tributário comum no setor é a unidade fabril
de cosméticos só registrar as despesas de fabricação e criar unidades de
distribuição (atacadista com CNPJ diferente) para comprar os produtos da
fábrica, a preço mais baixo e revender às consultoras e outros distribuidores.
Em razão da perda de arrecadação nesse processo, o governo teria decidido
cobrar o imposto também das atacadistas.
Para a advogada Márcia dos Santos Gomes, do escritório
Fernandes, Figueiredo Advogados, a inclusão de tais produtos não poderia ser
feita por meio de um decreto. Isso porque a norma inclui produtos novos ao
anexo que consta da Lei nº 7.798, de 1989. A legislação determina quais os
estabelecimentos podem ser equiparados à indústria para a cobrança do IPI,
entre eles os atacadistas.
A advogada também argumenta que, segundo o artigo 51 do
Código Tributário Nacional (CTN), apenas uma lei pode incluir outras pessoas no
rol de equiparados à indústria. O artigo 51 determina que “contribuinte do
imposto é o industrial ou quem a lei a ele equiparar”.
Para Márcia, o decreto ainda seria inconstitucional. “De
acordo com a Constituição Federal, só lei complementar pode mudar a definição
de contribuinte do imposto”, afirma. De acordo com ela, a Lei 7.798 prevê a
possibilidade de equiparação entre industrial e atacadista, mas os produtos
listados no decreto não constavam do anexo da lei.
O advogado Tércio Chiavassa, do Pinheiro Neto Advogados,
avalia que a primeira impressão é a de que as empresas terão interesse em
discutir judicialmente a questão. “Entendemos que a equiparação feita é
passível de questionamento judicial, especialmente considerando decisões
proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros precedentes”,
afirma. Segundo o tributarista, se não houver industrialização e/ou desembaraço
aduaneiro, não haverá a incidência do IPI.
Em junho do ano passado, a 1ª Seção do STJ decidiu, por
maioria, que não incide IPI “sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios
da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que,
na operação tributada, tenha resultado da industrialização”.
Já o advogado Jerry Levers de Abreu, do escritório
TozziniFreire, acredita que seria difícil discutir o decreto publicado ontem no
Judiciário. Ele afirma que, conforme o artigo 8º da Lei 7.798, o Poder
Executivo pode incluir ou excluir produtos da tributação do IPI. “Assim, isso
poderia ser feito por meio de decreto”, afirma.
O artigo 8º da norma diz que fica o Poder Executivo
autorizado a “excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne
irrelevante para arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja
igual ou superior a 15%.”
De acordo com o Decreto 8.393, sobre maquiagem para lábios e
olhos, produtos para pele (exceto protetor solar), laquês e preparações para
ondulação ou alisamento dos cabelos, produtos para barbear (antes e pós) e
preparações para perfumar ou desodorizar ambientes (incluindo as usadas em
cerimônias religiosas) deve incidir 22% de IPI para os atacadistas.