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STF – Não há incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadoria, mesmo que ocorra transformação09/04/2015
Conforme já destacamos em outro post (*), o STJ entende que
não incide ICMS na transferência interestadual de mercadoria da mesma empresa,
mesmo após a LC 87/96.
E isto porque, segundo o referido Tribunal, na transferência
de produtos entre “estabelecimentos” de mesma propriedade não há circulação de
mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito
necessário para a incidência do ICMS.
Pois bem, o STF também tem reafirmado constantemente o mesmo
entendimento.
De fato, em um julgado proferido em 30.05.2014 pela Primeira
Turma do STF se verifica que a Corte Suprema “tem-se posicionado no sentido de
que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do
mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam
localizados em diferentes unidades federativas” (ARE 756636 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, publicado
em 30/05/2014).
Um mês depois da
publicação do julgado mencionado, o STF, agora pela Segunda Turma, decidiu que
na transferência de bem entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo
quando há agregação de valor à mercadoria ou sua transformação, não incide o
ICMS, pois não ocorre a transferência de titularidade (AgReg. no Recurso
Extraordinário nº 765486, AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Publicado em 04/06/2014).
Vale dizer, o Supremo Tribunal Federal entende que não
incide ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias, bem como naquelas
transferências de mercadorias que sofreram processo de nova industrialização.
(*) Não incide ICMS na transferência interestadual de
mercadorias da mesma empresa, mesmo após a LC 87/96