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Não incide imposto de renda sobre aposentadoria complementar11/02/2015
A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, confirmou
sentença que, julgando parcialmente procedentes embargos opostos à execução
quanto a cálculos da devolução de imposto de renda, determinou a compensação de
valores já restituídos em declaração anual de ajuste do imposto relativo à
previdência complementar (verba indenizatória).
Em apelação ao TRF1, o exequente sustentou a impossibilidade
de compensar os valores recebidos quando da apresentação de suas declarações de
imposto de renda do ajuste anual.
A União, por sua vez, recorreu do ponto da sentença que
determinou a restituição dos valores efetivamente recolhidos, independentemente
de data anterior ou posterior à aposentadoria.
O relator do processo, desembargador federal Amilcar
Machado, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime do
recurso repetitivo, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda
sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições
correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada
ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95. (Precedente: REsp 1012903/RJ.
Recurso Especial 2007/0295421-9. Relator Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção.
Julgamento: 08/10/2008. Publicação DJe 13/10/2008).
Ainda segundo o magistrado, é assegurada pela jurisprudência
a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na
declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução.
Por fim, o relator declarou: “Quanto aos valores recebidos
posteriormente à aposentadoria dos exequentes, entendo que não assiste razão à
União. Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que nova
incidência do imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao
fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88 importa bitributração,
disse ainda o desembargador. Nesse sentido, citou jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo nº. 0004522-41.2010.4.01.3400