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Contribuintes vencem no Carf três casos sobre ‘stock options’31/03/2015
Os contribuintes já podem recorrer de entendimentos do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) favoráveis ao recolhimento
de contribuição previdenciária sobre os chamados planos de “stock options”. Foi
publicada na semana passada a primeira das três decisões que poderão ser usadas
pelas empresas para tentar reverter o placar na esfera administrativa, por ora
desfavorável. Há sete casos a favor do Fisco, de acordo com a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN).
A decisão, que favorece a Sadia (atual BRF) foi publicada no
dia 17. Ainda estão pendentes os acórdãos dos casos envolvendo o Unibanco (hoje
Itaú) e a Bovespa (atual BM&FBovespa), ambos julgados em fevereiro. No caso
da bolsa, o auto de infração foi anulado apenas por questões processuais.
As stock options são usadas pelas empresas como forma de
retenção ou atração de funcionários. A prática consiste em oferecer aos
empregados, muitas vezes por valor inferior ao de mercado, ações da própria
companhia. Os papéis, porém, só podem ser adquiridos após um período de
carência. Em alguns casos, após a compra, o funcionário deve ainda aguardar um
determinado período para vendê-los.
Ao analisar esses planos, a Receita Federal, muitas vezes,
autua as empresas por não recolhimento de contribuição previdenciária. O
entendimento da fiscalização é o de que a venda de ações seria uma forma de
remuneração. Contudo, advogados de contribuintes alegam que seria apenas uma
operação mercantil e, por isso, não haveria incidência do tributo.
No caso envolvendo a Sadia, a maioria da 3ª Turma Especial
da 2ª Seção do Carf entendeu que o plano de stock options não deveria ser
tributado. A companhia alegou que o funcionário é quem paga pelas ações e que o
valor dos papéis é obtido por meio de uma média das cotações de três pregões em
bolsa de valores anteriores à assinatura do termo de opção, o que demonstra a
adoção de preço de mercado.
A Sadia ainda indicou entendimentos favoráveis do Tribunal
Superior do Trabalho (TST). Para os ministros, essas compras são apenas
operações mercantis. Não haveria, no caso, remuneração. A discussão envolve o
período de outubro de 2006 e julho de 2008. Parte foi reconhecida como
decadente.
Em seu voto, o relator, conselheiro Gustavo Vettorato,
explica que existem várias configurações de Planos de Opção de Compras de
Ações, “e em várias, não há qualquer participação da empresa além da definição
dos colaboradores a qual é oportunizada a compra e o volume/natureza de ações
disponíveis, sem qualquer outra participação”. E que esse seria o caso da
Sadia, reconhecido pelo próprio relatório fiscal. Ou seja, segundo a decisão, a
empresa não participa com qualquer verba para que o interessado compre as
ações.
O plano de stock options, segundo o relator “apresenta
apenas uma oportunidade de investimento do colaborador na própria empresa,
inclusive sendo dele o risco”. Para ele, o caso da Sadia envolve uma forma
clássica de stock option. “No caso, o valor pago não é pré-fixado, mas sim o
próprio valor de mercado”, diz. Assim, segundo Vettorato, essas compras de
ações não poderiam ser incluídas como remuneração “pois trata-se apenas de um
negócio de compra e venda de direitos acionários, regulados pelo direito
civil”.
Já no caso envolvendo o Unibanco, a relatora, conselheira
Carolina Wanderley Landim, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ªSeção
entendeu que a fiscalização não apontou de forma específica nenhuma cláusula do
contrato de plano de opção de compra de ações da recorrente que retiraria o
caráter mercantil.
Segundo o processo, as ações eram vendidas aos funcionários
levando em consideração o preço de mercado dos últimos 90 dias. Ou seja,
segundo a defesa da companhia, havia uma preocupação para que o preço fosse
real. E todos tinham que pagar o valor integral das ações, sem contrapartida da
empresa. Além disso, a companhia alegou que havia um risco efetivo e real, já
que 50% das ações adquiridas não poderiam ser vendidas por dois anos.
Para o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro, Marco
Aurélio de Carvalho Advogados, o caso da Sadia “traz um importantíssimo
precedente em favor do contribuinte no Carf, já que, até então, os julgados
eram todos favoráveis ao Fisco”. Segundo ele, o fato de que não houve apoio
financeiro da companhia na compra, que foi baseada em valores de mercado, fez
com que a operação se caracterizasse como um ato negocial, típico da relação
civil ou comercial. Além disso, ficou demonstrado que o risco foi bancado pelo
comprador. “Efetivamente, presentes tais características, não se pode admitir a
tributação, vez que está caracterizada a natureza não remuneratória do plano.”
A decisão em favor da Sadia, segundo a advogada Thais de
Barros Meira, do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, rebateu ponto a
ponto as argumentações da Fazenda. Com base nisso, segundo a advogada, já se
pode elencar quais os aspectos que serão analisados em outros casos pelo Carf,
apesar de o plano de cada empresa ter suas especificidades.
De acordo com a procuradora Raquel Godoy, da PGFN, o Carf
deve continuar analisando caso a caso para ver se está presente ou não caráter
remuneratório na venda dessas ações. Para ela, nos dois casos julgados no qual
os conselheiros entenderam pela não incidência da contribuição, as ações eram
vendidas pelo preço de mercado e havia risco na compra dessas ações. “Nos casos
em que há um deságio grande na outorga da opção de ações, ou que há alterações
de cláusulas ou não há restrição de vendas das ações, ficaria caracterizado o
caráter remuneratório”, diz.
Procurados pelo Valor, Itaú (Unibanco) e BM&FBovespa
preferiram não se manifestar. A BRF (Sadia) não retornou até o fechamento da
edição.