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Supremo analisará caso de restrição à imunidade de empresas ao ITBI31/03/2015
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o alcance da
imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
concedida a pessoas jurídicas, na hipótese em que o valor do imóvel é maior do
que o capital da empresa. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência
de repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário (RE) 796376,
interposto por uma empresa de participações localizada em Santa Catarina contra
acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), segundo o qual incide o imposto
sobre o valor do imóvel que excede o do capital.
O caso teve início em mandado de segurança impetrado pela
autora contra ato do secretário da Fazenda do município de São João Batista
(SC), que negou a imunidade total ao ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º,
inciso I, da Constituição Federal. A autoridade administrativa justificou a
negativa no fato de o valor total dos imóveis “exceder em muito o capital
integralizado”.
O juízo de primeiro grau reconheceu a imunidade total e
determinou que o referido tributo não fosse cobrado. No entanto, o TJ-SC proveu
recurso interposto pelo município sob o fundamento de que a intenção do
constituinte foi facilitar a criação de novas sociedades e a movimentação de
bens, e que o artigo 36 do Código Tributário Nacional (CTN) menciona que a
imunidade está restrita ao valor do capital da empresa. Assim, segundo a
decisão do TJ-SC, não seria razoável a concessão de imunidade quanto ao valor
total do imóvel, maior do que o capital da pessoa jurídica.
No STF, a recorrente alega que não incide tributo sobre a
transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica. Para a
empresa, não há na Constituição Federal qualquer limitação no tocante à
observância da imunidade do ITBI na realização de capital, não podendo o Fisco
nem o Poder Judiciário restringir a incidência, sob pena de ofensa ao princípio
da legalidade. Menciona ainda que a maioria do empresariado brasileiro não
possui capital elevado, e a finalidade da imunidade foi facilitar a entrada de
pessoas físicas e jurídicas no mercado.
Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o tema
colocado para apreciação do STF é o alcance da norma constitucional sobre a
incidência do tributo. Para o ministro, cabe ao Supremo, como guarda maior da
Constituição, “elucidar se o dispositivo contempla limitação à imunidade
considerado o Imposto de Transmissão de Inter Vivos”.
Assim, o relator considerou a existência da repercussão
geral do tema em análise, manifestação que foi acompanhada, por maioria, em
deliberação no Plenário Virtual do STF.