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Imposto de Renda não incide sobre auxílio-creche recebido por servidores24/03/2015
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
afastou a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche recebido por
servidores do Poder Judiciário da Paraíba. Os ministros consideraram que a
verba possui natureza compensatória e de reembolso, ou seja, não representa
acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou
jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato do Poder Judiciário
Federal da Paraíba contra a União e em favor dos servidores sindicalizados.
Além da não incidência do IR sobre o auxílio-creche, o sindicato pediu a
restituição dos valores descontados nos contracheques, devidamente corrigidos.
O pedido foi julgado procedente na primeira instância. A
Fazenda Nacional recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve
a sentença por considerar que o auxílio pré-escolar não configura acréscimo
patrimonial, mas sim verba indenizatória.
Direito constitucional
No recurso especial para o STJ, a Fazenda defendeu que a
verba recebida pelos servidores está incluída no conceito de proventos de
qualquer natureza – característica que atrai a incidência do IR.
O ministro Og Fernandes, relator, refutou o argumento,
salientando que “a proteção à maternidade é um direito previsto na Constituição
Federal e se estende às relações de emprego mediante a assistência gratuita aos
filhos e dependentes, desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches
e pré-escolas”.
Disse, ainda, que a assistência pré-escolar é um direito do
trabalhador, ou seja, “faz parte do seu patrimônio jurídico desde o momento em
que ostenta tal qualidade”.
Acrescentou que, na impossibilidade de fornecer a
assistência, o empregador pode substituí-la por meio de sistema de reembolso,
de forma pecuniária. Essa é, segundo o ministro, a origem da verba, que se
refere a uma compensação paga pelo empregador para efetivar um direito que já
se encontrava na esfera patrimonial do trabalhador.
A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial
da Fazenda Nacional.