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JT nega pedido de desconsideração da PJ em execução fiscal porque nomes dos sócios não constam na CDA11/02/2015
O sujeito passivo da execução é o devedor, reconhecido como
tal no título executivo, conforme estabelecido no inciso I do artigo 568 do
Código de Processo Civil. Assim, por não haver certeza quanto à legitimidade
passiva dos sócios, já que os nomes deles não constam na Certidão de Dívida
Ativa – CDA, a 9ª Turma do TRT-MG rejeitou o pedido da União de desconsideração
da pessoa jurídica das empresas do grupo econômico da executada para que os
sócios fossem incluídos no polo passivo da execução fiscal. A Turma confirmou a
sentença que indeferiu os pedidos da União de responsabilização solidária e
arresto de bens e valores dos sócios.
Em seu voto, o relator convocado Paulo Emílio Vilhena da
Silva destacou que o § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 trata dos elementos
do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, que são os mesmos da Certidão de Dívida
Ativa. Por seu turno, o artigo 202 do Código Tributário Nacional se refere ao
Termo de Inscrição em Dívida Ativa de dívidas tributárias, onde são mencionados
os mesmos elementos, como o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros.
No entendimento do relator, viola a lei e a jurisprudência o
redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da empresa executada, uma
vez que seus nomes não constam da Certidão de Dívida Ativa oriunda de auto de
infração pelo descumprimento da legislação trabalhista. No caso, apenas a
pessoa jurídica está inscrita como devedora, nada constando quanto aos sócios.
Portanto, não é possível imputar a eles responsabilidade, seja solidária ou
subsidiária, pelo pagamento da multa aplicada à empresa executada.
O ponto aí, segundo destacado pelo magistrado, é que, como
não há certeza quanto à legitimidade passiva dos sócios apontados pela União,
já que seus nomes não foram incluídos na CDA oriunda da multa imposta pelos
fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, não ocorre a responsabilidade
tributária prevista no artigo 135 do CTN. E, de acordo com o juiz convocado, a
União não demonstrou a prática de atos de excesso de poder ou ilegalidades dos
sócios da executada para que fosse possível desconsiderar a personalidade
jurídica da empresa, nos termos do inciso III do mesmo artigo.
O magistrado lembrou que tramitam na Justiça do Trabalho
muitas ações contra a executada e, nos termos do artigo 186 do CTN, os créditos
trabalhistas são prioritários, inclusive frente aos tributários. Assim, não
seria razoável arrestar todos os bens e valores das executadas, pois isso
afrontaria o princípio de que a execução deve se processar da forma menos
gravosa ao devedor, conforme artigo 620 do Código de Processo Civil, além de
frustrar a possibilidade de recuperação financeira da empresa.
Acompanhando o entendimento, a Turma negou provimento ao
agravo de petição interposto pela União Federal.